Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (OAB/PA Nº 9.238)
APELADO: JANDERSON RIBEIRO DAMASCENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Estado do Pará S/A contra sentença da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém-PA, que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Janderson Ribeiro Damasceno, reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva devido à ausência de citação válida do executado, extinguindo o processo com base no artigo 219, §5º do CPC/73, combinado com os artigos 924 e 925 do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora quanto à realização da citação válida do executado caracteriza a prescrição da pretensão executiva, mesmo diante de alegada paralisação processual atribuída ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executiva ocorre quando o exequente não realiza a citação válida do executado no prazo previsto, conforme artigo 219 do CPC/73, não se interrompendo o prazo prescricional sem a efetiva citação. A responsabilidade de promover a citação válida do devedor recai sobre a parte autora, sendo insuficiente o simples ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional; é necessária a citação no prazo adequado. A alegação de paralisação processual atribuída ao Judiciário não afasta a prescrição quando a falta de impulso processual decorre da ausência de diligência do exequente, que deve adotar as medidas necessárias para a localização do devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) confirmam que a inércia do exequente em promover a citação impede a interrupção da prescrição, salvo se comprovado que a demora decorre de falha exclusiva do Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida do executado impede a interrupção da prescrição, cabendo ao exequente diligenciar para a realização da citação no prazo previsto sob pena de extinção da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §5º; CPC/2015, arts. 924 e 925; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.10.2016; TJPA, Apelação Cível nº 0032351-72.2009.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.03.2019. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056799-81.2014.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de JANDERSON RIBEIRO DAMASCENO. A sentença reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, artigo 219, § 5º do CPC/73, c/c no artigo 487, II, 924 e 925 do CPC Cito trecho da decisão recorrida: “(...) Mercê das premissas alhures mencionadas, passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição, uma vez que constatei que muito embora proposta a demanda em 05/11/2014, até a presente data não se implementou a citação dos executados, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos. Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a execução de título executivo extrajudicial, referente a cédula de crédito bancário, cuja última prestação venceu em 30/01/2014. Nesse passo, chamo o feito à ordem para: declarar de ofício a prescrição da dívida. Assim, considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo. Destarte, não tendo a parte autora providenciado a citação das partes rés nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais), conforme julgado a seguir transcrito: AÇÃO DE COBRANÇA. (...). O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles o diferente. (...). (TJ-SC - AC: 20130248064 Curitibanos 2013.024806-4, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público). Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, litteris: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (original sem destaque) (...)”. (...) Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, tendo a parte exequente requerido a pesquisa de enedereço apenas em 13/06/2023. In casu, a demanda foi proposta em 2014 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, ex officio, ombreando-me no artigo 487, II do CPC/15 c/c arts. 924 e 925 do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados na presente ação (...)” Inconformado, o Banco do Estado do Pará S/A nas suas razões recursais argumenta, em apertada síntese, que o processo sofreu paralisações de quase 7 (sete) anos, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Tal paralisação seria de referente aos períodos de: 26/10/2015 à 18/03/2019 (quando o credor aguardou o deferimento da petição de ID 65845535); 18/03/2019 (ID 65845535 - Pág. 9) à 16/08/2021 (expedição da precatória - ID 65845588 - Pág. 6); e de 16/08/2021 até a devolução da precatória 24/02/2022 (ID 85209811 - Pág. 18). Sustentou que houve falha na prestação do serviço pelo Poder Judiciário, o que afastaria a declaração da prescrição. Por fim, requereu o provimento do recurso para cassar a decisão do juízo de 1º grau, ordenando o prosseguimento da ação até a satisfação de seus créditos. Não houve intimação da parte demandada/apelada para contrarrazoar o recurso, porquanto não configurada a triangularização processual. Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Como destacado, o autor, ora apelante protocolizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de valor disponibilizado pela instituição financeira ao recorrido por meio de contrato de empréstimo. Após diligências infrutíferas no sentido de encontrar o devedor, sobreveio a sentença em 13/11/2023, na qual entendendo o Juízo a quo, que embora tenha a parte autora se esforçado para citar os executados, estes não foram encontrados, para que a aludida citação fosse efetivada. Nesse passo, o Juiz Singular declarou prescrita a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados. Pois bem. O instituto da prescrição foi desenvolvido para proporcionar a segurança jurídica pacificação das relações sociais. Por ser matéria de ordem pública pode ser declarada a qualquer tempo, a requerimento ou ex officio nos termos do art. 921, § 5º do CPC/2015, antes na dicção do art. 219, §5º, do CPC/73. Inicialmente é necessário observar o que dispõe o CC/2002 acerca do prazo prescricional: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Cabe ainda destacar de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a norma processual não terá efeito retroativo, devendo ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior. Assim, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973, que estava em vigor no momento da publicação e intimação da decisão contestada. Nesse sentido, cito o contido no artigo 219, §5º, do CPC/73 (grifei): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Com efeito, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu. Sobre a matéria, elucida SÍLVIO DE SALVO VENOSA (grifei): "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu crédito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência." (Direito Civil, Parte Geral, 4ª ed., Ed. Atlas, p. 629). Conforme se depreende do breve histórico do feito, incontroverso que a demanda foi proposta em 2014 e, até o presente momento, a citação do réu não foi realizada, sendo certo que somente no ano de 2023, houve pedido de pesquisa de endereço do apelado. Assim, não há que se culpar a máquina do judiciário pela demora ou inexistência de citação, vez que a exequente, ora apelante foi quem deixou de contribuir para o devido andamento do feito - dever do qual não se pode esquivar, vez que é parte no processo e como tal tem de atuar de maneira a colaborar com seu bom andamento e com sua duração razoável, não sendo possível perpetuar a lide pela não citação da outra parte Sobre o tema, destaco posicionamento do C. STJ (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (sem grifos no original). Na mesma linha, destaco precedentes desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – CITAÇÃO INOCORRENTE- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Apreciando-se os referidos fatos, vê-se que, no caso dos autos, a prescrição ocorreu por ausência de citação, extinguindo-se a pretensão da autora. (precedentes). Sem honorários de sucumbência recursal. A parte requerida/apelada não chegou a ser citada. Nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido. (TJ-PA 00161436120118140051, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APENAS SE CONSOLIDA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. ART. 219, § 4º DO CPC/1973. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRE APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR NO PRAZO DE 10 DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ O MÁXIMO DE 90 DIAS. HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORREU PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MÚNUS DE PUGNAR PELA ADOÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE RECAIA AO EXEQUENTE E NÃO AO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00323517220098140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/03/2019) Portanto, uma vez constatado o espaço de tempo de quase 10 (dez) anos entre a data de distribuição da ação e a presente data, bem como, a ausência de impulso processual no sentido de promover a efetiva citação, diligência que cabia ao autor, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que a parte demandada/apelada, não chegou a ser citada. Apelo improvido.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo, para manter in totum a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator