Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912 Requerido(a): DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311 Decisão: R. h. 1. Retornem os autos à UPJ para cumprimento integral do despacho ID 126994484, uma vez que pendente de cumprimento desde 14/09/2024. Os autos não devem vir conclusos com determinações judiciais pendentes, mesmo com peticionamento, exceto em casos de urgência, pois tumultua o processo e atrasa a prestação jurisdicional. 2. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem, encaminhe-se ao GEIP para que realize a restrição de transferência RENAJUD no veículo de ID 114692270. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912 Requerido(a): DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311 Decisão: R. h. 1. Retornem os autos à UPJ para cumprimento integral do despacho ID 126994484, uma vez que pendente de cumprimento desde 14/09/2024. Os autos não devem vir conclusos com determinações judiciais pendentes, mesmo com peticionamento, exceto em casos de urgência, pois tumultua o processo e atrasa a prestação jurisdicional. 2. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem, encaminhe-se ao GEIP para que realize a restrição de transferência RENAJUD no veículo de ID 114692270. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:06
Outras Decisões
23/03/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 11:57
Publicação
25/01/2026, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912
EXECUTADO: DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA BARBARA DA SILVA AZEVEDO DOS REIS 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARéM/PA, 15 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0801870-63.2019.8.14.0051 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:41
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:38
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 11:16
Publicação
15/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912 Requerido(a): DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311 Despacho: R. h. Cumpra-se o despacho 126994484. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912 Requerido(a): DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311 Despacho: R. h. Cumpra-se o despacho 126994484. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:23
Mero expediente
12/08/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:26
Publicação
01/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0801870-63.2019.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Fica intimada a PARTE AUTORA, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referente a confecção e expedição do mandado de penhora e avaliação, bem como das diligências do oficial de justiça, desde logo, comprovando nos autos, para ser cumprido no novo endereço informado retro, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Fica a Parte ciente de que as custas são emitidas no site do TJPA, no item emissão de custas. 3 – Com as custas pagas, renove as diligências, observando o despacho anterior. 4 – Ultrapassado o prazo supra, sem pagamento e manifestação, INTIMO PESSOALMENTE O(AS) AUTOR(ES), para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 5 – Após sem pagamento e sem manifestação, certifique e conclusos. Santarém/PA, 30/10/2024 WENDY SOUSA VINHOLTE Documento Assinado de Forma Digital
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:11
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:11
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:43
Mero expediente
16/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:33
Mero expediente
06/05/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:59
Movimentação processual
03/05/2024, 12:59
Movimentação processual
10/04/2024, 11:02
Movimentação processual
14/03/2024, 12:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:41
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:09
Publicação
13/11/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912
EXECUTADO: DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0801870-63.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( X ) Para a realização da(s) diligência(s) requerida(s), recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias. Recolhidas as custas, determino a realização de pesquisa e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, conforme requerido. ( ) Determino a realização de pesquisa e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, conforme requerido. Conclusos de imediato. ( ) Nesta data, foi realizada pesquisa junto ao RENAJUD e nada foi localizado em nome do ( ) 1°, ( ) 2o. executado. Intime-se o exequente para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG. ( ) Nesta data foi realizado o procedimento para inclusão via RENAJUD de restrição ao veiculo(s) em nome do(a) executado(a) conforme anexo. Intime-se as partes para a manifestação devida, inclusive onde os bens podem ser localizados, a fim de que este Juízo possa expedir o mandado de penhora e avaliação. ( ) Nesta data, procedi à retirada da restrição que existia em relação ao veículo objeto deste processo. ( ) XXX. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:17
Mero expediente
09/11/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:01
Publicação
17/10/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - 35912
EXECUTADO: DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0801870-63.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias. Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. ( X ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o exequente intimado para a manifestação devida, no prazo de 10 dias, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG. Santarém, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:47
Movimentação processual
10/10/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:15
Movimentação processual
21/09/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 09:38
Movimentação processual
17/08/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 22:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:43
Publicação
11/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: TADEU CERBARO - SP388413, ELOI CONTINI - RS35912
EXECUTADO: DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0801870-63.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( X ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº 81885297, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias. Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o exequente intimado para a manifestação devida, no prazo de 10 dias, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG. ( ) XXX. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
30/11/2022, 19:04
Decurso de Prazo
25/11/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:20
Publicação
27/10/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A (Adv. Elói Contini, OAB/PA 24.318-A / Tadeu Cerbaro, OAB/PA 24.648-A / Diogo Bertolini, OAB/PA 24.649-A)
Executados: Ávila & Ramalheiro LTDA EPP e Diego Moura Ramalheiro (Adv. Diego Montenegro, OAB/BA 23.807 / Adriana Magalhães, OAB/BA 44.183 / Caio Cesar Santos de Santana, OAB/BA 61.311). Administradora da Recuperação Judicial da
Executada: Idenilza Regina Siqueira Rufino, OAB/PA nº 8.177. Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051. Ação: Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade Num. 19890889, interposta pelo executado Diego Moura Ramalheiro, ora excipiente, arguindo a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da execução, no sentido de que o débito contraído em momento anterior à recuperação judicial deve ter o seu pagamento realizado na forma do plano de recuperação apresentado, tratando-se, portanto, de crédito absolutamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial; alega, também, a nulidade da cláusula que estabelece o dever de solidariedade entre a empresa e o executado, por tratar-se de contrato de adesão. Através da petição Num. 20341545, o exequente, ora excepto, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual rechaça as alegações do excipiente, alegando que a suspensão da ação deve atingir tão somente a pessoa jurídica devedora, que se encontra em recuperação judicial, restando afastados de tal benefício os eventuais coobrigados, mesmo na hipótese de novação. Argumenta, também, que não há que se falar em contrato de adesão, tendo as partes livremente convencionado as cláusulas contratuais, bem como o valor das parcelas, prazo e demais condições da avença, escolhendo os executados, livremente, o banco que melhor atendia aos seus interesses Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao excipiente. A propósito, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária que, tendo suas raízes nos clássicos ensinamentos de Pontes de Miranda, tem como finalidade justamente dar meios ao executado de se livrar do processo executório antes mesmo de ver penhorados seus bens. No caso em tela,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor principal, Ávila & Ramalheiro LTDA EPP, que se encontra em recuperação judicial (processo nº 0800469-29.2019.8.14.0051), e contra o devedor solidário (avalista), Sr. Diego Moura Ramalheiro. Na doutrina e na jurisprudência prevalece o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, reza que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Dessa forma, a suspensão da ação só se opera em relação ao devedor principal, podendo seguir contra o devedor solidário. Também não deve prosperar à alegação de nulidade da cláusula contratual, por tratar-se de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas do contrato foram livremente convencionadas entre as partes.
Ante o exposto, deixo de acolher as razões do excipiente na presente exceção de pré-executividade. Diante das razões antes expostas, determino a suspensão da presente ação de execução em relação ao devedor principal, Ávila & Ramalheiro LTDA EPP, consoante disposição contida no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005; e, nos termos do art. 49, §1º, da mesma Lei, bem como das jurisprudências acima citadas, e determino o prosseguimento da ação contra o devedor solidário (avalista), Sr. Diego Moura Ramalheiro. Uma vez que não houve interposição de embargos, indique o banco exequente bens do executado passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da ação. Santarém, 17/10/2022. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:12
Exceção de pré-executividade
25/10/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:00
Petição (Parecer)
07/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:39
Publicação
23/02/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801870-63.2019.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELOI CONTINI Nome: AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP Endereço: Travessa Tancredo Neves, s/n, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-760 Nome: DIEGO MOURA RAMALHEIRO Endereço: Travessa Turiano Meira, 2565, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA Despacho: R. h. Em vista da decisão do juízo da 1a Vara Cível que declinou da competência em favor deste juízo em vista de ação de recuperação judicial em andamento neste juízo, ao Ministério Público para parecer sobre a existência ou não da conexão alegada. Santarém - Pará, 21 de fevereiro de 2022. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:09
Mero expediente
21/02/2022, 13:09
Decurso de Prazo
01/02/2022, 04:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:18
Publicação
06/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:05
Redistribuição (competência exclusiva)
03/12/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ELOI CONTINI OAB: PA24318-A
EXECUTADO: AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP, DIEGO MOURA RAMALHEIRO DECISÃO/MANDADO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A em face de
EXECUTADO: AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP, DIEGO MOURA RAMALHEIRO, visto que tramita na 4ª vara cível e empresarial ação falimentar e considerando a manifestação retro, DECLINO a competência para o juízo competente em recuperação em falência judicial. Remetam-se os autos a 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO. Santarém/PA, 01 de dezembro de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0801870-63.2019.8.14.0051. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:35
Incompetência
02/12/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:59
Documento (Informações)
30/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:02
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI
EXECUTADO: AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP, DIEGO MOURA RAMALHEIRO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA DESPACHO SRA. DIRETORA DE SECRETARIA: Considerando que este processo foi suspenso por 180 dias, em razão de a executada AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP se encontrar em recuperação judicial perante a 4a Vara Cível desta Comarca, conforme decisão de ID. 15118622, certifique sobre o decurso do prazo de suspensão processual. Após, oficie-se ao Juizo da 4a Vara Cível solicitando informações acerca do processo n. 0800469-29.2019.8.14.0051 em que a executada AVILA & RAMALHEIRO LTDA - EPP se encontra em recuperação judicial, a fim de averiguar se persiste a situação de recuperação judicial da referida executada. Santarém/PA, 27 de maio de 2.021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0801870-63.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL