Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800428-90.2021.8.14.0116 Nome: VALE S.A. Endereço: Avenida das Américas, 700, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: Izaque Barbosa Endereço: Fazenda Cabanada, Fazenda Cabanada, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: João Tisse Endereço: Fazenda Cabanada, Fazenda Cabanada, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Francisco Silva Endereço: Fazenda Cabanada, Fazenda Cabanada, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por VALE S.A em desfavor IZAQUE BARBOSA, JOÃO TISSE, FRANCISCO SILVA e OUTROS, qualificados na exordial. Alegam a autora que adquiriu o imóvel Fazenda Cabana com a finalidade de ser doado ao INCRA para implantação do Projeto de Assentamento Nova União. Alega que no dia 19.05.2021 e 20.05.2021, durante rondas da equipe de Segurança Ambiental, verificou-se a presença de 30 (trinta) pessoas na reserva legal na referida fazenda. Acrescenta que os invasores foram orientados quanto a legislação e que a ação era ilegal, sendo solicitada a saída pacífica do grupo, os quais não ofereceram resistência, saíram da área, porém demonstraram a intenção de voltarem a invadir a área.
Diante do exposto, com o intuito de evitar maiores danos, requereu a concessão de liminar para impedir a turbação da posse pelos requeridos. No mérito, pugnaram pela procedência do pedido para os mesmos fins e nos mesmos termos do pedido liminar concedido, garantindo a plena proteção possessória através da medida adequada, assegurando a continuidade da posse das autoras sobre as áreas onde passam os minerodutos. Requereu ainda a condenação dos réus no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, observado o devido processo legal. Decisão deferindo a liminar [27418182]. Citados [27849540], os requeridos não apresentaram contestação. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. Não pairam dúvidas quanto ao fato de que as partes demandadas são revéis, vez que adotaram a inércia como comportamento processual, eis que devidamente citada não apresentou resposta, pelo que DECRETO A REVELIA DAS PARTES REQUERIDAS, nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, consoante ao que dispõe o artigo 355, II do NCPC. Ainda, diante da natureza da ação, entendo que o pedido se encontra devidamente instruído com os documentos que acompanham a inicial, indicam a veracidade dos fatos relatados na inicial. Passo a análise do mérito. A ação versa sobre pedido de interdito proibitório. O pedido tem fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, que diz: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Vale transcrever as lições de Orlando Gomes acerca do tema: “O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo. Seu fim consiste em impedir que se efetive a turbação ou o esbulho. O possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho previne o atentado, obtendo mandado judicial para defender-se da violência iminente. Para impetrar a interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 91). Na hipótese trazida à apreciação, a autora postula que seja garantido o seu direito fático, em razão do demandado ameaçar invadir a área objeto da lide, impedindo o livre uso e gozo do bem. A parte autora apresentou documentação indicando a clara intenção dos requeridos em turbar a sua posse, a exemplo do boletim de ocorrência informando acerca da possibilidade de invadirem a área de propriedade das autoras com intuito de perfurar o mineroduto, o que, por óbvio, obstará os trabalhos das empresas envolvidas. De outra banda, os requeridos não se defenderam da ação ora manejada, pelo que se reputam verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho a posse da autora, convalidando a liminar concedida, e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto