Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. FLEX DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores, apresentou Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 162407822, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o exequente/embargante afirmou ter pugnado pela citação do executado por edital, porém o pedido foi indeferido. Além do que afirmou ter solicitado a expedição de ofícios para os serviços IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI para que informassem o endereço do executado. Por fim, certificada a tempestividade dos embargos, o processo voltou conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, o embargante ajuizou ação de execução, que foi distribuída em 08 de abril de 2019, tendo sido determinada a citação do devedor em decisão prolatada em 19 de junho de 2019. Todavia, a diligência não obteve êxito, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça anexada às fls. 0506, assim foram informados mais dois endereços para que as diligências fossem renovadas. Lado outro, o embargante informou que a executada encerrou suas atividades em caráter definitivo com sua baixa cadastral, razão pela qual requereu a sucessão processual com a inclusão do sócio José Lúcio da Silva. Este Juízo, então, deferiu o pedido e determinou a citação do sócio, mas a diligência não obteve êxito e o exequente informou novo endereço. Neste ponto, houve intimação do embargante para que comprovasse o recolhimento das custas devidas, ocasião em que solicitou a citação por edital do sócio. Ocorre que, naquele momento, não tinham ocorrido o esgotamento das diligências para localização do executado (sócio que substituiu a empresa baixada), portanto o pedido foi indeferido, assim foi determinada a intimação pessoal do exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, inclusive, recolhendo as custas para a realização de pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário (id n. 140173463). Neste cenário, foi enviado AR, mas o exequente, antes da expedição do documento, requereu fosse oficiado a aplicativos de entrega, porém não comprovou o recolhimento de qualquer custa processual e, posteriormente, somente juntou substabelecimento. Percebe-se, então, que não existe qualquer vício na sentença apenas descontentamento da parte, entretanto, os embargos de declaração visam apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Enfim, saliento que o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deveria recolher as custas devidas para a pesquisa eletrônica de endereço, no entanto, formulou pedido diverso e indevido sem recolher as custas devidas, fato que impossibilitaria seu cumprimento e retardaria ainda mais a marcha processual. A propósito, nossos tribunais têm repetidamente decidido que a expedição de ofícios a repartições públicas, bem como a empresas privadas, caracteriza-se como medida excepcional condicionada à comprovação de que a parte que requereu a medida tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização do réu. Resumidamente, as ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário devem ser utilizadas em primeiro lugar, por apresentarem maior celeridade e eficiência no retorno das informações, conforme decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - EXECUTADA NÃO ENCONTRADA - PESQUISA DE ENDEREÇO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS PRIVADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD - UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS SISTEMAS JUDICIAIS CONVENIADOS OU EXPEDIÇÃO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS. A expedição de ofícios a repartições públicas, bem como a empresas privadas, caracteriza-se como medida excepcional condicionada à comprovação de que a parte que requereu a medida tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização do réu. As ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário devem ser utilizadas em primeiro lugar, por apresentarem maior celeridade e eficiência no retorno das informações. Caso as diligências realizadas por meio desses sistemas sejam infrutíferas, é possível o posterior pedido de expedição de ofícios a entidades públicas e, somente então, deverá ser analisada a possibilidade de expedição de ofício às empresas privadas, resguardada a observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.127167-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DADOS PESSOAIS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A APLICATIVOS DE ENTREGA E TRANSPORTE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a aplicativos de entrega e transporte, com o objetivo de obter o endereço atualizado do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofícios a aplicativos eletrônicos para obtenção de endereços de devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes para adotar medidas necessárias à efetividade da execução, mas sempre dentro dos limites da legalidade e respeitando direitos fundamentais, como a privacidade. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) reforça a proteção ao direito à privacidade e estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em situações previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A solicitação de acesso a dados pessoais sensíveis, como endereços ou informações de geolocalização, por meio de ofícios a aplicativos, representa uma medida desproporcional e inadequada, que viola o direito à proteção dos dados, conforme estabelece o artigo 5º, inciso X, da LGPD. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a aplicativos eletrônicos de entrega e transporte (IFood, Uber, 99Táxi e Sem Parar) para fins de obtenção de endereço atualizado da parte revela-se inadequada, na medida em que não se encontra dentro do escopo da pesquisa aos sistemas informativos do Poder Judiciário, além de violar a proteção aos dados pessoais. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.428745-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 8ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ITAU UNIBANCO S.A. - AGRAVADO(A)(S): WARLEY COUTINHO (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428745-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.