Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ROSANE BARCZAK (PR047394), SADI BONATTO (MT10011PR)
REQUERIDO: EBERVAL ALICIO SANTOS CARDOSO DECISÃO O pedido não comporta deferimento. A citação por aplicativo de mensagens, prevista no art. 246, §1º-A, do CPC, exige meio idôneo de comprovação de que a linha pertence ao citando. A autora não trouxe aos autos elemento que vincule, de forma segura, a titularidade do número ao requerido, limitando-se a apontar precedente em processo diverso, sem os respectivos elementos de identificação. A ausência dessa segurança mínima inviabiliza o deferimento da medida, sob pena de comprometer a validade do ato citatório.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0866644-31.2019.8.14.0301
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria no 1878/2025-GP, publicada no DJE no 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).