Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0005422-95.2006.8.14.0028 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): Nome: WANUZA SOARES DE JESUS Endereço: Rua Sol Poente, 11, Eldorado dos Carajás/PA, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 RÉU(S): Nome: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Área Rural / Fazenda Ribeirão do Trinca, 85, Gleba Itacaiúnas / Lote Sereno, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: MARLUCIA GONCALVES DE SOUZA Endereço: KO, 478, CENTRO, ELDORADO DO CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com reparação por perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE WALDOMIRO PINTO DE JESUS, representado por WANUZA SOARES DE JESUS, em face de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão do Trinca, situado na Gleba Sereno, Lote 85, zona rural do Município de Marabá/PA, com área indicada de 50,8578 hectares. A parte autora sustenta, em síntese, que Waldomiro Pinto de Jesus exercia a posse do imóvel e que, após seu falecimento, a posse lhe foi transmitida por força da sucessão. Afirma ter tomado conhecimento, em março de 2006, de que o requerido ingressara clandestinamente na área, edificara construções, realizara extração de madeira e praticara atos caracterizadores de esbulho possessório. Requer a reintegração definitiva na posse, a demolição das construções e a condenação ao pagamento de perdas e danos. Em decisão proferida em 19 de dezembro de 2006, foi deferida liminar de reintegração de posse, determinando-se a expedição de mandado para desocupação do imóvel. Após prolongada tramitação processual, MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA foram citados e intimados pessoalmente em 15 de setembro de 2025 para apresentarem contestação e desocuparem o imóvel. Os requeridos apresentaram contestação conjunta ID 158624502 e ID 158624502, alegando, em síntese: a demora na realização da citação por circunstâncias imputáveis à parte autora; a incorreção do valor atribuído à causa; a ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça concedida à autora; a caracterização da posse velha; a inexistência de posse anterior e de esbulho; o abandono do imóvel; o exercício de posse produtiva e socialmente qualificada; e a aquisição da propriedade por usucapião, arguida como matéria de defesa. Houve réplica ID 159444643, na qual a parte autora refutou as alegações defensivas, reiterou a existência de posse anterior transmitida por sucessão e sustentou que o ingresso dos requeridos na área ocorreu clandestinamente e mediante atos de violência e ameaça. Estabilizado o contraditório, as partes foram intimadas para especificação das provas. A parte autora requereu prova oral, especialmente o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas. Os requeridos postularam o prévio saneamento do processo e, subsidiariamente, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da parte autora e juntada de documentos supervenientes. Contra a decisão que deferiu a reintegração liminar, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0821645-13.2025.8.14.0000. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, a Desembargadora Relatora Gleide Pereira de Moura deferiu a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar de reintegração de posse proferida em dezembro de 2006 até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. A Relatora considerou, em cognição sumária, o transcurso de quase vinte anos sem o cumprimento da ordem, a ausência de citação durante extenso período, a possível alteração substancial do quadro fático e o risco decorrente da execução atual de uma medida deferida em contexto processual diverso. Ressalvou expressamente, contudo, que a medida suspensiva não obsta o regular processamento da ação originária. A referida decisão recursal ainda não foi formalmente juntada aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devendo ser resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as matérias controvertidas, distribuído o ônus da prova e organizada a instrução processual. Das questões processuais pendentes Da impugnação ao valor da causa Os requeridos impugnaram o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, sustentando que corresponderia somente à avaliação fiscal do imóvel, e não ao seu valor real de mercado. Nas ações possessórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. Entretanto, a impugnação não veio acompanhada de avaliação, documento fiscal contemporâneo ao ajuizamento ou outro elemento concreto capaz de demonstrar a incorreção do valor atribuído em 2006. A realização de avaliação atual, por sua vez, não necessariamente retrataria o conteúdo econômico da demanda ao tempo de sua propositura, após quase vinte anos de valorização ou alteração das características do imóvel. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 50.000,00. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no início da demanda. A impugnação apresentada pelos requeridos está fundada, essencialmente, na ausência de declaração de hipossuficiência em documento apartado, sem indicação de patrimônio, rendimentos ou outros elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos existentes nos autos. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Quanto aos requeridos, foram apresentadas declarações de hipossuficiência e documentação relativa à inscrição em programa social, elementos suficientes, neste momento, para a concessão do benefício. Assim, defiro a gratuidade da justiça a MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA. Da demora na citação e da usucapião arguida em defesa A citação dos requeridos foi efetivada somente em setembro de 2025, embora a ação tenha sido ajuizada em novembro de 2006. Os requeridos sustentam que a demora decorreu da desídia da parte autora e que, por essa razão, a citação não poderia produzir efeitos retroativos sobre o prazo aquisitivo da usucapião. A autora, por outro lado, atribui o lapso temporal às dificuldades de localização do imóvel e de cumprimento das ordens judiciais. A definição acerca da responsabilidade pelo prolongamento do processo e dos efeitos da demora sobre o prazo de prescrição aquisitiva depende da análise da sucessão dos atos processuais e das circunstâncias fáticas que envolveram a localização dos requeridos, razão pela qual a matéria se confunde com o mérito da defesa e será examinada após a instrução. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, constituindo fato impeditivo ou extintivo da pretensão possessória, desde que comprovados os respectivos requisitos. Todavia, eventual acolhimento da matéria defensiva nestes autos servirá para obstar a pretensão reintegratória, não importando, por si só, a constituição de título registrável ou declaração autônoma do domínio, uma vez que a presente demanda não observou o procedimento próprio da ação de usucapião, com a participação de todos os interessados e dos entes públicos legalmente previstos. O preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião invocada dependerá da demonstração da duração e qualidade da posse, da extensão da área ocupada, da utilização para moradia ou produção rural, do animus domini, da ausência de oposição eficaz e, quando exigível, da inexistência de outro imóvel. Do Agravo de Instrumento nº 0821645-13.2025.8.14.0000 e da eficácia da liminar Conforme informado, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0821645-13.2025.8.14.0000 contra a decisão de 19 de dezembro de 2006, que deferiu a reintegração liminar de posse. A Desembargadora Relatora deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão em anexo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão liminar até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. A decisão recursal não revogou nem reformou definitivamente a liminar. Houve a suspensão temporária de sua eficácia, de modo que a tutela deferida em 2006 permanece formalmente existente, porém inexequível enquanto subsistir o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. Não se mostra necessária, neste momento, a revogação autônoma da liminar pelo Juízo de origem, uma vez que seus efeitos já estão suspensos por determinação do Tribunal. Compete a este Juízo observar integralmente a tutela recursal, abstendo-se de praticar atos destinados ao cumprimento da ordem de desocupação enquanto vigente a decisão da Relatora. Por conseguinte, fica vedada a expedição ou o cumprimento de mandado de desocupação ou reintegração de posse fundado na decisão de 19 de dezembro de 2006 enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0821645-13.2025.8.14.0000, ressalvada eventual deliberação superveniente do Tribunal. A decisão recursal não determinou a suspensão do processo originário. Ao contrário, consignou expressamente que a medida suspensiva não obsta o regular processamento da ação, razão pela qual o feito deve prosseguir para saneamento, instrução e posterior julgamento do mérito. As considerações feitas pela Relatora acerca da perda de atualidade da tutela, da demora na citação, da alteração do quadro fático e da possível consolidação da posse dos requeridos foram emitidas em cognição sumária, exclusivamente para a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Tais fundamentos não representam julgamento definitivo acerca da posse das partes, da ocorrência do esbulho, da usucapião ou da responsabilidade pelo prolongamento do processo, permanecendo essas matérias sujeitas à instrução probatória e à apreciação por ocasião da sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Das questões de fato controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas: 1. se Waldomiro Pinto de Jesus exerceu posse fática sobre a Fazenda Ribeirão do Trinca antes de seu falecimento e quais atos possessórios praticava; 2. se a posse alegadamente exercida pelo falecido foi transmitida ao espólio e à herdeira Wanuza Soares de Jesus e se foram praticados, posteriormente, atos destinados à sua conservação; 3. a data e a forma de ingresso de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA no imóvel; 4. se o ingresso e a permanência dos requeridos ocorreram clandestinamente, mediante violência ou ameaça, ou se a posse foi exercida pública, pacífica e continuamente; 5. a data em que a parte autora efetivamente tomou conhecimento da ocupação; 6. se houve esbulho possessório praticado pelos requeridos e a consequente perda da posse pela parte autora; 7. se ocorreu abandono voluntário da posse pela parte autora ou por seu antecessor; 8. a extensão exata da área ocupada pelos requeridos e se a ocupação alcança a integralidade do imóvel descrito na inicial; 9. o período, a continuidade, a publicidade, a ausência de oposição e o animus domini da posse exercida pelos requeridos; 10. se os requeridos estabeleceram moradia habitual no imóvel, tornaram a área produtiva por seu trabalho ou de sua família e realizaram benfeitorias; 11. se os requeridos possuem outro imóvel rural ou urbano; 12. se a posse exercida pelos requeridos atende à função social e às exigências ambientais aplicáveis; 13. se a demora na citação decorreu de conduta imputável à parte autora, de circunstâncias inerentes ao funcionamento do sistema de justiça ou de outros fatores; 14. se os requeridos promoveram extração de madeira, desmatamento ou outras intervenções indevidas na área; 15. a existência e a extensão de eventuais danos materiais decorrentes da ocupação, bem como o respectivo nexo causal; e 16. a existência de construções ou obras realizadas pelos requeridos e a necessidade de sua retirada ou demolição. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) o preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse; b) os efeitos da sucessão hereditária sobre a posse alegadamente exercida pelo falecido; c) a possibilidade de perda posterior da posse por abandono; d) a caracterização da demanda como possessória de força nova ou velha; e) os efeitos da demora na citação sobre a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva; f) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho ou da usucapião especial rural, exclusivamente como matéria de defesa; g) os efeitos da função social e da qualidade da posse na solução do conflito possessório; h) a possibilidade de condenação dos requeridos à reparação de perdas e danos; e i) a possibilidade de determinação de retirada ou demolição das construções existentes no imóvel. Da distribuição do ônus da prova Não se verifica fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar: a) a posse anterior exercida por Waldomiro Pinto de Jesus e sua transmissão ao espólio ou à herdeira; b) os atos de conservação da posse eventualmente praticados após o falecimento; c) o esbulho praticado pelos requeridos, sua data e a consequente perda da posse; d) os fatos relacionados à alegada clandestinidade, violência, ameaças, extração de madeira ou intervenções indevidas; e) os danos materiais alegados, sua extensão e o nexo causal com a atuação dos requeridos; e f) a existência de construções cuja retirada ou demolição pretende obter. Aos requeridos compete demonstrar: a) a data de início, a continuidade, a publicidade e a qualidade da posse que afirmam exercer; b) o alegado abandono da posse pela parte autora ou por seu antecessor; c) os atos de moradia, produção rural, realização de benfeitorias e cumprimento da função social; d) os requisitos das modalidades de usucapião invocadas, inclusive a extensão da área possuída, o animus domini, a ausência de oposição eficaz e a inexistência de outro imóvel, quando exigida; e) os fatos relacionados à demora na realização da citação que atribuem à parte autora; e f) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial. Das provas A prova oral mostra-se necessária para o esclarecimento da posse anterior, da data e da forma de ingresso dos requeridos no imóvel, da qualidade e duração da ocupação, da utilização produtiva da área e das circunstâncias do alegado esbulho. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar ou ratificar o respectivo rol de testemunhas, indicando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, documento de identidade e endereços residencial e profissional, sempre que possível. Deverá ser observado o limite previsto. A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo, em regra, ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Independentemente dos requerimentos formulados pelas partes, determino, de ofício, o depoimento pessoal de WANUZA SOARES DE JESUS, na qualidade de representante do espólio e quanto aos fatos de seu conhecimento pessoal, bem como de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, naquilo que juridicamente couber, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, os pedidos genéricos de produção de outras provas, desacompanhados da indicação específica de seu objeto e da demonstração concreta de necessidade, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 10hrs, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, na forma híbrida, podendo as partes ingressarem com o link se assim desejarem ou comparecerem presencialmente ao fórum de Marabá. Link Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/231025032174745?p=oN36YLY0qMDWfPsCVB ID da Reunião: 231 025 032 174 745 Senha: KQ99nh7D A audiência terá início com tentativa de conciliação. Não havendo acordo, serão colhidos os depoimentos pessoais e, em seguida, ouvidas as testemunhas. Intimem-se pessoalmente WANUZA SOARES DE JESUS, MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA, constando do mandado as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo cumprimento imediato e distribuição urgente, tratando-se de feito do ano de 2006 - Meta do CNJ. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Por fim, após o cumprimento, certifique a Secretaria se o Agravo de Instrumento nº 0821645-13.2025.8.14.0000 ainda aguarda julgamento definitivo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, mediante cópia, como intimação via PJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá