Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801005-71.2022.8.14.0136.
autora: EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE SILVA Parte ré:
EMBARGADO: WESLEY NOBRE DA SILVA DIAS 0801005-71.2022.8.14.0136
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por JOSE ALEXANDRE SILVA em face de JOSE ALEXANDRE SILVA, rebatendo com isso a execução proposta e tombada sob o nº 0800955-16.2020.8.14.0136. Todos já qualificados nos autos. Em resumo o embargante sustenta que em face de seu atraso/descumprimento de contrato, notadamente no que tange ao pagamento de parcelas mensais contratadas em face do embargado, não poderia lhe ser cobrado todo o valor da dívida, mas tão somente seguido o cumprimento da cláusula contratual que previa o descumprimento do acordo. A cláusula contratual do aditivo contratado foi devidamente transcrita com a exordial. A parte autora juntou documentos, dentre os quais a execução tombada sob o nº 0800955-16.2020.8.14.0136. Em defesa a parte embargada apresentou manifestação sob o Id. 82908894, defendendo em resumo a possibilidade de execução de todo o valor devido acrescido da multa de 30%. Em audiência, a parte autora não se fez presente, conforme termo de Id. 101756168, sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor dos embargos. Esse é o breve resumo dos atos processuais, passo a decidir. Inicialmente, não há efeito suspensivo deferido à presente ação de embargos à execução. Sem preliminares, passo ao mérito. No mérito, a interpretação do contrato é fácil e com termos claros. Em caso de descumprimento das parcelas do aditivo de acordo, incide a parte devedora em multa de 30%, isso sem prejuízo de continuar devedora de toda quantia entabulada. Chega a ser estranha a interpretação trazida pela parte embargante, defendendo que no caso de seu confesso descumprimento desde o ano de 2019, a parte exequente só faria jus ao pagamento da multa, mas não do valor total contratado. O contrato tem valor de R$700.000,00, concluir da forma como pretende o embargante, lhe faria devedor apenas de 30%, mas essa conclusão interpretativa não existe em nenhuma cláusula ou linha contratual. Pelo teor do contrato, em situação de atraso, o distrato pode ser exigido pela parte credora, retendo tudo quanti tivesse sido pago e ainda uma multa de 30%. A faculdade de executar o contrato, ao invés das notas promissórias, poderia ensejar o desejo de rescisão contratual com restituição das partes ao status quo ante. Mas essa opção cabe ao credor exequente, que pode preferir cobrar toda a dívida e manter a venda do bem. Em se tratando de execução das promissórias, por serem títulos executivos independentes do contrato, nem isso poderia ser questionando, se transformando numa execução simples dos valores nelas expressos. Destaco que a nota promissória é titulo de credito não causal. Não vincula o negócio do qual se originou.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, por não haver excesso de execução, REJEITO OS EMBARGOS, sem qualquer efeito suspensivo, mantendo e autorizando a continuidade da execução, salvo efeito suspensivo atribuído em segundo grau de jurisdição. Condeno a parte autora (embargante) nas custas e em honorários, que desde já arbitro em 10% sobre o favor dos embargos. Certifique-se com cópia desta sentença no processo principal. Intimem-se.