Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A EXCUTADO: FISIOTERAPIA RIBEIRO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800305-23.2024.8.14.0008
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizado por ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A, em face de FISIOTERAPIA RIBEIRO LTDA (CENTRO DE SAUDE FISIOCENTER), tendo em vista descumprimento de acordo firmado entre as partes. A decisão de id. 121987216 recebeu a execução e determinou a intimação do executado para pagamento. A exequente interpôs Embargos de Declaração, conforme id. 122830063. Após certa tramitação processual, o exequente informou que o executado realizou o depósito do valor devido, bem como, a entrega do imóvel objeto da transação entre as partes, conforme id. 128090823, requerendo a extinção e o arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico que a Ação de Execução foi ajuizada em observância às normas legais da legislação processual civil, sendo líquida e certa a obrigação que resulta da transação firmada entre as partes e homologada por sentença. Ainda, a exequente informou o cumprimento da obrigação pela parte executada, com o depósito da dívida em valor na conta da requerente e entrega do bem imóvel objeto da transação firmada entre as partes. Impõe-se, assim, a extinção da fase executória com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 203, § 1º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes; Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os presentes autos; Sem custas. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias. Barcarena, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)