Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais de expedição de Edital juntadas no ID nº 180910472. BELÉM-PA, 24 de Junho de 2026. DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 11:21
Expedição de documento
24/06/2026, 11:21
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:20
Documento
24/06/2026, 11:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:29
Decurso de Prazo
27/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 06:02
Publicação
05/03/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que o executado ADMILTON CORREA CARNOUD ainda não foi citado, apesar de diversas tentativas de citação. Assim, tendo em vista que já ocorreram outras tentativas de citação, sem sucesso, determino a citação por edital da parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do CPC (Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. O prazo de contestação inicia -se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Saliente-se que a publicação do edital deve ser realizada na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC. Na hipótese de não existirem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo a ré inerte, remetam-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que o executado ADMILTON CORREA CARNOUD ainda não foi citado, apesar de diversas tentativas de citação. Assim, tendo em vista que já ocorreram outras tentativas de citação, sem sucesso, determino a citação por edital da parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do CPC (Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. O prazo de contestação inicia -se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Saliente-se que a publicação do edital deve ser realizada na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC. Na hipótese de não existirem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo a ré inerte, remetam-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:00
Outras Decisões
03/03/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de busca de endereços do executado ADMILTON CORREA CARNOUD (CPF: 075.472.212-03), via sistema INFOJUD. Na oportunidade, junto o resultado da pesquisa. Intime-se a parte exequente para pagamento das custas relativo a pesquisa. À Secretaria para que promova citação no endereço encontrado. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:00
Outras Decisões
29/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:47
Publicação
01/11/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: ADMILTON CORREA CARNOUD Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº ____119527812_ no prazo de 05 (cinco) dias. Belém-PA, 30 de outubro de 2024. FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0863126-33.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:03
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2024, 09:48
Mandado
26/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 09:40
Mudança de Classe Processual
25/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:36
Publicação
28/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900. ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/PA nº 17.191-A
REQUERIDO: ADMILTON CIRREA CARNOUD Endereço: Rua Nove de Janeiro, 4, Condor, Belém/PA, CEP: 66065-510. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0863126-33.2019.8.14.0301.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ADMILTON CIRREA CARNOUD, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 14480347). Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 91957646) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (ID 61140431), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Após, cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Belém/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:13
Procedência
18/01/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:20
Publicação
13/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: ADMILTON CORREA CARNOUD Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 61140431, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 10 de abril de 2023. FLÁVIO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO 0863126-33.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2022, 20:45
Mandado
07/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:55
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:26
Documento (Mandado)
08/03/2022, 09:38
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:58
Publicação
21/02/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais complementares juntadas no ID nº 50943145 e ID nº 50943153. BELÉM-PA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022. DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA.
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:05
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:13
Publicação
02/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: ADMILTON CORREA CARNOUD DECISÃO 1. Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, retifico o valor da causa para R$22.530,60 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), referente ao valor total das parcelas. 2.
Processo de nº 0863126-33.2019.814.0301 Intime-se o para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Na hipótese de pagas as custas complementares, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato (ID 14184131) e Notificação Extrajudicial (ID 14184136), motivo pelo qual DEFIRO liminarmente a medida, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio. 1. Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte requerente. 2. Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 3. Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). Pagas as custas complementares será inserida restrição de circulação, RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, da Lei da Alienação Fiduciária. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se. Belém-PA, 11 de dezembro de 2019. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito