Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito (id 124188734). Em síntese, o embargante defendeu que a sentença questionada incorreu em erro, por ter determinado a extinção e o arquivamento do processo, sem ter realizado a correta publicação do expediente em nome de sua atual procuradora, destacando que para a extinção da ação, é indispensável tanto a intimação da parte como a de seu advogado. Nesse viés, sustentou que o erro in procedendo invalida o ato judicial, a teor do art. 272, §2º do CPC, em face da infração da norma processual. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Os embargos de declaração visam corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz ordenará a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Conclui-se, então, que não houve erro de procedimento na sentença questionada, em face do evidente desinteresse do autor em prosseguir com a presente demanda, na medida em que, regularmente intimado por via postal, persistiu na inércia de seus deveres e ônus processuais. Além disso, deve ser reconhecida a validade da intimação da parte realizada na pessoa da advogada Débora do Nascimento Paier Guimarães, na medida em que a mesma ainda representa o embargante e não houve pedido expresso de que as publicações fossem feitas, exclusivamente, em nome de determinado procurador. Portanto, não houve qualquer prejuízo ou erro de procedimento que possa acarretar a invalidade do ato processual, em face da ciência do embargante acerca da determinação judicial, bem como de sua procuradora via publicação eletrônica.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, que foi clara ao extinguir a ação sem resolução de mérito, em razão da embargante não ter adotado medidas para o seu andamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente