Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825205-64.2024.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: RAIMUNDO LUCAS DAS NEVES Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 65, Jardim Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-055 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Analisados os autos, verifico que após proferida sentença, já transitada em julgado, a parte requerida peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, juntando guia e comprovante de depósito. Em seguida, foi juntada petição do autor em que concorda com o valor depositado pela requerida a título de pagamento da condenação, e visto que requer, sem ressalvas, o levantamento da quantia mediante a expedição de alvará judicial (id 174312509).
Diante do exposto, considerando a concordância com o valor depositado, dou por cumprida a obrigação constante da sentença e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia conforme petição de id 174312509. Faculto a expedição em nome da patrona do autor, caso haja poderes e requerimento para tal. Após, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
11/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/03/2026, 09:59
Trânsito em julgado
02/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 05:37
Petição
08/02/2026, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0825205-64.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0825205-64.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Carta)
30/01/2026, 12:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 11:33
Mérito
28/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:07
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:29
Publicação
29/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0825205-64.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:20
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 07:20
Retificação de Classe Processual
25/09/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:57
Publicação
22/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0825205-64.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:38
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 12:38
Não-Provimento
18/09/2025, 10:36
Mérito
17/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:11
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 08:10
Publicação
23/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0825205-64.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de junho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:55
Outras Decisões
27/02/2025, 08:53
Recebimento
13/12/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:42
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0825205-64.2024.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO LUCAS DAS NEVES Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 65, Jardim Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-055 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 131264351, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA/para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 25 de novembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0825205-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital. No caso, o réu não demonstrou que o autor celebrou o contrato questionado, além de ter registrado os dados pessoais do reclamante em cadastro de inadimplente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste. Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter indevidamente inscrito dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo o reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ratifico a tutela de urgência concedida em ID 111244683. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825205-64.2024.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: RAIMUNDO LUCAS DAS NEVES Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 65, Jardim Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-055 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/06/2024 12:00 DECISÃO- MANDADO
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por RAIMUNDO LUCAS DAS NEVES em face de BANCO BRADESCARD S.A, visando a suspensão de cobrança de débito que alega ser ilegítimo, ao argumento de que não mantém ou manteve qualquer relação com a empresa ré. É o breve relatório. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço,
trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito material, o que se consubstancia com a própria juntada, aos autos, do extrato do SERASA/SPC, boletim de ocorrência policial, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais. No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo. No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito. Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida SUSPENDA A COBRANÇA do débito objeto da lide, no prazo de três dias, e RETIRE, no mesmo prazo, o nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito questionado, até a decisão final da presente demanda. Em caso de descumprimento da ordem de retirar a negativação do nome do autor, em razão do débito em questão, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida. Em caso de cobrança da dívida indicada na inicial pelo autor, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado. Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15). Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus. Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL. Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO. HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.