Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o recorrente ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público, em razão de suposta dispensa indevida de licitação para contratação emergencial de serviços de manutenção de estradas e vias públicas no município de Parauapebas/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de licitação realizada pelo recorrente configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exigindo-se a demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1199), consolidou o entendimento no sentido de que as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não retroagem para alcançar sentenças transitadas e julgado, mas aplica-se aos processos em curso que ainda não tomaram decisão definitiva. 4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o benefício do regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação do dolo específico do agente para configuração das infrações previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. O art. 17-C, § 1º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. 6. No caso concreto, não há demonstração suficiente de que o recorrente tenha agido com intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório para beneficiários terceiros ou obter vantagem ilícita, tampouco há comprovação de efetivo prejuízo ao erário, o que inviabiliza a aplicação das previsões na Lei de Improbidade Administrativa. 7. A dispensa de licitação foi justificada com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, diante da necessidade urgente de reparos de vias públicas afetadas por eventos climáticos e pela pandemia da Covid-19, o que evitaria, por si só, a presunção de ilegalidade. 8. Diante da ausência de comprovação do dolo específico e do dano ao erário, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. Revogação de todas as medidas cautelares anteriores deferidas contra o recorrente. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 17-C; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante: STF, ARE 843.989 (Tema 1199); STJ, REsp 1899407/DF. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA Relator