Execução de Título Extrajudicial 0802546-44.2020.8.14.0061 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Contratos Bancários
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
SULANITA LIMA
CPF
094.***.***-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698
·
CPF
317.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 13:10
Documento
30/06/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 13:44
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:44
Documento
26/05/2026, 12:41
Documento
26/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 03:48
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:58
Petição (Contestação)
16/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:57
Publicação
01/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:28
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 13:10
Documento
30/06/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 13:44
Ato ordinatório
24/06/2026, 13:44
Documento
26/05/2026, 12:41
Documento
26/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 03:48
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:58
Petição (Contestação)
16/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:57
Publicação
01/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], em desfavor de SULANITA LIMA - CPF: 094.091.492-15. Determinou, o MM. Juiz, a expedição do presente Edital com o prazo acima mencionado que, com seu teor CITAR a parte executada SULANITA LIMA - CPF: 094.091.492-15, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 20(vinte) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou a MM. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, e publicado no DJEN conforme determina a Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 30 de setembro de 2024. Eu, Bruna Miranda, Auxiliar de Secretaria, digitei. Eu, Jurandir da Silva Rebello Junior, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, o revisei. THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Tucuruí. Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmo. Sr. Dr. THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele noticia tiverem que, por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processam os autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, 0802546-44.2020.8.14.0061, em que figura como
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Edital)
01/10/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:17
Decretação de revelia
24/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:48
Movimentação processual
24/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:38
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:36
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 19:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 23:03
Mandado
24/11/2023, 11:04
Mandado
24/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 10:48
Mero expediente
17/11/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:26
Mandado
14/11/2023, 15:07
Mandado
14/11/2023, 14:31
Mandado
14/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 10:06
Outras Decisões
02/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
22/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:45
Ato ordinatório
06/03/2023, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:31
Mandado
14/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 11:49
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:00
Mandado
18/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 09:49
Decurso de Prazo
08/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
08/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
07/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/03/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: SULANITA LIMA e outros, Nome: SULANITA LIMA Endereço: ROD TRANSCAMETA KM 37 A 15 KM DE BARRAGEIRA, Sítio Boa Sorte, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Manoel Valente, 1589, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-270 DECISÃO R. Hoje 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 30.233,58, atualizado conforme planilha de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802546-44.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:20
Outras Decisões
28/01/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: SULANITA LIMA e outros, Nome: SULANITA LIMA Endereço: ROD TRANSCAMETA KM 37 A 15 KM DE BARRAGEIRA, Sítio Boa Sorte, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Manoel Valente, 1589, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-270 DECISÃO R. Hoje 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ {processoTrfHome.instance.valorCausaStr}, atualizado conforme planilha de cálculos anexada à exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802546-44.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 14:25
Movimentação processual
27/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 09:42
Distribuição (sorteio)
17/12/2020, 18:15
Documentos
Intimação
•
31/10/2024, 00:00
Decisão
•
29/01/2021, 00:00
Decisão
•
28/01/2021, 00:00