Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019347-78.2016.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: BARNABE DE JESUS VILHENA REGO e outros Advogados do(a)
AUTOR: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SILVEIRA PINTO - PA30029-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 PARTE RÉ: Nome: DANILUCIO MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA MANOEL ALVES PEDRO N-316, Titanlândia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: JAQUELINE BARROSO FELICIO DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ALVES PEDRO N-316, Titanlândia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREA BORGES PINHEIRO - PA19209 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BARNABE DE JESUS VILHENA REGO e ROZENETE RODRIGUES REGO contra DANILUCIO MARINHO DE SOUZA e JAQUELINE BARROSO FELICIO DA SILVA, todos qualificados. Na petição inicial, as Partes Autoras narraram ser proprietárias e possuidoras de um imóvel urbano situado no Loteamento "Antônio Danúbio", Lote nº 134, em Ananindeua/PA. Alegam que, por residir no município de Castanhal/PA, foram surpreendidas, há cerca de três meses, com a presença de um invasor no referido imóvel. Aduziram que, após tentativas frustradas de desocupação amigável, o ocupante teria exigido o pagamento de R$ 5.000,00 para sair do local. Com base nisso, requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para que fossem reintegradas definitivamente na posse do bem. Em decisão interlocutória, o pedido liminar foi indeferido por ausência de comprovação da posse anterior pelas Partes Autoras. Foi determinada a citação dos ocupantes do imóvel, a qual foi cumprida na pessoa das Partes Rés. Em sede de contestação (ID 25503822), as Partes Rés arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentaram serem as legítimas proprietárias e possuidoras do imóvel. Afirmaram tê-lo adquirido de boa-fé em 24 de março de 2017, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada por Ronaldo Santana de Jesus, que detinha procuração das Partes Autoras para alienar o bem. Aduziram, ainda, que a presente ação, ajuizada em 2016, seria direcionada a invasores pretéritos e que foi redirecionada a elas de forma equivocada. Formularam pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais e requereram a condenação das Partes Autoras por litigância de má-fé. Houve manifestações posteriores das Partes e despachos para impulsionar o feito, incluindo a intimação pessoal das Partes Autoras para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Em 31 de outubro de 2023, a Parte Autora Rozenete Rodrigues Rego, por meio de novo patrono, manifestou interesse na continuidade do processo, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o que cumpria relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS O caso em questão permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo não exige a produção de outras provas além das que já foram anexadas aos autos. Os documentos apresentados pelas Partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral ou pericial. As alegações e os documentos já permitem analisar a natureza da ação proposta e a pertinência dos pedidos. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Partes Rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, não podendo, portanto, figurar como esbulhadores. Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a definição sobre a legitimidade da posse exercida pelas Partes Rés é exatamente o ponto central a ser dirimido na análise da pretensão possessória. A aferição de quem possui a posse justa e legítima do bem é matéria meritória. Assim, afasto a preliminar arguida, postergando sua análise para o exame de mérito. II.3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As Partes Rés pleiteiam a condenação das Partes Autoras por litigância de má-fé, alegando que estas distorceram a verdade dos fatos. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, aliada à prova do dolo da parte, ou seja, da intenção maliciosa de prejudicar o adversário ou de tumultuar o processo. No caso em tela, embora a pretensão autoral se mostre improcedente, conforme adiante exposto, não vislumbro a presença de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária. O ajuizamento de uma ação, ainda que com base em fundamentos jurídicos equivocados, não configura, por si só, litigância de má-fé. Inexistem nos autos elementos que comprovem que as Partes Autoras agiram com o deliberado intuito de alterar a verdade dos fatos. Portanto, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.4. DO MÉRITO No mérito, necessário pontuar, de antemão, que a presente ação está fundamentada direito autônomo da posse. Sua natureza jurídica é exclusivamente possessória, sendo destinada à defesa da posse direta ou indireta contra atos de esbulho, turbação ou ameaça. Em ações possessórias, como a presente, não se admitem discussões relativas à propriedade do bem ou nulidade de documentos relacionados ao domínio. Isso decorre do fato de que o objetivo principal dessas ações é resguardar o direito à posse, independentemente de quem detenha o título de propriedade. Dando seguimento, conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido é a disposição do art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 561 do mesmo diploma elenca os requisitos para a concessão da tutela possessória: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito. Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: "a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação" (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121). Destarte, é indubitável que aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a perda dela em razão de esbulho da parte contrária, e aquele que pleiteia a manutenção deve provar a posse anterior, a perturbação no seu exercício e a continuação da posse após a turbação. A definição de possuidor nos é dada pelo Código Civil: “Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. “. Já a compreensão de esbulho, turbação e ameaça à posse pode ser colhida na doutrina, no que temos: “(...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. (...)A turbação é o embaraço ao normal exercício da posse. É de menor gravidade do que o esbulho, porque não leva à perda da posse, mas apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. (...)A ameaça é a terceira moléstia e tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse. Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência”. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 /coordenador Cezar Peluso. - 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010.p. 163-164). A análise detida dos presentes autos revela que as Partes Autoras não lograram êxito em comprovar o primeiro e mais fundamental requisito: o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel. A própria narrativa contida na petição inicial demonstra que a pretensão autoral não se fundamenta em uma posse fática, mas sim em um suposto direito de propriedade. As Partes Autoras admitem residir em outro município (Castanhal) e que se dirigiam "poucas vezes ao mencionado imóvel". Tal quadro fático não caracteriza o exercício pleno dos poderes inerentes à posse, mas sim um ato de vigilância esporádica sobre um bem, típico de quem detém, em tese, o domínio, mas não necessariamente a posse direta. A causa de pedir, portanto, está amparada no jus possidendi (direito de possuir, decorrente da propriedade) e não no jus possessionis (direito de posse, decorrente do exercício fático e autônomo sobre a coisa). Em ações possessórias, o que se discute é este último, sendo irrelevante a alegação de domínio. Ademais, os documentos trazidos pelas Partes Rés corroboram a ausência de posse das Partes Autoras e a legitimidade da ocupação. A Escritura Pública de Venda e Compra demonstra que as Partes Rés adquiriram o imóvel em 24 de março de 2017, agindo de boa-fé, ao negociarem com quem, à época, possuía poderes para tal. A transação foi realizada por Ronaldo Santana de Jesus, que atuava como procurador das Partes Autoras, conforme instrumentos de procuração e substabelecimento juntados aos autos, o que reforça a presunção de legitimidade do negócio e, consequentemente, da posse dos adquirentes. Portanto, em que pese o esforço da Parte Autora em buscar a tutela jurisdicional, a inadequação da via eleita é manifesta, uma vez que as próprias alegações iniciais afastam a caracterização da posse anterior, requisito fundamental para o sucesso da ação de reintegração de posse. A discussão sobre a propriedade e a nulidade do negócio jurídico, por sua natureza, deverão ser objeto de ação própria, onde o domínio será o cerne da lide, e não a posse. Impende salientar que o princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado entre as ações possessórias, quando, a título de exemplo, o autor nomeia indevidamente uma ação de reintegração de posse, sendo ela de manutenção da posse. O caso em análise se apresenta como imissão na posse, posto que a Parte Autora não comprova ter em algum momento possuído o imóvel, e, sendo uma ação petitória, não se comunica com as ações possessórias, sendo defeso ao Juízo receber uma pela outra; ao fazê-lo, o Juiz extrapola os pedidos constantes na inicial. Assim sendo, não pode ser reintegrada a Parte Autora naquilo em que não esteve integrada. Ensina Humberto Theodor Júnior: “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 170, 7ª edição, Forense). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADJUDICAÇÃO. CASO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. - A fungibilidade das ações possessórias não alcança a ação de imissão na posse, em virtude de o direito à imissão fundar-se no ius possidendi, sendo buscado no juízo petitório, enquanto as possessórias tem fundamento no ius possessionis. (TJ-MG - AC: 10000212277289001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRETÉRITA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam a defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento principal o domínio, converter a demanda possessória em petitória. 2 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3 A ausência de comprovação do exercício de posse pretérita inviabiliza o acolhimento de pedido de reintegração de posse, pautado, ademais, essencialmente na propriedade registral do bem. (TJ-SC - APL: 08024992920138240064 TJSC 0802499-29.2013.8.24.0064, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado. A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido. Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr. Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08005472420158050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). É oportuno registrar que não se nega à Parte Autora eventual direito sobre o imóvel, mas somente que ela não possui a proteção possessória pretendida, porque ausentes os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC para ser reintegrada na posse do imóvel objeto deste feito. Em derradeiro, quanto ao pedido contraposto, este não merece ser conhecido. As Partes Rés, em sua contestação, formularam pedido contraposto visando à condenação das Partes Autoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que o procedimento adotado é inadequado. O pedido contraposto é um instituto previsto para ritos especiais, como o sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), no qual se permite que o réu formule sua pretensão na própria contestação, de forma mais simplificada. A presente ação, contudo, tramita pelo procedimento comum, no qual a via adequada para que o réu deduza uma pretensão em face do autor é a reconvenção, a ser apresentada em peça autônoma, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. A apresentação de pedido contraposto em seu lugar constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo ser inescusável tal equívoco procedimental: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO DE CONHECIMENTO APROPRIADA AO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECOTAR OS EFEITOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. - Nas ações de conhecimento, especificamente de rescisão de contrato por inadimplemento do comprador, seguido de pleito de "reintegração de posse", mostra-se inadmissível o pleito formulado pelo réu indenização por benfeitorias, apresentado apenas como pedido contraposto, ante a ausência de procedimento processual adequado e de interesse processual. Precedentes do STJ - Não conhecido o pedido contraposto, cumpre decotar da sentença os efeitos correlatos a tal pedido, cabendo à parte interessada se valer do procedimento apropriado para debater o mérito do pleito indenizatório apontado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0111634-73.2015.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. Não se admite a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam pelo rito ordinário. Em ação que tramite sob o rito ordinário o requerimento deve ser formulado por reconvenção. A formulação de pedido contraposto somente é admitida nos processos sob o rito sumaríssimo, em trâmite perante os Juizados Especiais. O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de se assemelharem um do outro, são institutos distintos. 2. Apelação desprovida. (TJ-DF 07126708820228070001 1677987, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Dessa forma, o pedido contraposto formulado não pode ser conhecido, devendo as Partes Rés, se assim o desejarem, buscar a tutela de seu direito por meio de ação autônoma. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição de ingresso. Consequentemente, RESOLVO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado das Partes Rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.