Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 0000913-65.2013.8.14.0032 RECURSO: APELAÇÃO CIVEL/ REMESSA NECESSÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelo Estado do Pará em face de JORGE LUIS DOS SANTOS BRAGA. Historiando os fatos, o Ente Estatal, por meio de sua Procuradoria Geral, ajuizou a presente execução fiscal, requerendo a citação do executado para o pagamento do crédito tributário no valor de R$ 3.492,09 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios fixados sobre o valor da dívida, sob pena de penhora ou arresto de bens suficientes à quitação do débito. Alegou o exequente que a tentativa de recebimento amigável foi infrutífera, não restando alternativa senão o manejo da ação judicial. O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (id. 22555535), nos seguintes termos: “(...) Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.” Inconformada com os termos decisórios, o ente recorrente interpôs o presente recurso de apelação cível (id. 22555536). Em suas razões recursais, alegou, inicialmente, a violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, sob o argumento de que a extinção da execução ocorreu sem que fosse dada oportunidade para manifestação prévia sobre o fundamento utilizado pelo juízo de origem. Além disso, o recorrente sustentou que o juízo a quo deixou de observar os requisitos fixados pelo Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC) e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem a necessidade de esgotamento de medidas administrativas e extrajudiciais para a cobrança de débitos de baixo valor antes do ajuizamento ou da extinção da execução fiscal. Alegou que, no caso em exame, não houve a análise adequada sobre a soma dos débitos do contribuinte, o que poderia implicar na legitimidade da execução fiscal. Por fim, o apelante defendeu que o valor consolidado da dívida do executado extrapola o limite estabelecido pelo art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, razão pela qual a execução não poderia ser extinta com base na referida norma. Requereu, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 22555542). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (id. 22906755). Instado a se manifestar, o órgão ministerial eximiu-se de exarar parecer (id. 23047125). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária. Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, por ocasião da apreciação do RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), firmou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, é reconhecida a possibilidade de extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, se o valor cobrado for de pequena monta, por ausência de interesse de agir, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). Nesse contexto, o STF definiu que, para o ajuizamento de ações dessa natureza, é necessário que se tentem medidas de conciliação prévias, sendo indispensável a comprovação de que a tentativa de solução administrativa não obteve sucesso, não prosperando o argumento de conceder à Fazenda Pública oportunidade para se manifestar quanto a ocorrência de prévia tentativa de conciliação.
Diante do exposto, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, “in verbis”: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” O artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ apresenta uma diretriz para a extinção de execuções fiscais em determinadas condições específicas, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos do Poder Judiciário e priorizar demandas de maior relevância. A teor da tese firmada, consoante o § 5º, compete à Fazenda Pública requerer a suspensão dos processos, para providenciar as medidas condicionantes do ajuizamento das execuções fiscais a partir do tema. Assim, diante da ausência de atuação processual da Fazenda Pública e considerando a perda do interesse processual, aliado ao caráter público dos precedentes obrigatórios, entende-se que o magistrado pode determinar a extinção do processo sem análise de mérito, independentemente de solicitação por parte do executado ou de prévia manifestação do exequente. Logo, a sentença combatida não ofende aos princípios do contraditório e da não surpresa. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “Ementa padrão CNJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. Razões de decidir. 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV,. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024).” Dessa forma, à luz da tese firmada no TEMA 1184/STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, se constata que o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução era de R$ 3.492,09 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), ou seja, dentro do estabelecido na norma para a extinção da execução fiscal, pela ausência do interesse de agir. Sobre o tema, segue a transcrição da Lei estadual n° 8.870/19: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...)” No que tange as teses firmadas, compete à Fazenda Pública requerer a suspensão dos processos para tomar as devidas providências administrativas, portanto, não prospera a alegação que desclassifica a execução da categoria de pequena monta à luz da dívida ativa acostada na inicial, como já mencionado, sendo tal valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), previstos no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. Sobre o argumento de outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, não deve prosperar, pois conforme se apura no CPF do devedor em consulta ao sistema do PJE, que atualmente reúne a totalidade do acervo processual do Poder Judiciário do Pará, foram ajuizadas aparentemente, além desta em apreciação, outras duas execuções fiscais contra o contribuinte, quais sejam: processo nº 0000966-17.2011.8.14.0032 e 0003210-45.2013.8.14.0032, ambos na Vara Única de Monte Alegre e pendentes de recurso. Ocorre que, o §2º do art.1º da Resolução nº 547/2024 reforça a tese de que para haver a legitimidade da extinção fiscal no valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Esse critério é crucial para evitar fraudes e para assegurar que o valor total dos débitos seja analisado de forma global, impedindo que múltiplas execuções isoladas, mas que somadas ultrapassariam o limite estabelecido, sejam utilizadas para contornar a aplicação da norma. Nessa perspectiva, as ações supramencionadas em face do executado em nenhum momento foram apensadas na ação em curso, possivelmente devido à falta de ação ou iniciativa por parte do exequente. Portanto, não é o caso da somatória dos valores. Para corroborar com exposto, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DA SÚMULA 189 DO STJ. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO ANTERIOR. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE AFIRMOU SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ATUALIZADO EM 04/10/2022 EM R$3.209,19 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). AÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE SUFRAGADA NO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NO RECURSO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO FISCO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005226-28.2006.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/07/2024)” E ainda: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...). TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024).” Isto posto, observando que as medidas adotadas pelo exequente para satisfazer seu crédito não obtiveram sucesso há mais de um ano, é acertada a sentença de extinção proferida.
Diante do exposto, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, e na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Em remessa necessária, sentença mantida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. ROSILEIDE MARIA COSTA CUNHA relatora