Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807951-92.2022.8.14.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA
EXECUTADO: SEVEN PLANEJADOS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA em face de SEVEN PLANEJADOS LTDA, LÍDIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS e SÔNIA MARIA CHEIM DOS SANTOS, fundada em cédulas de crédito bancário, visando à satisfação do crédito perseguido na presente demanda executiva. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de diligências executivas e medidas constritivas destinadas à localização de bens e satisfação do crédito exequendo. Todavia, antes da apreciação dos requerimentos formulados, observo que o demonstrativo de débito acostado aos autos encontra-se desatualizado, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a adoção das medidas executivas pretendidas. Com efeito, constato que a presente ação foi protocolada em 17/06/2022, conforme se extrai dos dados constantes na autuação processual, sendo certo que já nos encontramos no mês de maio de 2026. Assim, diante do significativo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda, mostra-se imprescindível a atualização do débito executado, a fim de que os atos executivos eventualmente deferidos observem o efetivo valor da obrigação perseguida. É cediço que a execução deve se desenvolver em estrita observância aos princípios da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Além disso, a memória discriminada e atualizada do cálculo constitui requisito indispensável ao regular prosseguimento da execução, nos moldes dos artigos 524 e 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A atualização da planilha do débito não representa mera formalidade processual, mas providência essencial à preservação da regularidade da execução, permitindo ao Juízo aferir, com precisão, o montante efetivamente devido, inclusive para fins de eventual constrição patrimonial, evitando-se excesso de execução, prejuízo às partes e a prática de atos executivos desacompanhados de base aritmética contemporânea. Ademais, eventual deferimento de diligências constritivas sem a prévia atualização do débito poderia comprometer a própria efetividade e segurança jurídica da execução, sobretudo porque os sistemas de pesquisa patrimonial e bloqueio judicial exigem a indicação precisa e atualizada do valor perseguido. Desse modo, reputo prudente e necessário determinar que a parte exequente apresente memória atualizada do débito, com discriminação clara dos encargos incidentes, juros, correção monetária, abatimentos eventualmente realizados e saldo consolidado até a data da efetiva apresentação da planilha.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor da dívida, com memória discriminada e atualizada do cálculo, a fim de viabilizar a análise e eventual realização das diligências requeridas. Após a juntada da planilha atualizada, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá