Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807581-58.2017.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: J C BREGA JUNIOR - ME Endereço: Rua Sete, 18, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-450 PARTE
REQUERIDA: Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua da Pedreirinha, s/n, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Nome: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, Sala 22, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69025-000 ASSUNTO: [Correção Monetária, Prestação de Serviços] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PARTE
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 102568459, alegando que a decisão embargada contém obscuridade quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre os valores devidos. A embargante sustenta que os valores deferidos em sentença já estavam atualizados, de modo que a incidência de nova atualização geraria um verdadeiro bis in idem, majorando indevidamente o montante da condenação. Requer a embargante que seja afastada a obscuridade e que a sentença se manifeste expressamente sobre o demonstrativo de débitos de ID 3698601, onde, segundo a embargante, constam valores já atualizados. Dessa forma, pleiteia que sejam excluídos os juros de mora e correção monetária sobre os valores já atualizados. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer obscuridade ou bis in idem na sentença, afirmando que os valores fixados estão de acordo com a legislação e jurisprudência, e que a correção monetária e os juros de mora incidem de maneira correta sobre a obrigação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm sua função limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece que cabem embargos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante alega obscuridade, afirmando que a sentença teria aplicado juros de mora e correção monetária sobre valores já atualizados, o que configuraria bis in idem. No entanto, tal argumento não se sustenta. A sentença é clara ao fixar a condenação com base no entendimento consolidado da legislação e da jurisprudência, aplicando juros de mora e correção monetária conforme preceitos legais, que incidem a partir do vencimento da obrigação. O demonstrativo de débitos de ID 3698601 citado pela embargante, que já considera atualização dos valores, não tem o condão de afastar a aplicação da atualização devida conforme a legislação. Não há qualquer obscuridade a ser sanada, pois a sentença encontra-se em perfeita conformidade com as normas legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência que regula a matéria. A aplicação de juros e correção monetária decorre diretamente da natureza da obrigação líquida e com vencimento certo, não havendo duplicidade de cobrança ou incidência indevida. Assim, os embargos de declaração são utilizados de forma inadequada, uma vez que não se verificam os requisitos legais para o seu acolhimento. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao tentar rediscutir o mérito da decisão, não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo-se íntegra a sentença embargada, sem qualquer modificação. A petição de ID 104163537, que se refere ao Agravo de Interno em Recurso Especial, versa sobre outras partes e processo distinto. Dessa forma, determino o seu o seu imediato desentranhamento. Considerando a apelação de ID 24099418, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, o que ocorrer primeiro, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará na forma do artigo 1.010, §3º do CPC. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua