Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182, FRANCISCO GERALDO MATOS SANTOS - PA23276-A, FABIO SARUBBI MILEO - PA015830
EXECUTADO: TONY DE SOUZA LISBOA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE ROSA DA SILVA - PA23002 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801353-35.2017.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ em face de TONY DE SOUZA LISBOA. O pedido foi instruído com documentos. No ID. 5099752 o executado formulou pedido de suspensão da ação, uma vez que foi apresentado pedido de revisão da decisão proferida no Acordão nº 28.947/2016 que ensejou a multa inscrita na certidão de dívida ativa. O executado foi devidamente citado no ID. 5369965. Intimado, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação aos embargos à execução, ID. 15665670. Sobreveio no ID. 41956000 informação da parte executada, por meio da qual informou que o pedido de revisão junto ao Tribunal de Contas foi conhecido e julgado parcialmente procedente, aprovando a prestação de contas do exercício financeiro de 2010, com ressalvas. Em razão da aludida informação, foi ordenada a intimação da parte exequente para se manifestar, ID. 123386157. Devidamente intimada, a parte exequente informou que houve perda do objeto da ação, pelo que não possui mais interesse na causa, ID. 129080340 / 129080347. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Dá análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação não subsiste mais, conforme a Fazenda Pública informou nas petições ID. 129080340 / 129080347. Neste sentido, entendo que o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada não mais se revela necessária. Logo, diante da ausência superveniente de interesse processual julgo prejudicada a continuidade da demanda com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito