Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805314-67.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: J P AGRICOLA LTDA - ME Endereço: Nome: J P AGRICOLA LTDA - ME Endereço: PA-256, S/N, KM: 02;, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451
REQUERIDO: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Rua Belo Horizonte, 242, CASA B, tel. (91) 99208-5995, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-140 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J P AGRÍCOLA LTDA-ME em face de ELIANE JANETE BALESTRERI, Reque o autor à cobrança de valores devidos por serviços de consultoria realizados pela parte autora, totalizando inicialmente R$ 112.167,92 (cento e doze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). No curso do processo, as partes apresentaram Termo de Acordo, devidamente assinado, no qual a requerida reconhece a dívida e as partes ajustam os seguintes termos para o encerramento consensual do litígio: (i) O valor devido foi reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais 10% de honorários advocatícios, totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (ii) O pagamento será realizado em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 27.500,00, vencíveis nas seguintes datas: 1ª parcela: 29/11/2024; 2ª parcela: 29/12/2024; 3ª parcela: 29/01/2025; 4ª parcela: 29/02/2025; (iii) O pagamento será efetuado via transferência bancária para conta da Reinke Advocacia, conforme chave PIX informada. O acordo prevê que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 20% sobre o valor confessado. Ainda, eventuais impugnações ao cumprimento de sentença são vedadas, nos termos do acordo firmado, com incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o saldo devedor. As partes requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, além da isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes cumpre todos os requisitos legais e processuais exigidos para a sua homologação. Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação é válida como meio legítimo de resolução de litígios, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, que ajustaram as condições necessárias para pôr fim à controvérsia. O acordo também se mostra regular, sem qualquer vício de consentimento ou nulidade, estando em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a homologação judicial do acordo confere ao mesmo a qualidade de título executivo judicial, o que possibilita sua execução em caso de descumprimento. Além disso, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução do mérito, sendo este o meio adequado para dar efetividade à manifestação de vontade das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Isento as partes das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. Assinado digitalmente pelo Juiz.