Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por J. P. PAES, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo sócio administrador Jueci Freitas Paes, já qualificado, em face de Cooperativa Agroextrativista de Muaná –COPEMAR. Foi determinado o pagamento das custas iniciais, todavia, apesar da intimação do polo ativo, o prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a empresa demandante foi regularmente intimada para regularização das custas processuais, porém, até o presente momento permanece silente, nos termos da certidão juntada no Id. 127122716. Assim, diante da expressa previsão legal do art. 290 do CPC, nada mais resta ao juízo senão o arquivamento do feito: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que: “PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SE OS AUTORES NÃO EFETUARAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO LEGAL. APESAR DE REGULARMENTE INTIMADOS. IMPÔE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Considerando que foi verificado e constatado a inconsistência do boleto de custas judiciais, certificado nos autos, e bem como do aviso de recebimento concernente a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, que no prazo legal não providenciou o recolhimento devido. 2) Assim, em razão da ausência do pagamento das custas, resulta no cancelamento da distribuição do feito, como neste caso, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.257 do CPC. (TJ/PA. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. Julgamento: 09/11/2015.PROCESSO: N.º: 2012.3.02786-1. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO).”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Cumpra-se. Muaná/PA, 29 de outubro de 2024. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná