Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001063-22.2016.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 PARTE RÉ: Nome: ANTONIO E.G. GARCIA Endereço: BEIJA FLOR, 254, CASA 254, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-270 Nome: ANTONIO EDSON GOMES GARCIA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 13, QD 02, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO R.H. I – Tendo em vista o contido na Meta 2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a implantação do Plano de Ação desta Unidade, desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, bem como levando em consideração a data da distribuição da ação e o comportamento passivo da Parte Exequente em cumprir determinações judiciais, ou sucessivas diligências infrutíferas que ocasionaram a letargia anormal na tramitação do processo, vislumbro a possibilidade da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Antes, porém, em homenagem ao Princípio da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, faculto às Partes manifestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 921, 5º, do CPC), através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (relatório e pedido específico), para que demonstrem a não ocorrência da prescrição. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Na manifestação, devem as Partes abordar ESPECIFICADAMENTE as seguintes questões, de acordo com os dados extraídos desta ação: a) Termo inicial da prescrição (art. 921, § 4º, do CPC); b) Existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC), indicando o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC; c) Medidas adotadas, a cargo da Parte Exequente, para efetivo impulsionamento do feito e correto cumprimento das determinações judiciais, em especial quanto à antecipação das custas processuais dos atos requeridos, obrigação imposta pelo art. 82 do CPC; d) Entendimentos jurisprudenciais sobre o tema prescrição intercorrente na execução cível, sobretudo precedentes qualificados, que sejam aplicáveis ao caso em questão. II – Caso haja penhora nos autos, deve a Parte Exequente, no mesmo prazo, se manifestar sobre o interesse na ADJUDICAÇÃO do bem ou em sua ALIENAÇÃO, sob pena de levantamento da penhora, nos termos do art. 875 do CPC. Nesse particular, caso a Parte Exequente manifeste desinteresse no bem, deverá indicar outros bens penhoráveis, não sendo aceita manifestação genérica de pesquisa de bens e de ativos financeiros em sistemas informatizados do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ETC.). III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das Partes, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE