Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0824605-89.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Dispõe o art. 784 III e X do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 104313906, verifica-se que a parte Exequente incluiu, no referido memorial, cobranças de parcelas de acordo que não foi juntado aos autos (R$ 400,00), o que inviabiliza o prosseguimento da presente execução quanto aos referidos valores. Além disso, foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso. Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos os acordos ora pactuados, devidamente assinados entre as partes e (02) duas testemunhas, bem como retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3. Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito