Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802085-14.2018.8.14.0006.
AUTORA: NAYMA CARLA PINHEIRO DE MACEDO PEREIRA Advogados do(a)
Autor: Jose Raimundo Costa Da Silva - Pa007779, Mariana Costa Da Silva - Pa22634. PARTE RÉ: PAULO ALEXANDRE MINAS FERREIRA. Advogado do(a)
Reu: Andre Augusto Da Silva Nogueira - PA10373-A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Direito de Imagem] PARTE
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Parte Autora NAYMA CARLA PINHEIRO DE MACEDO PEREIRA em face da Parte Ré PAULO ALEXANDRE MINAS FERREIRA. Em síntese, narra a petição inicial que a Parte Autora adquiriu da Parte Ré, em janeiro de 2017, um veículo automotor da marca Toyota, modelo Corolla XEI20FLEX, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Após a quitação do valor e a entrega do veículo, a Parte Autora verificou que o bem estava alienado fiduciariamente ao banco Itaú Unibanco S.A. e possuía diversas multas em aberto, além de constar como objeto de ação de busca e apreensão em nome do proprietário anterior. A Parte Ré, apesar de prometer resolver a situação, não regularizou a documentação, nem procedeu à baixa do gravame junto ao DETRAN/PA. Diante dos transtornos sofridos e da impossibilidade de utilizar plenamente o bem adquirido, a Parte Autora pleiteia judicialmente, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para compelir a Parte Ré a entregar a documentação regularizada e efetuar a transferência do veículo para o seu nome. A petição inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios, incluindo: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da Parte Autora, comprovantes de residência, CRVs de veículos, comprovantes de transferência bancária, autorização de transferência de propriedade (ATPV), consulta veicular, registro de multas e boletim de ocorrência. Iniciado o processamento do feito, foi formulado pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido por meio da decisão de ID 6654203, determinando ao Réu a regularização da documentação do veículo e transferência para o nome da Parte Autora, sob pena de multa diária. A Parte Ré apresentou contestação (ID 7756358), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, denunciação da lide e perda superveniente do objeto, além de aduzir, no mérito, que apenas atuava como vendedor da empresa Automobile Belém, não tendo responsabilidade pela regularização documental do veículo. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. A Parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 8279672), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Requereu a produção de provas, especialmente a documental. O processo teve tramitação regular, com sucessivas manifestações das Partes, inclusive acerca de provas, custas e documentos complementares, conforme IDs 7542255, 7542259, 7542260, entre outros. A Parte Ré solicitou expedição de certidão para interposição de agravo de instrumento (ID 7699238), indicando inconformismo com a decisão liminar. A Parte Ré reiterou os pedidos de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação (ID 64635858), fundamentando que, com a expedição da nova CRLV no nome da Parte Autora, teria cessado o interesse processual. Também reiterou o pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário com o antigo proprietário do veículo e representantes da empresa vendedora. O juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal da Parte Ré, reconhecendo a preclusão da fase probatória, diante da inércia da Parte quanto à sua justificação (ID 129834742). Considerando as provas documentais já acostadas, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, facultando às partes a apresentação de memoriais finais no prazo sucessivo de 15 dias. Não houve outras provas requeridas pela Parte Autora, que se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 112724541). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Inicialmente, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, dá-se prosseguimento ao julgamento da presente demanda, considerando que o feito integra a denominada “Lista Prêmio” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e está vinculado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. A inclusão do processo nessas iniciativas justifica sua tramitação prioritária, em conformidade com as diretrizes de eficiência e racionalização do acervo processual desta unidade judiciária. II. 1 – Ilegitimidade passiva A Parte Ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que apenas intermediou a venda do veículo como vendedor vinculado à empresa Automobile Belém. No entanto, compulsando os autos, observa-se que o contrato de compra e venda do automóvel foi firmado diretamente entre a Parte Autora e a Parte Ré, sem qualquer intermediação formal da empresa mencionada. Os comprovantes de pagamento acostados (IDs 4036129) demonstram que os valores foram transferidos diretamente à Parte Ré, que também entregou documentos do veículo, como CRLV e ATPV (ID 4036167). Ademais, não há qualquer instrumento contratual juntado aos autos que comprove a existência de vínculo de representação formal entre a Parte Ré e a empresa citada. Assim, a relação jurídica obrigacional se firmou entre a Parte Autora e a Parte Ré, tornando esta última parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se, pois, a preliminar. II. 2 - Litisconsórcio Necessário e Denunciação à Lide A Parte Ré requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e, alternativamente, a denunciação à lide de terceiros, sob o fundamento de que o real responsável pela regularização da documentação seria o antigo proprietário do veículo ou os representantes da empresa Automobile Belém. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou da natureza da relação jurídica controvertida.
No caso vertente, a relação jurídica estabelecida na compra e venda do bem automotor se deu exclusivamente entre a Parte Autora e a Parte Ré. Eventuais responsabilidades de terceiros poderão ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a formação de litisconsórcio necessário na presente demanda. Por igual razão, a denunciação à lide deve ser indeferida. Conforme artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação é cabível nas hipóteses de garantia contratual ou legal. A Parte Ré não juntou aos autos nenhum instrumento contratual de garantia ou vínculo jurídico com os terceiros mencionados que justifique sua pretensão.
Trata-se de tentativa de transferir responsabilidade direta por fato do qual participou de forma principal. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de litisconsórcio necessário e denunciação à lide. II. 3 - Perda Superveniente do Objeto A Parte Ré sustenta que, com a posterior regularização do CRLV do veículo em nome da Parte Autora, teria ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual requer a extinção do feito. Todavia, como se vê, a regularização da documentação somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência (ID 6654203), sendo esta medida judicial a responsável por compelir o Réu à adoção das providências necessárias. A pretensão da Parte Autora não se limitava à entrega da CRLV, mas também à reparação pelos danos morais sofridos em razão da conduta omissiva da Parte Ré. Dessa forma, não se verifica perda superveniente do objeto, já que o julgamento do mérito da pretensão indenizatória ainda se faz necessário. Rejeita-se a preliminar. II. 4 – Do mérito - Obrigação de Fazer No mérito, restou incontroverso que a Parte Autora adquiriu o veículo da Parte Ré, que, no momento da venda, não informou a existência de gravame fiduciário nem a pendência judicial de busca e apreensão sobre o bem. Os documentos juntados demonstram que o veículo possuía restrições e multas em aberto. A Parte Ré, mesmo sendo cientificada, não providenciou tempestivamente a regularização. Com efeito, nos termos do artigo 421 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé objetiva. A conduta da Parte Ré violou o dever de informação e transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da hipossuficiência da Parte Autora e da caracterização da relação de consumo. A Parte Ré comprometeu-se a vender um veículo livre e desembaraçado de ônus, conforme se espera de qualquer venda regular. A não entrega da documentação em condições regulares configura descumprimento contratual, sendo cabível a obrigação de fazer, como pleiteado na exordial. Neste ponto, já houve cumprimento da obrigação em virtude da tutela deferida. Contudo, reconhece-se a procedência do pedido, com a consequente convalidação da medida liminar. II. 5 – Do dano moral A Parte Autora pleiteia indenização por danos morais em razão da impossibilidade de utilizar o veículo plenamente e dos transtornos decorrentes da omissão da Parte Ré. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a frustração de legítima expectativa do consumidor, quando ultrapassa o mero aborrecimento, enseja reparação moral. Na hipótese, a Parte Autora adquiriu bem de alto valor e, por longo período, enfrentou impedimentos legais para sua utilização e registro, em virtude de pendências não informadas pela Parte Ré. A conduta da Parte Ré feriu a boa-fé objetiva e ocasionou evidente angústia, frustração e insegurança à Parte Autora. Nesse contexto, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em consideração a extensão do dano, a conduta do agente e o caráter pedagógico da condenação. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de indenização na quantia pretendida na inicial (R$72.000,00), visto que excessivo para o caso em comento. Por fim, e não menos importante, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. No ponto, convém advertir que segundo o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas Partes, mas apenas sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não se caracterizando omissão ou ofensa ao regramento jurídico o resultado diverso do pretendido pela parte. A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS. SUMULA Nº 52 DO TJERJ. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJ-RJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA SONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015). Grifei. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 421, 927 e 884 do Código Civil, bem como nos artigos 389, 497 e 535 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NAYMA CARLA PINHEIRO DE MACEDO PEREIRA para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo como regularizada a obrigação de fazer pela entrega do CRLV e transferência do veículo; b) Condenar a Parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Rejeitar todas as preliminares suscitadas na contestação, incluindo ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, denunciação à lide e perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.