Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR. Na petição inicial, a parte autora narrou ser credora da importância de R$ 53.931,96 (cinquenta e três mil novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), oriunda do inadimplemento de Contrato de Empréstimo Pessoal (nº 313741048) firmado entre as partes. Requereu a expedição de mandado de pagamento ou a posterior conversão em mandado executivo. A inicial foi instruída com o contrato, extratos bancários e demonstrativos de débito. Não houve formulação de pedido de tutela de urgência. Foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, por meio de mandado judicial por oficial de justiça (ID 7115297), correspondência com aviso de recebimento (ID 14500013) e expedição de carta precatória (ID 92153894). Todas as diligências restaram infrutíferas ante a não localização do réu nos endereços informados, de modo que não houve citação válida nos autos. Por ausência de citação, não foi apresentada contestação ou embargos à ação monitória pela parte requerida. Durante o trâmite processual, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas de endereços e bloqueio de bens nos sistemas conveniados (ID 104114041 e 138852518). Os pleitos genéricos foram indeferidos por este juízo (ID 155305427), com a determinação de que a parte comprovasse o esgotamento das vias extrajudiciais para localização do devedor. Por fim, no ID 168075384, a parte requerente atravessou petição reconhecendo a ocorrência de prescrição e requerendo expressamente a extinção do processo, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Não houve fase de saneamento ou instrução adicional. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, notadamente em decorrência da ausência de citação válida do requerido e do expresso reconhecimento do decurso do prazo prescricional pela parte autora. A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular (como o contrato bancário em questão), sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 2º, estabelece que incumbe ao autor promover a citação do réu no prazo estipulado em lei. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe expressamente que a não efetivação da citação válida, por culpa ou inércia do autor, impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação. O despacho inicial que ordena a citação apenas possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional se a parte interessada promover as diligências efetivas e obter a citação válida no prazo processual. A ausência de citação por longo período acarreta o livre transcurso do tempo e enseja a configuração da prescrição. Aplicando a norma aos fatos comprovados nos autos, constata-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 01/02/2018. Contudo, até a presente data, transcorridos mais de oito anos do ajuizamento, a relação processual não se perfectibilizou, haja vista a não localização do devedor e a frustração de todas as tentativas citatórias. Como o marco interruptivo não se completou e a interrupção não retroagiu, o lapso quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança escoou integralmente. Registra-se, outrossim, que a própria instituição financeira autora apresentou a petição de ID 168075384, na qual atesta a constatação do fenômeno prescricional e postula voluntariamente a extinção da demanda, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de inexistência de ônus às partes. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado (artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil), a decretação do instituto torna-se imperativa diante do tempo transcorrido e da ausência de citação. O acolhimento do pedido de extinção, com resolução do mérito, encontra amparo no artigo 487, inciso II, do diploma processual civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se formou ante a ausência de citação da parte requerida e a ausência de advogado constituído pela defesa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à respectiva baixa no sistema. Local e data na assinatura digital. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)