Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800070-76.2024.8.14.0066 Requerente Nome: GRAZIELLA DOS SANTOS LOCH Endereço: Av. Pará, 100, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: EDSON NERIO MARQUES PEREIRA Endereço: Av Pará, 100, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Acordo de Guarda e Alimentos proposta por EDSON NERIO MARQUES PEREIRA e GRAZIELLA DOS SANTOS LOCH em 16 de janeiro de 2024 (ID 107103466). Foi concedida gratuidade de justiça e os autos remetidos ao Ministério Público (ID 107145221). O Ministério Público (ID 108462030) solicitou esclarecimentos sobre guarda, visitas e alimentos. Os requerentes apresentaram nova Petição (ID 114539965) detalhando o acordo. Posteriormente, o Ministério Público (ID 125956874) manifestou-se favoravelmente ao divórcio e homologação, apesar da ausência de documentos pessoais e certidão de nascimento do menor. Este Juízo, pela Decisão de ID 130216891, determinou a emenda da Petição Inicial em 15 dias para juntada de documentos pessoais das partes, certidão de casamento e certidão de nascimento do filho, sob pena de indeferimento. A ordem não foi cumprida, tendo o patrono apenas tomado ciência e pleiteado intimação pessoal (ID 114542103). Diante da inércia, a Sentença de ID 134980603, de 21 de janeiro de 2025, indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por falta de documentos indispensáveis e não regularização do feito. Os requerentes opuseram Embargos de Declaração (ID 135926367) em 30 de janeiro de 2025, alegando que o patrono só conseguiu contato e juntou os documentos após a sentença. Requerem o provimento dos embargos para homologar o divórcio. Os documentos solicitados foram acostados (ID 135926369). É o relatório em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem permitir a rediscussão do mérito, salvo efeitos infringentes excepcionais. A Sentença de ID 134980603 não possui vícios que autorizem os Embargos. A decisão foi clara, expondo os motivos da extinção do processo sem resolução do mérito: a ausência de documentos indispensáveis, já determinada pela Decisão de ID 130216891. A sentença embargada é coerente com o estágio processual e a conduta das partes. A determinação de emenda da inicial, com prazo peremptório de 15 dias e advertência de indeferimento, não foi cumprida, mesmo após ciência do procurador (ID 114542103). A sentença aplicou a consequência legal do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC. A alegação dos Embargantes sobre dificuldade de contato com o advogado e obtenção dos documentos após a sentença não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Tal fato concerne à organização da defesa e não a um vício da decisão judicial. A oportunidade processual para a juntada dos documentos precluiu. Os Embargos, ao tentarem juntar documentos intempestivamente e buscar a homologação do divórcio após a extinção, evidenciam intenção de rediscutir o mérito ou suprir omissão da própria parte, o que é incompatível com a natureza do recurso declaratório. Conclui-se que a sentença embargada é hígida, sem vícios que justifiquem sua modificação. O pedido dos Embargantes busca reverter o julgamento com novos elementos que deveriam ter sido apresentados no momento processual adequado. A ausência dos documentos indispensáveis justificou o indeferimento da inicial e a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDSON NERIO MARQUES PEREIRA e GRAZIELLA DOS SANTOS LOCH, uma vez que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não vislumbro na Sentença de ID 134980603 qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consequentemente, MANTENHO a Sentença embargada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito