Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A)
REU: LOURIMAR BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
REU: MANOEL BARBOSA SILVA (PAPA0022887A) SENTENÇA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de LOURIMAR BEZERRA DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que o réu, titular da unidade consumidora vinculada à sua rede de distribuição, deixou de efetuar o pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, acumulando débito no valor de R$ 54.209,46 (cinquenta e quatro mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), referente a fatura de outubro de 2010. O processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo a sentença anulada em sede de apelação. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. O réu apresentou embargos à monitória, pugnando: (i) pelo deferimento da justiça gratuita; (ii) pela improcedência da ação. A autora apresentou contrarrazões aos embargos. Tentativas de conciliação foram realizadas, sem êxito. O julgamento antecipado da lide foi anunciado. É o relatório. DECIDO. O réu requereu o benefício da justiça gratuita nos embargos à monitória, alegando ser aposentado e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0058456-58.2014.8.14.0301 Defiro-o. Em sede de embargos, o réu suscitou carência de ação sob o argumento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, por ter sido o débito apurado de forma unilateral pela concessionária. A preliminar não prospera. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já definiu, no acórdão juntado nos presentes autos que as faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória. Passo a análise do mérito. A ação monitória é o meio adequado para que o credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo exija do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, caput e inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 702, §1º, do CPC c/c art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a autora instruiu a monitória com fatura de consumo de energia elétrica referentes à unidade consumidora vinculada ao réu, demonstrando débito de R$ 54.209,46. Competia ao embargante, portanto, comprovar fato capaz de elidir o crédito - tal como o pagamento, a inexistência do débito, vício no medidor devidamente apurado ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa. Analisando a fatura objeto da presente demanda, observa-se no histórico referente ao período de outubro/2009 a outubro/2010 que não houve consumo na unidade consumidora, bem como não há leitura do medidor referente ao mês anterior. Por outro lado, consta que houve o consumo de 60.278 kW/h referente ao mês de outubro/2010. Todavia, é praticamente impossível uma residência comum ter o referido consumo, revelando-se excessivo o valor pleiteado. Tal monta equivaleria ao consumo de centenas de residências juntas ou de uma grande indústria. Também não consta do caderno processual que o referido montante decorre de recuperação de receita de energia e, se fosse isso, deveria estar nos autos o procedimento administrativo e o correspondente TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), o que não aconteceu. Diante do quadro probatório, não encontra amparo a demandante em sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC), acolho os embargos monitórios e deixo de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios pela demandante, estes fixados em R$ 1.500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r