Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0006359-96.2014.8.14.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: EDITE DEMETRIO BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: CELESTINO BARCELOS FILHO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO DE OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA HELENA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MARIA BARCELO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUISA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: RICARDO BARCELOS RUAS Endere�o: desconhecido Nome: MAURICIO BARCELOS RUAS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: OTACILIO LINO JUNIOR, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO, MARIA LUISA BARCELOS, RICARDO BARCELOS RUAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BARCELOS RUAS Nome: RAIMUNDO LEITE DOS SANTOS Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, 2301, SAO SEBASTIAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Nome: DANILIO MENDES DOS SANTOS Endereço: QUINCAS BORGES, 596, JD FORTALEZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO, ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de ID 146914776. Encaminhe-se os autos à UNAJ para fins de informar o valor atualizado da causa, para efeitos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. INDEFIRO os pedidos de ID 158894575 e ID 154692183, vez que os valores depositados em subconta judicial são atualizados mensalmente conforme consta no próprio extrato de ID 155107240, sendo desnecessária e meramente protelatório o envio dos autos ao contador. 3. Por oportuno, REJEITO eventual alegação das partes quanto à vinculação do perito ao valor informado no ID 4117055 - Pág. 7 (29/04/2016), tendo em vista que consta expressamente no referido orçamento prazo de validade de 60 dias, devendo ser atribuído somente às partes a demora na realização da perícia, as quais vieram a realizar depósito nos autos somente em 17/06/2019 (parte autora) e 30/10/2024 (parte demandada), apesar de devidamente intimadas via diário da justiça eletrônico em 4117055 - Pág. 7. 4. Destarte, considerando que o valor depositado em juízo por ambas os polos (ID 44117077 - Pág. 5 c/c ID 155107240), se mostra insuficiente para o escopo pretendido, faculto aos litigantes a indicação de outro profissional, de comum acordo, para realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 6. Após, conclusos. 7. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Assinado digitalmente
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:08
Mero expediente
11/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:41
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:19
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:19
Documento (Informações)
10/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:17
Publicação
01/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0006359-96.2014.8.14.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: EDITE DEMETRIO BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: CELESTINO BARCELOS FILHO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO DE OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA HELENA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MARIA BARCELO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUISA BARCELOS Endere�o: desconhecido Nome: RICARDO BARCELOS RUAS Endere�o: desconhecido Nome: MAURICIO BARCELOS RUAS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: OTACILIO LINO JUNIOR, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO, MARIA LUISA BARCELOS, RICARDO BARCELOS RUAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BARCELOS RUAS Nome: RAIMUNDO LEITE DOS SANTOS Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, 2301, SAO SEBASTIAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Nome: DANILIO MENDES DOS SANTOS Endereço: QUINCAS BORGES, 596, JD FORTALEZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO, ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação possessória ajuizada em 2014, em que os requeridos pugnaram pela realização de perícia para a demonstração da extensão da posse. A proposta de honorários periciais apresentada em 28/03/2016 (ID 44117055, p. 7) indicou valor de R$ 18.072,74, a ser dividido entre os polos processuais. Os requeridos, contudo, mantiveram-se inertes quanto ao adiantamento da parcela que lhes competia, o que ensejou a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a adoção de medidas constritivas para garantir a efetividade da diligência, conforme decisão de ID 131540905. Em sequência, no ID 134910878, a parte requerida pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ID 129064466), sob o argumento de que já teria cumprido a obrigação que justificou a constrição. No ID 107394607, a parte autora requer a conversão da penhora realizada em depósito judicial. É o relatório. DECIDO. Em que pese a ausência de previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração, admite-se o exame do requerimento, em caráter excepcional, diante de fato inobservado pelo juízo. Com efeito, conforme documento de ID 131651171, a parte requerida efetuou o depósito da quantia de R$ 9.036,37 (referente à sua cota-parte dos honorários periciais) em 30/10/2024. Diante disso, revogo as medidas constritivas determinadas na decisão de ID 131540905. Todavia, mantenho a multa por “litigância de má-fé”, (sic ato atentatório à dignidade da justiça), nos termos do art. 77, §2º e §3º, do CPC, considerando o elevado lapso temporal transcorrido desde a apresentação da proposta do perito (quase dez anos), sendo inaceitável a demora no cumprimento do depósito dos honorários periciais. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (ID 134910878), uma vez que o valor bloqueado não foi suficiente para o pagamento da quota parte da perícia, devendo ser destinado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, reservo-me para analisar o PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENHORA EM DEPÓSITO JUDICIAL (ID 107394607), após manifestação dos executados. ANTE O EXPOSTO: 1) CERTIFIQUE a Secretaria acerca dos valores efetivamente depositados nos autos. 2) INTIME-SE os executados, para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, via SISBAJUD, são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC). 3) Escoado em branco o prazo para manifestação do(a) devedor(a), deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC), vindo-me os autos, em seguida conclusos, para os ulteriores de direito. 4) INTIMEM-SE as partes, com prazo de 05 dias para que informem o contato profissional do perito, haja vista a ausência de currículo nos autos. 5) Após, considerando o tempo decorrido desde a proposta inicial (ID 44117055 – p. 7; 28/03/2016), INTIME-SE novamente o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifeste-se sobre a concordância com o valor inicialmente proposto; b) junte currículo com comprovação de especialização; c) indique data para realização da perícia, com comunicação prévia às partes, da data em que ocorrerá, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente comprovada nos autos. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:25
Outras Decisões
05/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:58
Decurso de Prazo
01/01/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:58
Outras Decisões
19/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:59
Decurso de Prazo
16/11/2024, 03:50
Publicação
01/11/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006359-96.2014.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Imissão] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: EDITE DEMETRIO BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: CELESTINO BARCELOS FILHO Endereço: desconhecido Nome: JOAO DE OLIVEIRA BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO OLIVEIRA BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA HELENA BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA BARCELO Endereço: desconhecido Nome: MARIA LUISA BARCELOS Endereço: desconhecido Nome: RICARDO BARCELOS RUAS Endereço: desconhecido Nome: MAURICIO BARCELOS RUAS Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO LEITE DOS SANTOS Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, 2301, SAO SEBASTIAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Nome: DANILIO MENDES DOS SANTOS Endereço: QUINCAS BORGES, 596, JD FORTALEZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO-MANDADO Considerando que devidamente intimados os requeridos permaneceram inertes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, à base de 50%, informo que este juízo protocolou pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo resultado segue em anexo. Considerando a insuficiência dos valores depositados para pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberiam aos requeridos, INTIME-SE o autor para manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Certifique-se o que houver. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª e 3ª Varas Cíveis de Altamira
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:46
Outras Decisões
24/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:27
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:38
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:38
Decurso de Prazo
05/11/2022, 03:36
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 12:44
Mandado
29/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 11:58
Movimentação processual
27/09/2022, 11:56
Documento (Mandado)
27/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:15
Decurso de Prazo
28/07/2022, 04:42
Decurso de Prazo
27/07/2022, 05:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:53
Publicação
20/06/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006359-96.2014.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Imissão] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seus patronos, para que se manifeste sobre as Certidões de ID:61718429, 60979625, 60779253 e 65896632 no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 14 de junho de 2022. Eu, JENIFFER PEREIRA DE MELO, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI. JENIFFER PEREIRA DE MELO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial