Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553
RECORRIDO: BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI – ME; RODRIGO COSTA DA SILVA; DANIELLE FERNANDA DOS SANTOS CALANDRINI SILVA REPRESENTANTE: ZILLANDA KATARINNA LEITE PEREIRA – OAB/PA 14669 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016530-92.2017.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 34593504), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28637905) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NOMINAL DE ADVOGADO. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 240 DO STJ AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Execução por quantia certa ajuizada em desfavor de Brasil Connecting Serviços de Internet EIRELI – ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por abandono da causa está viciada por ausência de intimação pessoal válida da parte exequente; e (ii) definir se a ausência de requerimento da parte contrária inviabiliza a extinção do processo no rito executivo com base na Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz para empresas regularmente cadastradas no sistema PJe, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação nominal de advogado específico, mesmo que haja pedido nesse sentido. 2. A mera juntada de planilha de débito não supre a determinação judicial que exigia o pagamento das custas das diligências (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), tampouco configura manifestação suficiente para evitar a extinção do feito. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução, pois nestes o impulso processual é exclusivo do exequente, sendo desnecessária a provocação da parte contrária para caracterização do abandono da causa. 4. A ausência de comprovação de prejuízo e o regular cumprimento das exigências legais afastam a alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada via sistema oficial é válida para empresas regularmente cadastradas, independentemente da indicação nominal de advogado. 2. O processo de execução admite extinção por abandono da causa sem requerimento da parte contrária, pois o impulso processual é exclusivo do exequente. 3. O descumprimento de determinação judicial, mesmo após intimação válida, legitima a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.” Foram opostos embargos de declaração (ID 28749380), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33852667), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE ADVOGADO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que, nos autos de Apelação Cível interposta contra sentença de extinção de Ação de Execução por quantia certa (art. 485, IV, do CPC), negou provimento ao recurso, reconhecendo a validade da intimação eletrônica via domicílio judicial eletrônico e legitimando a extinção do feito por ausência de impulso processual do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, §2º, do CPC; e (ii) apurar se tal omissão configuraria nulidade processual por ofensa ao contraditório, ao devido processo legal e por suposta “decisão surpresa”. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a validade da intimação eletrônica via domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, reconhecendo sua eficácia ainda que não conste o nome do advogado, quando a parte encontra-se regularmente cadastrada no sistema PJe. 2. A jurisprudência consolidada entende que o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado não vincula o juízo de forma absoluta em processos eletrônicos, sobretudo quando a parte é pessoa jurídica de grande porte regularmente representada nos autos. 3. Não se caracteriza decisão surpresa quando a extinção do processo decorre de determinação judicial expressa, precedida de intimação válida e com cominação legal clara, sendo irrelevante a ausência de nova intimação nominal ao advogado. 4. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão quando a fundamentação enfrentou suficientemente a controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria decidida, nem para manifestar inconformismo da parte, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica via domicílio judicial eletrônico é válida e eficaz mesmo sem a indicação nominal de advogado, quando a parte está regularmente cadastrada no sistema. 2. A ausência de resposta específica a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação aborde adequadamente a controvérsia. 3. Não se caracteriza nulidade processual ou “decisão surpresa” quando a extinção do feito decorre de determinação judicial expressa, precedida de intimação válida e inércia da parte.” O recorrente sustenta violação aos arts. 485, III, IV e § 1º, 272, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, além de divergência jurisprudencial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF). Alega, em síntese, que o acórdão reconheceu situação típica de abandono da causa (inércia do exequente), mas aplicou indevidamente o art. 485, IV, do CPC, quando o correto seria o art. 485, III, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Defende, ainda, nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 2º, do CPC, em razão da existência de pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico, bem como afronta à Súmula 240 do STJ, ao argumento de que a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte contrária. Sustenta também negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado da tese de erro de subsunção normativa. Por fim, aponta dissenso jurisprudencial, afirmando que o STJ exige intimação pessoal da parte para caracterização do abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC), o que não teria ocorrido no caso. Requer a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35440777). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão proferido na apelação cível manteve a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente quanto ao impulso processual necessário ao prosseguimento do feito. A turma julgadora entendeu que a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz para pessoas jurídicas regularmente cadastradas, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a indicação nominal de advogado, ainda que haja requerimento expresso nesse sentido. Consignou-se, ainda, que a simples juntada de planilha de débito não supre determinação judicial que exigia o recolhimento de custas para diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), caracterizando descumprimento apto a ensejar a extinção do feito. O colegiado também afastou a aplicação da Súmula 240 do STJ ao processo de execução, sob o fundamento de que o impulso processual, nesse rito, é exclusivo do exequente, sendo desnecessária provocação da parte adversa para configuração do abandono. Nos embargos de declaração, a turma rejeitou a alegação de omissão, reiterando que a validade da intimação eletrônica independe de indicação nominal de advogado (art. 272, § 2º, do CPC), que não há “decisão surpresa” (art. 10 do CPC), e que a fundamentação enfrentou suficientemente a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Reconheceu-se, ainda, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, especialmente no que concerne à validade da intimação eletrônica via sistema oficial e à possibilidade de extinção do feito diante da inércia do exequente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo do recorrente com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, verifica-se que o colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade da intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico e pela inércia do exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito, circunstâncias que ensejaram a extinção do processo. A revisão dessas conclusões, notadamente quanto à regularidade das intimações, à necessidade de intimação nominal de advogado específico e à caracterização da inércia processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da validade das intimações e das circunstâncias concretas que envolvem a alegada nulidade processual não prescinde da análise do contexto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada da Corte Superior no sentido de que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida e possui natureza pessoal, dispensando a publicação no Diário da Justiça eletrônico e sendo suficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, ainda que não haja indicação nominal de advogado específico, quando a parte estiver regularmente cadastrada no sistema. De igual modo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa é válida quando precedida de intimação pessoal da parte, a qual, no contexto do processo eletrônico, se perfectibiliza por meio da comunicação eletrônica realizada no sistema oficial. Nesse sentido, em caso análogo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração. 7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC." (AREsp n. 2.700.374/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, a alegação de erro de enquadramento jurídico entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 do CPC não se mostra suficiente para afastar os óbices acima indicados, na medida em que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está assentada em premissas fáticas cuja revisão é inviável nesta instância extraordinária.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34593504), interposto por BANCO DO BRASIL SA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará