Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. À luz das diretrizes do CNJ de incentivo à autocomposição, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:10
Publicação
20/11/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN ICARO MAIA PINTO, CLAUDIO GEMAQUE MACHADO
Requerido: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Alameda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 130752886),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800966-93.2024.8.14.0010 cite-se/intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo. A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema. Breves/PA, 7 de novembro de 2024. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4.981/2024-GP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN ICARO MAIA PINTO, CLAUDIO GEMAQUE MACHADO
Requerido: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Alameda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 130752886),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800966-93.2024.8.14.0010 cite-se/intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo. A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema. Breves/PA, 7 de novembro de 2024. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4.981/2024-GP
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:32
Mero expediente
11/11/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 08:28
Mandado
07/11/2024, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 08:27
Petição (Apelação)
06/11/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800966-93.2024.8.14.0010.
AUTOR: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN ICARO MAIA PINTO, CLAUDIO GEMAQUE MACHADO RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual são apresentados os seguintes fundamentos. Consta da petição inicial de que o demandado é possuidor de um imóvel localizado na Alameda 1, nº 460, Cidade Nova, Breves/PA. Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel há 09 (nove) anos, contudo, apenas em 26 de agosto de 2023 formalizou o contrato de compra e venda do imóvel. Assevera que, em novembro de 2023, a requerida solicitou abrigo no imóvel por 05 (cinco) dias, uma vez que o companheiro daquela, à época, havia sido assassinado. Afirma que embora o relacionamento entre as partes tivesse chegado ao fim há 15 (quinze) anos, o autor cedeu o imóvel, uma vez que tem um filho com a requerida. Após o término do prazo estabelecido entre as partes, a contestante supostamente se recusou a deixar o imóvel, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação com o escopo de reaver a posse do imóvel. A tutela provisória foi deferida (ID nº 115819382). Citada, a demandada declarou que o imóvel em litígio teria sido supostamente adquirido pelo autor com o dinheiro da meação devida a demandada quando da separação do casal e da venda de um outro patrimônio. Explica que há época da separação, o ex-casal alienou um imóvel pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas o autor só teria lhe repassado R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais)que lhe eram devidos. Aponta que com o dinheiro que recebeu teria comprado um imóvel na Av. Afuá, 515, Cidade Nova, Breves/PA, mas que o autor, sem a sua autorização, teria desmembrado o terreno e vendido os lotes para (2) pessoas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Que com essa venda irregular que o autor teria comprado o imóvel litigioso em questão, logo, a sua ocupação da área serve como reparação pelo suposto dano sofrido. Além disso, aponta que ingressou com uma medida protetiva contra o autor, tombado sob o nº 0802127-41.2024.8.14.0010. Por conta da situação acima, pede que seja mantida na posse, pugnando, subsidiariamente, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Considerando os argumentos e documentos produzidos até o presente momento, entendo que o caso permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Pela leitura da defesa apresentada, se vê que a demandada reconhece que é ex-companheira do autor, apontando como fato impeditivo que a sua ocupação do imóvel se dá como forma de ressarcimento pelo não pagamento da meação que lhe era devida quando da separação. Entretanto, cabe destacar que a parte demandada não juntou qualquer documento que venha a sequer dar indícios quanto ao alegado. Não há notícia de procedimento judicial de reconhecimento ou de sobrepartilha de bens sonegados. Não há provas de alienação do primeiro imóvel do casal. Não há provas de invasão, desmembramento e alienação do suposto terreno da demandada do imóvel localizado na Av. Afuá, 515, Cidade Nova, Breves/PA. Há confissão pela demandada de que a ocupação da área serve como reparação pelo suposto dano sofrido, implicando em reconhecimento do delito tipificado como exercício arbitrário das próprias razões disposto no art. 345 do Código Penal, ao passo que o ajuizamento de medida protetiva junto à 1ª Vara de Breves, com o foco de expulsar o autor do local, se revela como subterfúgio artificioso para legalizar a sua posse da área. Além disso, no bojo da ação possessória se admite cumulação de pedidos, mas desde que estes tenham correlação com o pedido possessório, a saber, indenização pelos frutos, e perdas e danos. A apresentação de pedido reconvencional de indenização por suposto dano de sonegação de partilha não é possível de apreciação neste procedimento específico, conforme dispõe o art. 327, III, do CPC. De fato, compete a demandada apresentar ação autônoma se pretende ser ressarcida pela suposta deslealdade do autor na divisão dos bens, mas tal medida não autoriza a usurpação da posse do imóvel litigioso. Logo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determino a imediata reintegração de posse do autor no imóvel localizado na Alameda 1, nº 460, Cidade Nova, Breves/PA, autorizando o cumprimento da medida com o uso de força policial, visto que já há manifesta intenção da demandada em não desocupar voluntariamente o bem. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Breves sobre a ocorrência acima, para instrução junto ao Proc. nº 0802127-41.2024.8.14.0010. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 24 de outubro de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
31/10/2024, 00:00
Documento (Mandado)
30/10/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:59
Procedência
25/10/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 12:16
Petição (Contestação)
12/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 10:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:21
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:08
Mandado
03/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 14:34
Documento (Mandado)
28/05/2024, 09:14
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:28
Movimentação processual
24/05/2024, 16:09
Publicação
22/05/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800966-93.2024.8.14.0010.
Requerente: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Nome: RAIMUNDO AMIRALDO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado:
Requerido: Endereço: Nome: RAIMUNDA JOELMA PEREIRA GONCALVES Endereço: Alamenda 1, 460, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do Defiro a gratuidade processual. Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário. Quanto ao pedido de liminar de ordem mandamental consistente na determinação de que os réus se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que implique em interferência na posse dos requerentes, entendo que o pleito merece acolhida. Explico. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, será concedida a tutela provisória de urgência quando demonstrados a “probabilidade do direito” e o “risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, nas ações possessórias a “probabilidade do direito” se encontra definida no art. 561 do mesmo código que exige, de forma cumulativa, a prova da posse e a data da turbação/esbulho (invasão), com a respectiva perda da posse. Sob esse contexto jurídico, entendo que o autor pode demonstrar, de forma sumária, o exercício da posse sobre o imóvel localizado na Alameda 01, nº 460, bairro Cidade Nova I, Breves/PA, conforme documentos que seguem em anexo. Ademais, face a informação de que requerida estava solicitando abrigo por conta de ameaças de seu ex-companheiro, procedi uma pesquisa junto ao sistema PJE, onde localizei o Proc. nº 0800255-68.2021.8.14.0083, em processamento perante a Comarca de Curralinho. Face as circunstâncias acima, entendo que também resta demonstrado que a demandada não detém a posse do imóvel, mas tão somente promove a sua detenção, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel localizado na Alameda 01, nº 460, bairro Cidade Nova I, Breves/PA, concedendo a demandada o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária do bem. Decorrido o prazo sem o cumprimento acima, autorizo o uso de força policial para a realização do despejo. Na oportunidade, cite-se a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes. Cumpra-se. Breves/PA, 20 de maio de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves