Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA DOS SANTOS MORAIS
EXECUTADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0801102-63.2022.8.14.0074
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente JOANA DOS SANTOS MORAIS promove a execução contra CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, objetivando o recebimento de quantia decorrente de acórdão que anulou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando sua adequação a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com aplicação da taxa média do BACEN, além de condenação à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou memória de cálculo atualizando o débito em R$ 17.779,37 e requereu a intimação do executado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC. O executado foi regularmente intimado via DJEN em dezembro de 2024, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e, na sequência, também o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 525 do CPC. Procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, após o que o executado protocolou, em 07/11/2025, peça nominada "Impugnação à Penhora", fundamentando-a no art. 854, §3º, II, do CPC, alegando excesso de penhora e defendendo, em substância, que a planilha apresentada pela exequente teria liquidado o contrato por completo, considerado devolução integral do empréstimo e utilizado incorretamente a RMC como parâmetro, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a perito contábil para apuração do valor devido. A exequente apresentou impugnação à impugnação, suscitando preliminar de intempestividade por preclusão consumativa e temporal, além de ofensa à coisa julgada e ausência de prova do alegado excesso de execução. Passo a decidir. A preliminar de intempestividade merece acolhimento. O art. 525, caput, do CPC estabelece de forma expressa que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, o executado foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado via DJEN em dezembro de 2024 para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito e, não ocorrendo o pagamento, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo subsequente de 15 dias. Ambos os prazos transcorreram sem qualquer manifestação do executado, consolidando-se a preclusão temporal quanto ao direito de impugnar o cumprimento de sentença. A peça protocolada em 07/11/2025, quase um ano após o termo inicial do prazo, revela-se manifestamente intempestiva. Embora o executado tente rotular a manifestação como "impugnação à penhora" com fundamento no art. 854, §3º, II, do CPC, a análise do conteúdo da peça evidencia que as matérias efetivamente suscitadas são típicas de impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: excesso de execução, inadequação dos critérios de cálculo adotados pela exequente, alegação de que a planilha teria liquidado o contrato por completo e pedido de remessa à Contadoria Judicial ou perícia para apuração do valor correto. Trata-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença disfarçada, deduzida de forma extemporânea e em desrespeito aos prazos processuais estabelecidos pelo legislador. A ratio do art. 525 do CPC é clara ao exigir que o executado apresente sua defesa em momento processual específico e dentro de prazo determinado, de modo a garantir a estabilização da fase executiva e evitar que a parte se utilize de expedientes protelatórios para postergar indefinidamente o pagamento do débito. Permitir que o executado, após deixar transcorrer todos os prazos legais, apresente impugnação travestida de outra nomenclatura representa ofensa ao sistema de preclusões do processo civil e vulnera os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. De outra parte, ainda que se pudesse cogitar da via do art. 854, §3º, II, do CPC, verifica-se que o executado não demonstrou concretamente o alegado excesso de penhora. Não apresentou qualquer memória de cálculo própria, não indicou qual parcela do valor bloqueado seria incontroversa e não demonstrou numericamente qual seria o suposto excesso. Limitou-se a tecer críticas genéricas à planilha apresentada pela exequente, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a infirmar os cálculos formulados. É pacífico na jurisprudência que o ônus de comprovar o excesso de execução ou de penhora é do executado, sendo insuficiente a mera alegação abstrata desacompanhada de planilha e documentos contábeis que demonstrem o valor que efetivamente entende devido. Acrescente-se que, ao afirmar que "não há como realizar essa conversão, haja vista serem objetos distintos", o executado ataca frontalmente a coisa julgada material, na medida em que nega a própria possibilidade de cumprimento do comando contido no acórdão transitado em julgado. Em fase de cumprimento de sentença não se admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a parte limitar-se a debater a forma de cálculo e a extensão quantitativa da obrigação, jamais a viabilidade ou a adequação do critério fixado pelo Tribunal.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto ao direito de impugnar o cumprimento de sentença e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, determinando o regular prosseguimento da execução com manutenção integral do bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que o valor bloqueado corresponde ao débito atualizado apresentado pela exequente e não havendo manifestação tempestiva do executado quanto aos cálculos apresentados, homologo os cálculos da exequente e dou por quitada a execução (art. 924, inciso II do CPC). Expeça-se alvará judicial em favor da exequente JOANA DOS SANTOS MORAIS para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Tailândia/PA, 11 de dezembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.