Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800957-61.2021.8.14.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 10:12
Mero expediente
08/07/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:22
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:35
Publicação
03/02/2025, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800957-61.2021.8.14.0035 CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO. INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Óbidos-PA, 24 de janeiro de 2025. FLAVIO DE OLIVEIRA SANTANA Auxiliar Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800957-61.2021.8.14.0035 CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO. INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Óbidos-PA, 24 de janeiro de 2025. FLAVIO DE OLIVEIRA SANTANA Auxiliar Judiciário
27/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:50
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:49
Petição (Apelação)
07/01/2025, 11:12
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:53
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:53
Publicação
01/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800957-61.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ROSALIA CAMPOS OLIVEIRA Endereço: Trav. Mario Torres, 458, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO A parte acima citada, já qualificada nos autos, propôs a presente execução de título extrajudicial contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando pagamento de crédito decorrente acordo inserto em ata de reunião assinado pelo então prefeito da municipalidade e o sindicato da categoria do magistério. Disse a parte autora que é servidor(a) público(a) do município de Óbidos, e afirmou ser credor(a) de quantia certa decorrente de acordo celebrado pela municipalidade referente a diferença do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, e Lei Municipal n. 4150/2012. Relatou que em março de 2016, após inúmeros debates e negociações com o prefeito e sua equipe de governo, foi reconhecido, na via administrativa, o direito pleiteado pelos servidores e passou a pagar a diferença remuneratória do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Municipal nº. 4.1 50, de 11 de junho de 2012, referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Afirmou que a soma da diferença remuneratória dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 seriam pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que a municipalidade pagou apenas 06 (seis) parcelas, remanescendo as parcelas que se venceram no período de setembro a dezembro de 2016, totalizando o valor postulado na inicial. Pede, ao final, a procedência do pedido no sentido de condenar o executado na obrigação de pagar as parcelas remanescentes do acordo. Juntou documentos, dentre eles contracheque, ata de negociação onde restou entabulado o compromisso de pagamento da diferença salarial, e planilha de cálculos do valor executado. Recebida a inicial foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município de Óbidos. Citado o requerido apresentou embargos a execução nos próprios autos arguindo preliminares e no mérito postulou a improcedência do pedido, cujas teses são as seguintes: 1 – Impugnação a justiça gratuita; 2 – Prescrição Bienal, com fundamento no art. 206, §2º do Código Civil; 3 – Prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32; 4 – Ausência de título executivo; 5 – Erro na planilha de cálculo configurando excesso de execução; 6 – Nulidade do acordo celebrado por ausência de lei autorizativa; 5 – Impossibilidade de vinculação ao piso nacional; 6 – Remuneração acima do piso estabelecido pela lei n. 11.738/08. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o CPC prever que os embargos à execução de título executivo extrajudicial devam ser processados em autos apartados, à luz do que prevê o art. 914, §1º do CPC, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, primazia de julgamento de mérito e da economia processual, acolho seu processamento nos próprios autos da presente execução, o que faço com esteio em recente julgado do STJ que assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Desta forma, admito, de forma excepcional, o processamento dos embargos nos próprios autos da execução. 1 - ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município de Óbidos aduziu em seus embargos a prejudicial de mérito da prescrição bienal, com fundamento no art. 206, §2º, do Código Civil, assim como prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. As prejudiciais alegadas são completamente descabidas, uma vez que afronta entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, portanto, vinculante, (REsp 1.251.993/PR Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012), que decidiu ser de 05 (cinco) anos o prazo para postular ação contra a Fazenda Pública. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, os Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo ainda firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. Assim, tendo em vista que a administração pública municipal, representada por seu então prefeito, assinou termo de confissão de dívida, qual seja, acordo com a categoria de profissionais do magistério, cujos pagamentos do parcelamento se iniciaram em janeiro de 2016, tem-se essa data como marco interruptivo da prescrição quinquenal, à luz do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Desta feita, REJEITO as prejudiciais de prescrição levantadas nos embargos à execução. 2 - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o embargante que a parte exequente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, aduzindo que possui renda. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem entendimento sumulado de que a mera declaração de impossibilidade para pagamento das despesas processuais é apta a ensejar a concessão do benefício, sem prejuízo de análise mais acurada das reais condições do postulante. Dessa arte, há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Importa consignar o que dispõe o CPC quanto a revisão da concessão do benefício, verbis: Art. 98... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nessa medida, não assiste razão ao embargante posto que a parte exequente/embargada postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, assinando declaração de pobreza e juntando comprovante de ser profissional do magistério. Não obstante o que fora decidido, o benefício concedido poderá ser revisto a qualquer tempo. Por essas razões, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A parte exequente anexou o acordo administrativo após a decisão que acolheu os embargos a execução, e interpôs recurso de apelação contra a sentença, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará anulado a sentença proferida e determinado o prosseguimento do feito. Desta feita, tendo sido suprida a omissão da parte exequente, e cumprindo a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dou prosseguimento ao feito. O Código de Processo Civil disciplina a execução de título extrajudicial e apresenta, em rol taxativo, os títulos executivos extrajudiciais, verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Na execução embargada tem-se que a parte exequente anexou um documento público, pois foi assinado pelo então prefeito de Óbidos, qual seja, “ata da reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO”, constando em seu corpo que “o pagamento das perdas salariais (passivo) deverá ser realizado de acordo com o levantamento de cada caso (servidor), sendo encaminhado ao STPMO a planilha de levantamento com os valores referente a cada servidor até o fim de fevereiro”. Verifica-se, com clareza, que a planilha com os valores de cada servidor é parte indissociável do título executivo, a fim de conferir-lhe liquidez. A parte exequente/embargada juntou ao título a planilha aludida, pelo que a liquidez da obrigação assumida pelo executivo municipal está patente, assim como a certeza, consistente na obrigação de pagar e a exigibilidade se deu por não ter sido adimplindo o restante das partes, razão pela qual REJEITO a tese de nulidade do título executivo. 4 - DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos o acordo celebrado entre o então chefe do executivo municipal (Prefeito Mario Henrique de Souza Guerreiro) e a categoria dos profissionais do magistério (representada pelo sindicato - STPMO), onde ficou reconhecido e acordado reajuste salarial de 11,36% e o pagamento das diferenças remuneratória entre o valor que estavam recebendo e o valor do piso salarial nacional, cujo montante seria parcelado em 10 (dez) parcelas mensais iguais, tendo a municipalidade pago 06 (seis) parcelas, porém, o pagamento foi suspenso, remanescendo 04 (quatro) parcelas, relativa ao período de setembro a dezembro de 2016. Assim, fatos incontroversos prescindem da produção de provas, razão pela qual tenho como verdadeira a alegação da parte autora, posto que o requerido não impugnou a existência da celebração do acordo e o cumprimento parcial da avença -art. 374, III, do CPC. O acordo administrativo celebrado entre as partes é lícito, uma vez que fora celebrado pelo Chefe do Executivo Municipal e a categoria dos servidores públicos do magistério, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade. Conforme narrado pela parte autora em sua inicial, “No período de julho/2012 a 31 de dezembro/2012, com advento da Lei Municipal, nº. 4.150, de 11 de junho de 2012, que alterou o Anexo I, do Art. 36 da Lei Municipal, nº 3.173, de 04 de dezembro de 1998 – PCCR, a ré reajustou o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Municipal um pouco acima do Piso Nacional”, contudo, nos exercícios de 2013 a 2015 a municipalidade não procedeu ao reajuste estabelecido na lei, o reconhecendo somente em 2016, conforme ata assinada pelo então prefeito juntada aos autos. Não há necessidade de lei autorizativa para celebração de acordo administrativo entre o Município e seus servidores, uma vez que tal exigência somente é cabível em caso de acordo judicial, à luz do que dispõe o art. 37 e 167, VIII, da Constituição Federal de 1988. À título de reforço, transcrevo precedentes do STJ que reforçam a licitude do acordo administrativo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consagrou entendimento de que a transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998, prescinde da participação de Advogado e de homologação judicial para sua validade quando inexistente demanda individual entre o Servidor e a Administração Pública. Ademais, eventual discussão acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a execução de título judicial (REsp. 1.311.984/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2014). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1513012/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Pelas razões expostas, o ato administrativo assinado pelo prefeito, qual seja, o acordo com a classe do magistério, e os pagamentos das parcelas, estão em consonância com a legalidade constitucional. Por fim, para rechaçar todas as teses da parte requerida, registro o precedente vinculante do pleno do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do piso salarial dos profissionais do magistério, proferido na ADI 4848, da relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, julgado agora em 01/03/2021, verbis: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) 5 – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Antes de analisar o mérito da impugnação se faz necessário estabelecer algumas premissas a respeito dos juros de mora e correção monetária de condenações contra a fazenda pública, a fim de tornar mais compreensível a matéria sob análise. No julgamento das ADI’S 4357 e 4425 pelo STF, o art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11960/09, foi declarado parcialmente inconstitucional, pelo que se entendeu que as expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, presentes no art. 100, §12 da CF, são inconstitucionais e, por se repetirem no art. 1º-F da Lei 9494/97, a este se estendeu, por arrastamento, a inconstitucionalidade. Posteriormente, em decisão data de 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da decisão vinculante das ADI’S assinalando que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, deve ser observado o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Desta feita, a CORREÇÃO MONETÁRIA deve observar o seguinte: 1) Até a vigência da lei 11.960/2009, deve ser usado o INPC; 2) Na vigência da Lei 11.960/2009, isto é, de 30/06/2009 até 25/03/2015, deve ser usado o índice de atualização básica da caderneta de poupança; 3) Após 25/03/2015, deve ser usado o IPCA-E. Por sua vez, quanto à aplicação dos JUROS DE MORA, deve ser observado o seguinte: 1) Até a vigência da Lei 11960/2009 o percentual de 0,5% a.m; 2) De 30/06/2009 a 25/03/2015, deve ter por base o índice de remuneração básica da caderneta de poupança; 3) Após 26/03/2015 o percentual de 0,5% a.m Estabelecida essa premissa, passo à análise propriamente dita da impugnação. O marco temporal para início da correção monetária e dos juros é o vencimento da obrigação. Desta feita, tem-se que a parte exequente deverá adequar a memória de cálculo ao seguinte: 1) Juros de mora de 0,5% a.m a contar da citação/notificação ou do marco fixado na sentença/acórdão. 2) Correção monetária de acordo com o que foi exposto acima, a contar da citação ou do marco fixado na sentença/acórdão. Importa frisar que a correção monetária e juros são matérias de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; Nessa medida, assiste parcial razão ao embargante. Assim, deve o município de Óbidos ser responsabilizado pelo adimplemento do acordo administrativo entabulado, conforme dispõe o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. P.R.I Óbidos-PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:37
Outras Decisões
26/10/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2024, 10:06
Movimentação processual
26/10/2024, 10:06
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSALIA CAMPOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE OBIDOS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800957-61.2021.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
APELANTE: ROSALIA CAMPOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO – ART. 801 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ARTS 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença do juízo A Quo ao extinguir a execução sem resolução do mérito, por entender que o título executivo apresentado seria ilíquido, uma vez que não foram trazidos aos autos planilha com apuração do valor devido, que considerou dever ser parte integrante do título; 2. O Juízo de origem, ao verificar o referido acordo, reconheceu-o como documento público válido como título executivo, mas identificou que o pagamento se daria com base no levantamento dos valores devidos para cada servidor, conforme planilha de cálculos que não foi juntada pela parte exequente. Assim, concluiu pela ausência de liquidez do título, extinguindo a execução sem resolução do mérito. Destarte, deduz-se que, se a parte credora tivesse juntado a planilha, o título teria sido considerado líquido; 3. Conforme dispõe o art. 801 do CPC, incumbe ao julgador antes de extinguir o processo executivo, quando ausente o demonstrativo do débito, intimar a parte para regularizar a falha; 4. No caso sob exame, o juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial da ação de execução despertando na parte a convicção que sua petição inicial era apta, razão pela qual a constatação a posteriori de eventual irregularidade demandava prévia oportunidade de correção evitando surpreendê-la (art. 10 do CPC); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a correção da irregularidade verificada, prosseguindo a execução. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800957-61.2021.8.14.0035 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a correção da irregularidade verificada, prosseguindo a execução, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosália Campos de Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial, que julgou procedentes os embargos do executado, apresentados nos próprios autos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de título executivo líquido, a presente execução é nula de pleno direito, razão pela qual JULGO PROCEDENTE os embargos do executado, pelo que EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 783 do CPC. Condeno a parte embargada em custas processuais e honorário advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos e razão da justiça gratuita deferida. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se com baixa. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I. Expedientes necessários.” Irresignada, a Exequente interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12074139), aduzindo, em síntese, que a liquidez do título restou demonstrada através dos documentos juntados aos autos, em especial os contracheques da exequente, e que, se o entendimento do juízo primevo é de que a planilha com apuração do valor devido é parte indissociável do próprio título a fim de lhe conferir liquidez, deveria ter oportunizado à parte credora a emenda do petitório, conforme prevê o art. 801 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, argui que ao extinguir a execução sem intimar a exequente para corrigir o vício processual, o juízo de origem atuou em afronta ao princípio da não surpresa e do contraditório. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão, no sentido de reconhecer a liquidez do título executivo. O Município Apelado apresentou Contrarrazões (ID 12074145). Recebi o processo em redistribuição, ocasião em que a recebi a apelação no duplo efeito (ID 13544328). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID15170333) É o essencial a relatar. Passo ao Voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença do juízo A Quo ao extinguir a execução sem resolução do mérito, por entender que o título executivo apresentado seria ilíquido, uma vez que não foram trazidos aos autos planilha com apuração do valor devido, que considerou dever ser parte integrante do título. No caso em apreço, a pretensão executiva decorre de acordo firmado entre o Município de Óbidos e os seus servidores, onde a Administração Pública se reconheceu devedora de diferenças referentes ao piso salarial dos profissionais do magistério municipal, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, que seriam pagos em 10 (dez) parcelas. Porém teriam sido quitadas apenas 06 (seis) parcelas, descontinuado o pagamento após a 6ª (sexta) prestação. O Juízo de origem, ao verificar o referido acordo, reconheceu-o como documento público válido como título executivo, mas identificou que o pagamento se daria com base no levantamento dos valores devidos para cada servidor, conforme planilha de cálculos que não foi juntada pela parte exequente. Assim, concluiu pela ausência de liquidez do título, extinguindo a execução sem resolução do mérito. Destarte, deduz-se que, se a parte credora tivesse juntado a planilha, o título teria sido considerado líquido. Pois bem, o art. 801 do CPC estabelece: “Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” (grifo nosso) De forma proposital o legislador empregou o verbo “determinará” para deixar claro que a emenda da petição inicial da execução é um direito subjetivo da parte exequente e não uma faculdade do juiz. Assim, incumbe ao julgador antes de extinguir o processo executivo, quando ausente o demonstrativo do débito, intimar a parte para regularizar a falha. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94 (noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do cumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Compulsando os autos, verifica-se que a emenda não fez nenhuma modificação no pedido ou na causa de pedir, mas apenas a sua complementação. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 329 do CPC/2015. III - Quanto à alegada divergência entre a inicial, no tocante ao valor, e a posterior demonstração dos débitos, há que se entendê-la, no presente caso, como a natural decorrência da emenda, como afirmou o acórdão: "Cabe ainda, consignar que no cálculo apresentado na inicial não havia índices de correção e juros a informar, visto que na base de cálculo dos honorários foi adotado o valor da causa original, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora." IV - Manifestamente improcedente a ilação de que foi mal aplicado o art. 85, § 3º, do CPC/2015. Em razão da desistência da ação, com expressa renúncia ao direito, a autora foi condenada a pagar custas e honorários, em valor compatível com a incidência do inciso I, no percentual mínimo, de acordo com o título executivo. Assim, correto o acórdão, ao entender que: "Como se vê, o dispositivo é bem claro. A condenação foi fixada no valor mínimo de cada uma das faixas do § 3º do artigo 85 do CPC e não menor índice como alega a parte agravante. Ora, a interpretação que cabe fazer ao § 3º do artigo 85 do CPC é somente uma: se houve condenação em percentuais mínimos, deverá ser aplicado 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8% entre 200 e 2.000salários-mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos; 3% entre 20.000e 100.000 salários-mínimos; e 1% para valores acima de 100.000 salários-mínimos." V - Esta Corte tem o entendimento de que, antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; REsp 1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.” (REsp n. 1.262.401/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 15/12/2011.) É pertinente acrescentar que, no caso sob exame, o juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial da ação de execução despertando na parte a convicção que sua petição inicial era apta, razão pela qual a constatação a posteriori de eventual irregularidade demandava prévia oportunidade de correção evitando surpreendê-la (art. 10 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a correção da irregularidade verificada, prosseguindo a execução. É como voto. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 28/05/2024
30/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800957-61.2021.8.14.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
11/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 12:21
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:46
Mero expediente
23/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 15:40
Petição (Apelação)
12/04/2022, 16:18
Publicação
07/04/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800957-61.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ROSALIA CAMPOS OLIVEIRA Endereço: Trav. Mario Torres, 458, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente desafiando a sentença que julgou extinta a execução por ausência de exequibilidade do título – falta de liquidez. Aduziu que houve contradições e omissões na sentença embargada, pois deveria ter sido aberto prazo para a parte juntar o documento. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o enfrentamento das teses levantadas e, ao final, com a modificação da sentença Instado a se manifestar a parte executada manifestou pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Verifico que os aclaratórios preenche os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente. Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissões e contradições na sentença que julgou extinta a execução pela falta de título com liquidez. Analisando a decisão guerreada, não vislumbro as contradições apontadas. A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão. Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA. Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”. Importante frisar que incumbe a parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações -art. 434 do CPC-, após a propositura somente é permitido juntar documentos novos, o que não é o caso dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada. Cumpra-se as demais determinações da sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Óbidos-PA, 02 de abril de 2022. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:15
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:01
Mero expediente
03/02/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:20
Movimentação processual
02/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 09:04
Publicação
01/02/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800957-61.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ROSALIA CAMPOS OLIVEIRA Endereço: Trav. Mario Torres, 458, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO A parte acima citada, já qualificada nos autos, propôs a presente execução de título extrajudicial contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando pagamento de crédito decorrente acordo inserto em ata de reunião assinado pelo então prefeito da municipalidade e o sindicato da categoria do magistério. Disse a parte autora que é servidor(a) público(a) do município de Óbidos, e afirmou ser credor(a) de quantia certa decorrente de acordo celebrado pela municipalidade referente a diferença do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, e Lei Municipal n. 4150/2012. Relatou que em março de 2016, após inúmeros debates e negociações com o prefeito e sua equipe de governo, foi reconhecido, na via administrativa, o direito pleiteado pelos servidores e passou a pagar a diferença remuneratória do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Municipal nº. 4.1 50, de 11 de junho de 2012, referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Afirmou que a soma da diferença remuneratória dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 seriam pagas em 10 (dez) parcelas, sendo que a municipalidade pagou apenas 06 (seis) parcelas, remanescendo as parcelas que se venceram no período de setembro a dezembro de 2016, totalizando o valor postulado na inicial. Pede, ao final, a procedência do pedido no sentido de condenar o executado na obrigação de pagar as parcelas remanescentes do acordo. Juntou documentos, dentre eles contracheque, ata de negociação onde restou entabulado o compromisso de pagamento da diferença salarial, e planilha de cálculos do valor executado. Recebida a inicial foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município de Óbidos. Citado o requerido apresentou embargos à execução nos próprios autos arguindo preliminares de nulidade da execução por falta de título executivo e no mérito postulou a improcedência do pedido. Juntou documento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é somente de direito e de fato, sendo que as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1 - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Código de Processo Civil disciplina a execução de título extrajudicial e apresenta, em rol taxativo, os títulos executivos extrajudiciais, verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Na execução embargada tem-se que a parte exequente anexou um documento público, pois foi assinado pelo então prefeito de Óbidos, qual seja, “ata da reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO”, constando em seu corpo que “o pagamento das perdas salariais (passivo) deverá ser realizado de acordo com o levantamento de cada caso (servidor), sendo encaminhado ao STPMO a planilha de levantamento com os valores referente a cada servidor até o fim de fevereiro”. Ora, verifica-se, com clareza, que a planilha (lista) com os valores de cada servidor é parte indissociável do título executivo, a fim de conferir-lhe liquidez. Ocorre que a parte exequente não juntou ao título a planilha/lista aludida, pelo que não se tem como apurar a liquidez da obrigação assumido pelo executivo municipal. No caso, os documentos que instruíram a execução são insuficientes para demonstrar que o título extrajudicial está a retratar uma obrigação líquida, em razão da inexistência de qualquer indicativo de valor base que possa servir para apuração da dívida executada. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO APARELHADA EM DOCUMENTO INSUFICIENTE. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil de 2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.2. Apelação cível conhecida e não provida. Relator: Luiz Carlos Gabardo Desembargador Processo: 0002482-09.2020.8.16.0030 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data Julgamento: 27/11/2021 Ocorre que a ata assinada pelo então prefeito, desacompanhada da planilha com o quantum devido pela municipalidade, não preenche todos os requisitos para que seja possível a sua execução, tendo em vista que o título em questão não se mostra líquido, embora certo e exigível Assim, é o caso de extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de título executivo líquido, a presente execução é nula de pleno direito, razão pela qual JULGO PROCEDENTE os embargos do executado, pelo que EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 783 do CPC. Condeno a parte embargada em custas processuais e honorário advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos e razão da justiça gratuita deferida. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se com baixa. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I. Expedientes necessários. Óbidos/PA, 10 de dezembro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital)