Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0001584-57.2000.8.14.0028 [Duplicata] S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título. Juntou documentos. Durante o curso do processo, parte não foi localizada no endereço indicado no feito. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO In casu, o prosseguimento da ação restou frustrado, visto que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Como se sabe, é dever das partes manter atualizado o endereço. O art. 77 do CPC preconiza: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...)” Desse modo, em face da inércia e descaso com o feito, a extinção é medida que se impõe. Este é o entendimento do e. TJPA ( APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. CONTUMÁCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. TJPA - APL: 00080991920068140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/02/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2013). Em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO - DEVER DA PARTE - INTIMAÇÃO PROCURADOR - PUBLICAÇÃO DIÁRIO JUDICIÁRIO - AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES - SENTENÇA MANTIDA. Para a configuração da hipótese de extinção do processo por contumácia, nos termos do artigo 267, incisos II e III do CPC, surgem, como requisitos, a inércia da parte, ao manter o processo paralisado por mais de um ano ou ao demorar mais de trinta dias para promover os atos ou diligências que lhe competiam; e a intimação pessoal desta para suprir a falta, como dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. Quanto a não intimação pessoal do exeqüente por não se encontrar no endereço informado na inicial, tenho que cumpria à parte impulsionar o processo, ou seja, é dever da parte atualizar o endereço para intimação, vez que sua inércia impedirá o julgamento do processo. Suprido o pedido do réu de extinção do processo conforme Súmula 240 STJ, quando manifesta nos autos concordando com a extinção. ( TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0433.03.096727-0/001 0967270-39.2003.8.13.0433 (1); Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas; Data de Julgamento: 12/01/2012; Data da publicação da súmula: 31/01/2012 )” III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III c/c inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA