Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804399-37.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora Online / BACEN JUD ] Nome: A NERES MINEIRO - ME Endereço: Rua Gorotire, 138, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: JOSE BONFIM DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Pontes de Miranda, 911, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-412 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A NERES MINEIRO - ME em face da sentença de Id. Num. 138829316, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, porquanto, diante da celebração de acordo com pagamento parcelado da obrigação, a medida cabível não seria a extinção do feito com resolução do mérito, mas sim a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o efetivo adimplemento integral do débito. Aduz, ainda, que a extinção da execução somente se justificaria após o cumprimento integral do acordo, o que ainda não ocorreu. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada, determinando a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo. A Certidão de Id. Num. 139387252 atesta a tempestividade dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. Num. 138702137), no qual a executada se comprometeu ao pagamento do débito de forma parcelada. Nesse contexto, embora louvável a homologação do acordo entabulado entre as partes, a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, revela-se inadequada, haja vista que o cumprimento da obrigação ainda se encontra pendente, dependendo do integral adimplemento das parcelas acordadas. A hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução nos casos em que as partes transacionarem ou celebrarem acordo extrajudicial por prazo não superior a 1 (um) ano. A suspensão da execução é a medida que melhor se coaduna com a situação, pois permite que o processo permaneça em estado de latência, aguardando o cumprimento do acordo, e possibilita a retomada dos atos executórios de forma célere e eficiente em caso de eventual inadimplemento, sem a necessidade de arcar com novas custas processuais, conforme bem salientado pela embargante.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por reconhecer a existência da contradição e omissão apontadas na sentença de Id. Num. 138829316. Em consequência, REFORMO a referida sentença para, além de homologar o acordo entabulado entre as partes, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido no acordo para o integral cumprimento da obrigação. Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo, conforme previsto na Cláusula Sétima (Id. Num. 138702137 - Pág. 2), a presente execução terá seu curso retomado, mediante simples petição da parte exequente, para cobrança do saldo devedor remanescente, acrescido das penalidades contratuais. Intimem-se as partes da presente decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101416314067200000121005672 Ação de Execução de Título Extrajudicial - A Neres Mineiro x José Bonfim dos Santos Petição 24101416314086400000121005674 Procuração e DOCS Empresa Documento de Identificação 24101416314123800000121005675 Notas Promissórias - JOSÉ BONFIM Documento de Comprovação 24101416314217200000121005676 Cálculo - José Bonfim dos Santos Silva Documento de Comprovação 24101416314381400000121005677 Decisão Decisão 24103011363402100000121928619 Mandado Mandado 25012811291079200000126518427 AR Identificação de AR 25022117534990600000128230360 AR Identificação de AR 25022117534994800000128230361 Petição Petição 25030511504760000000128765860 Requerendo o início dos atos de constrição - A Neres x José Bonfim dos Santos Petição 25030511504776400000128765877 Atualização monetária - A Neres Mineiro x José Bonfim dos Santos Documento de Comprovação 25030511504792800000128765878 Petição Petição 25031215364975600000129236454 Informando e requerendo homologação de cordo extrajudicial - A Neres x José Bonfim Petição 25031215364987500000129236459 ACORDO - JOSE BONFIM DOS SANTOS SILVA Documento de Comprovação 25031215365013900000129236460 Sentença Sentença 25031412391466300000129350457 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032015363694400000129802811 Embargos Declaração - A Neres Mineiro ME x Jose Bonfim dos Santos Silva Embargos de Declaração 25032015363709100000129802825 Certidão Certidão 25032111000715600000129854357 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816