Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE RODRIGUES DE SOUZA, LUCIMARY CORREA RODRIGUES, LUCIMAR CORREA RODRIGUES, RODRIGO CORREA RODRIGUES, RAIMUNDO CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS CORREA RODRIGUES, BAZILEU CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), MARCELLA MORAIS DE SOUZA (PA029205), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A)
REU: OSIMAR ROSANA DOS SANTOS SOUZA, ALEXANDRE SOUZA PARENTE ADVOGADO(A)
REU: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE (PA23621PA), KAIO CELSO NEVES CUNHA (PA040370) SENTENÇA LUCIMAR CORREA RODRIGUES, BAZILEU CORREA RODRIGUES, LUCILENE RODRIGUES DE SOUZA, LUCIMARY CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS CORREA RODRIGUES, RAIMUNDO CORREA RODRIGUES e RODRIGO CORREA RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Reivindicatória em face de OSIMAR ROSANA DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificada, alegando, em síntese, serem os proprietários e herdeiros legítimos do imóvel localizado na Rua dos Pariquis, nº 3.719, Casa B, Bairro da Cremação, em Belém, Pará (ID 70603894). Sustentam os Autores que o imóvel em questão foi adquirido em 03 de dezembro de 1980 pelo falecido genitor e cônjuge, Raimundo Araújo Rodrigues, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a coautora Lucimar Correa Rodrigues (ID 70603894). Afirmam que, após o falecimento do patriarca em 06 de setembro de 1991 (ID 70603894), a posse direta do bem foi cedida gratuitamente ao coautor Luis Carlos Correa Rodrigues e sua então esposa, a Ré, para que nele residissem com seus filhos (ID 70603894). Aduzem que, após a dissolução da sociedade conjugal e a imposição de medidas protetivas de urgência pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 70603894), o coautor Luis Carlos foi afastado do lar, permanecendo a Ré residindo no imóvel de forma provisória (ID 70603894). Alegam que a Ré, de forma indevida, alugou o imóvel a terceiros, caracterizando posse injusta e esbulho possessório, razão pela qual postulam a imissão definitiva na posse do bem (ID 70603894). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (ID 70603894). Devidamente citada (ID 114542821), a Ré apresentou contestação (ID 114542821), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio pertence a terceiro estranho à lide, qual seja, sua tia Osimar Ferreira dos Santos (ID 114542821). No mérito, sustentou a necessidade de litisconsórcio ativo necessário e a exceção de usucapião extraordinária, asseverando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de vinte anos (ID 114542821). Juntou Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 21 de setembro de 1989 (ID 114542821) e Procuração Pública datada de 08 de março de 1990 (ID 114542821), indicando a alienação do imóvel pelo falecido Raimundo Araújo Rodrigues e sua esposa à Sra. Osimar Ferreira dos Santos (ID 114542821). Os Autores apresentaram réplica (ID 114542822), rebatendo as preliminares e sustentando a nulidade dos documentos de alienação apresentados pela Ré, por ausência de registro imobiliário e de formalidades legais (ID 114542822). O processo seguiu tramitação regular, sobrevindo sentença de parcial procedência em 22 de julho de 2013 (ID 114542822). Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (ID 114542825). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Acórdão nº 147.199, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica e dilação probatória (ID 114542827). Retornados os autos a este Juízo, determinou-se a especificação de provas (ID 114542827). O laudo pericial técnico foi apresentado pelo perito judicial (ID 114542829), concluindo que o lote em litígio (Rua dos Pariquis, nº 3.719) está inserido na área total do imóvel registrado sob a matrícula nº 336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (ID 114542829), mas que inexiste desmembramento legal ou registro de transferência de propriedade em nome da tia da Ré (ID 114542829). Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial (ID 114542830). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 157352677), o ato foi realizado de forma híbrida em 02 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais da coautora Lucimar Correa Rodrigues e da Ré, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelos Autores (ID 162322304). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 163126391 e ID 163185868), reiterando suas teses e postulando o julgamento conforme seus interesses. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ilegitimidade Ativa dos Herdeiros e Ausência de Partilha A Ré sustenta a ilegitimidade ativa dos Autores sob o argumento de que, não tendo sido concluída a partilha dos bens deixados pelo falecido Raimundo Araújo Rodrigues, os herdeiros individualmente não poderiam postular a reivindicação do imóvel (ID 114542821). Verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da saisine, consubstanciado no artigo 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ademais, nos termos do artigo 1.791 do mesmo diploma legal, a herança defere-se como um todo unitário, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. O artigo 1.314 do Código Civil confere a cada condômino a faculdade de reivindicar a coisa comum de terceiro e defender a sua posse. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o coerdeiro possui legitimidade ativa concorrente para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais herdeiros: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu,
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0050621-92.2009.8.14.0301
trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.027/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.) Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de Outorga Uxória e Litisconsórcio Ativo Necessário Aduz a Ré a nulidade do feito em razão da ausência de outorga uxória ou de inclusão dos cônjuges dos herdeiros casados no polo ativo da demanda (ID 114542821). Constata-se que a insurgência não prospera. O litisconsórcio ativo necessário é figura excepcional no direito processual civil brasileiro, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente garantido e não se pode compelir alguém a litigar em juízo. Nas ações que versam sobre direitos reais imobiliários, a exigência de consentimento conjugal ou de outorga uxória visa à proteção do patrimônio comum do casal, mas a sua ausência constitui irregularidade sanável e, no caso de condomínio hereditário, a legitimação concorrente de qualquer dos coerdeiros afasta a obrigatoriedade de inclusão dos respectivos cônjuges no polo ativo, aplicando-se a regra do artigo 1.314 do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Requisitos da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória representa o remédio jurídico conferido ao proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade, encontrando amparo no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o acolhimento do pleito reivindicatório, faz-se necessária a demonstração concomitante de três requisitos específicos: (a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (b) a individuação precisa da coisa; e (c) a posse injusta do réu. Propriedade e Individualização do Imóvel A propriedade do imóvel restou demonstrada pelos Autores por meio da Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, matrícula nº 336, que atesta o registro do terreno edificado sob o nº 1.788, antigo nº 562, na Travessa Caldeira Castelo Branco, em nome de Raimundo Araújo Rodrigues, casado com Lucimar Correa Rodrigues (ID 114542819). A individualização da área em litígio foi objeto de detalhada perícia técnica de engenharia (ID 114542829). O laudo pericial concluiu que o lote ocupado pela Ré, situado na Rua dos Pariquis, nº 3.719, está fisicamente inserido nos limites geográficos do terreno maior registrado sob a matrícula nº 336 (ID 114542829). O perito judicial constatou que o terreno original foi subdividido informalmente em diversas edificações numeradas, sem que houvesse desmembramento legal registrado no cartório imobiliário competente (ID 114542829). Desse modo, a área reivindicada encontra-se devidamente individualizada e inserida no domínio dos Autores. Posse Injusta e Justo Título O ponto controvertido central reside na caracterização da posse exercida pela Ré como injusta. Para fins de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta difere daquele utilizado no âmbito dos interditos possessórios, não se limitando à posse violenta, clandestina ou precária. Posse injusta, na ação petitória, é aquela que carece de causa jurídica legítima ou de título justificável que ampare a posse do ocupante contra o proprietário. No caso concreto, verifica-se que a posse da Ré se reveste de injustiça. A Ré apresentou Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 21 de setembro de 1989, por meio do qual o falecido proprietário, Raimundo Araújo Rodrigues, com a expressa anuência de sua esposa, a coautora Lucimar Correa Rodrigues, alienou o lote de terreno correspondente ao nº 3.719 à Sra. Osimar Ferreira dos Santos, tia da Ré, pelo valor de CZ$ 5.000,00 (ID 114542821). A transação foi acompanhada de Procuração Pública outorgada em 08 de março de 1990 ao Sr. Francisco Assis dos Santos Filho, com poderes específicos para assinar a escritura definitiva do lote destacado (ID 114542821), cujo mandato foi substabelecido sem reservas a Michelle Santos de Moraes em 13 de janeiro de 2009 (ID 114542821). Os Autores sustentam a nulidade e a ineficácia do referido negócio jurídico sob o argumento de que o contrato particular não foi registrado na matrícula do imóvel e carece de reconhecimento de firma e testemunhas (ID 114542822). Contudo, a ausência de registro imobiliário do compromisso de compra e venda não retira a sua validade como justo título apto a justificar a posse e afastar a sua injustiça. O contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelo proprietário em vida gera efeitos obrigacionais que vinculam os alienantes e seus herdeiros. Porém, longe de amparar a permanência da requerida no imóvel, evidencia que a eventual relação possessória dizia respeito exclusivamente à sua tia, apontada como adquirente do bem. Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a requerida tenha sucedido regularmente essa alegada posse ou que tenha exercido posse própria derivada do referido negócio jurídico. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência revelou que a requerida jamais exerceu posse originária sobre o imóvel, limitando-se a alegar direito decorrente de negócio celebrado por terceira pessoa, sem comprovação de transmissão possessória válida em seu favor. Também não foi produzida qualquer prova de que a suposta adquirente tenha permanecido na posse do imóvel de forma contínua, pública e exclusiva, tampouco de que tenha transmitido tal posse à requerida. Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência do contrato particular invocado pela defesa, tal documento não comprova direito possessório da requerida, porquanto demonstra unicamente eventual relação jurídica envolvendo sua tia, pessoa diversa daquela que figura no polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que contrato particular de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo certo que, no caso concreto, tampouco restou demonstrado que dele tenha resultado situação possessória capaz de afastar o direito reivindicatório dos proprietários. Portanto, não resta demonstrada a existência de causa jurídica legítima a amparar a ocupação do imóvel pela Ré, resta caracterizado o requisito da posse injusta, o que impõe a improcedência do pedido reivindicatório. Exceção de Usucapião Extraordinária A Ré arguiu, como matéria de defesa, a exceção de usucapião extraordinária, asseverando residir no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a vinte anos (ID 114542821). Para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige-se a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini) pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos se estabelecida a moradia habitual. No caso dos autos, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da coautora Lucimar Correa Rodrigues confirmam que a Ré passou a residir no local após o seu casamento com o coautor Luis Carlos, ocorrido em 21 de dezembro de 1984 (ID 114542825), e que a permanência no imóvel foi autorizada e tolerada pela família (ID 114542831). Todavia, a posse originada de relações familiares, atos de mera permissão, tolerância ou comodato verbal possui natureza precária e não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de animus domini, requisito indispensável para a prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça orienta de forma pacífica que a posse decorrente de comodato ou permissão familiar não ampara a pretensão de usucapião: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL E ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva. 2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exteri or, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação. 3. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo em vasto conjunto probatório, especialmente na confissão judicial dos ocupantes, concluído pela existência de relação de comodato e pela ausência de animus domini e de inversão do caráter da posse, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de usucapião encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Desse modo, a exceção de usucapião extraordinária deve ser rejeitada, ante a ausência do requisito do animus domini. Contudo, tal rejeição não altera o desfecho de improcedência da ação reivindicatória, uma vez que a posse da Ré permanece justa por estar amparada no justo título de aquisição contratual firmado em vida pelos proprietários originários (ID 114542821).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial; b) determinar que a requerida restitua o imóvel aos autores, desocupando-o voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado; c) decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, autorizando, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, observadas as formalidades legais; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, caso ainda necessário, promovendo-se, ao final, as baixas e arquivamentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, 06 de julho de 2026. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém