Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805091-17.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: VALERIO ALVES DE FARIAS, CRISTIAN BACHIETI SANTANA DE FARIAS Endereço: Nome: VALERIO ALVES DE FARIAS Endereço: Rua Ernesto Geisel, 160, Bairro Uraim, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 Nome: CRISTIAN BACHIETI SANTANA DE FARIAS Endereço: Rua Ernesto Geisel, 160, Bairro Uraim, tel. 91-99174-2745 e (91) 99196-7816, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de CRISTIAN BACHIETI SANTANA DE FARIAS e VALÉRIO ALVES DE FARIAS, tendo por objeto instrumento particular de confissão de dívida firmado em 28/06/2023, no valor de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 30/06/2024. É o breve relatório. DECIDO. DO VALOR DA CAUSA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Fixo o valor da causa em R$ 4.871.485,15 (quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) e determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas complementares calculadas sobre a diferença entre o valor ora fixado e o já recolhido, sob pena de suspensão do feito (art. 290 do CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR: INDEFERIMENTO No que concerne à probabilidade do direito, registra-se, em cognição sumária, que o instrumento particular de confissão de dívida, aparentemente subscrito pelos executados, reveste-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O inadimplemento, por sua vez, é incontroverso. O primeiro requisito, portanto, encontra-se satisfeito em sede de análise liminar. Não obstante, o pedido não comporta deferimento por ausência do periculum in mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o mero inadimplemento, desacompanhado de indícios concretos de dilapidação patrimonial, não configura, por si só, o periculum in mora apto a autorizar o arresto cautelar. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. FIXO o valor da causa em R$ 4.871.485,15 e determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas complementares, sob pena de suspensão do feito (art. 290 do CPC). 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de grãos da safra 2025/2026, bem como os pedidos subsidiários de bloqueio via SISBAJUD e via RENAJUD em caráter de urgência, ante a ausência do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. 3. Cumprido o recolhimento das custas, CITE-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado ou indicarem bens à penhora (arts. 829 e 830 do CPC), sob pena de prosseguimento coercitivo da execução com adoção das medidas constritivas previstas em lei, incluindo buscas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)