Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804334-42.2024.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: EDILSON GALDINO DO CARMO EIRELI Endereço: Avenida B, Quadra 23, Lote 03, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: EDILSON GALDINO DO CARMO Endereço: Avenida B, SN, qd 27, lot 01, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-905 DESPACHO A análise do pleito contido na petição de Id 151252315, por meio do qual a parte requerente pleiteia a utilização de ferramentas disponíveis a luz do judiciário para a obtenção de endereços por intermédio do sistema INFOJUD, impõe o seu indeferimento neste momento processual. Conquanto o Poder Judiciário disponha de instrumentos tecnológicos para auxiliar a parte na localização do devedor, a utilização do sistema INFOJUD, por envolver o acesso a informações fiscais e patrimoniais, possui caráter intrinsecamente excepcional e subsidiário. Sua admissibilidade está condicionada ao efetivo esgotamento de meios menos gravosos e invasivos ao direito constitucional à intimidade e à vida privada da parte requerida. Dessa forma, o mero insucesso na tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento (AR) não se mostra suficiente para autorizar o acesso a um banco de dados de natureza fiscal-tributária. Impõe-se, antes, a realização de diligências que busquem o endereço do demandado em cadastros públicos ou menos sensíveis.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da parte requerida ou, subsidiariamente, requeira a utilização de meios menos onerosos e invasivos, como a pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL. Decorrido o prazo e havendo inércia, certifique-se e venham os autos conclusos. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA