Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804605-51.2024.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: LACOS & AGRADOS COMERCIO EIRELI - ME Endereço: BRASIL, 328, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: SUELY ROSA SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Brasil, 330, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 DESPACHO Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acesso aos cadastros fiscais e, por extensão, a outros sistemas conveniados do Poder Judiciário (a exemplo do INFOJUD) deve se dar em caráter subsidiário. Tal medida, que implica na quebra de sigilo de informações, constitui exceção à regra, devendo ser precedida da demonstração inequívoca de que a parte exequente esgotou os meios extrajudiciais e convencionais de pesquisa para localização do devedor, o que, in casu, não se verifica integralmente. O retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação de "Não Existe o Número" ou "Endereço Insuficiente" não configura, por si só, o esgotamento das diligências, sendo imprescindível a comprovação de esforços adicionais da parte, como a pesquisa em bases de dados privadas ou a busca de informações em órgãos públicos de acesso menos restrito. Nesse diapasão, e em prestígio ao princípio da menor onerosidade do executado (artigo 805 do Código de Processo Civil), e à proporcionalidade na busca de informações, deve-se priorizar as ferramentas menos invasivas. Assim, antes de se determinar a pesquisa via INFOJUD, deve a parte exequente diligenciar por outros meios, tais como a utilização do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), que, por seu cunho eminentemente cadastral e de localização de domicílio, se revela instrumento de menor ingerência e igualmente eficaz na busca do endereço. Alternativamente, deve a parte comprovar a efetivação de outras pesquisas, a exemplo da consulta a cadastros de serviços públicos (água, energia elétrica etc.), ou a bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC etc.), se acessíveis. Desta feita, antes de analisar o pedido de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), impõe-se a realização de outras diligências. 1. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, a pesquisa de endereço por intermédio do sistema INFOJUD. 2. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: A) Comprove o esgotamento de diligências extrajudiciais e convencionais (como a pesquisa em cadastros de consumo e serviços); OU B) Faça o requerimento de medidas menos gravosas, como é o caso do sistema SIEL. A fim de subsidiar a pesquisa. Desde já, fica informado que o requerimento de diligências está condicionado ao recolhimento prévio das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA