Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0813946-05.2024.8.14.0000 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. Declarada a competência do Juízo da 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: O limite de valor previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 é critério absoluto para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável mesmo em causas que envolvam direitos fundamentais.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como objeto a definição do juízo competente para julgar o Processo nº 0848583-49.2024.8.14.0301, classificado como Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars. A controvérsia envolve o pedido formulado por Maria de Fátima dos Santos contra o Estado do Pará e o Município de Belém, no qual requer a transferência e internação em leito de clínica médica em hospital de referência para tratamento de insuficiência arterial com isquemia crítica, e, na indisponibilidade de leito público, que seja transferida para hospital da rede particular, com a disponibilização integral do tratamento necessário. Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o magistrado se julgou incompetente para julgar a demanda, sob o fundamento de que, ao corrigir o valor da causa por arbitramento, constatou que este alcançava R$ 117.413,20 (cento e dezessete mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos), excedendo o limite de sessenta salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública. Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital apontou que a fundamentação utilizada pelo juízo suscitado para alterar o valor da causa não estava adequada à demanda. Sustentou que, conforme a inicial, o pedido da autora configura obrigação de fazer relativa à prestação de serviço de saúde pública pelo SUS, não havendo proveito econômico a ser alcançado. Aduziu que a internação da autora para tratamento urgente e imediato não deveria ser estimada para um período de 365 dias, como concluíra o juízo suscitado, pois tal estimativa não corresponde à realidade das demandas da espécie. Ademais, defendeu a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, considerando que a competência deve ser aferida no momento do ajuizamento da demanda, conforme a situação de fato e de direito então existente, motivo pelo qual suscitou o presente conflito de competência. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do juízo suscitado e os autos foram remetidos ao Órgão Ministerial. O Ilustre Procurador de Justiça exarou parecer opinando pela declaração de competência do Juízo da 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL para processar e julgar a demanda originária. É o relatório. DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E. Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como objeto a definição do juízo competente para julgar o Processo nº 0848583-49.2024.8.14.0301, classificado como Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars. A controvérsia envolve o pedido formulado por Maria de Fátima dos Santos contra o Estado do Pará e o Município de Belém, no qual requer a transferência e internação em leito de clínica médica em hospital de referência para tratamento de insuficiência arterial com isquemia crítica, e, na indisponibilidade de leito público, que seja transferida para hospital da rede particular, com a disponibilização integral do tratamento necessário. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instituídos com a finalidade precípua de processar, conciliar e julgar demandas de natureza cível envolvendo interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse contexto, a disciplina normativa conferida pela Lei nº 12.153/2009 dispõe expressamente: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A leitura dos dispositivos legais mencionados evidencia que a Lei nº 12.153/2009 confere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública uma competência ampla, restringindo do seu alcance apenas às exceções expressamente previstas no § 1º do artigo 2º, já transcrito. Salvo tais restrições, a atribuição para processar e julgar as demandas permanece com os Juizados Especiais, estando sujeita unicamente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para o valor da causa. Além disso, nos termos do § 4º do artigo 2º da referida norma, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência torna-se absoluta, afastando qualquer outra jurisdição para as matérias de sua alçada. No caso concreto, o valor da causa foi arbitrado em R$ 117.413,20 (cento e dezessete mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos), superando, portanto, o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desta forma, deve prevalecer a competência do Juízo Comum. Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por esta Corte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém em face do Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Alex Marcelo Dantas Nascimento contra o Estado do Pará, visando à internação e tratamento oncológico. 2. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública declarou sua incompetência, em razão do valor estimado da causa ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e determinou a redistribuição do feito. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando tratar-se de direito fundamental inestimável, independente de cunho econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação cabe ao Juízo da Fazenda Pública ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e as limitações impostas pela Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada ao valor de 60 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses específicas previstas no § 1º do art. 2º. 5. No caso concreto, o valor da causa foi estimado com base no custo diário do tratamento oncológico disponibilizado pelo SIGTAP/SUS, totalizando R$ 134.115,60, quantia que excede o limite de 60 salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 84.720,00. 6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, conforme § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, mas está restrita às causas que não ultrapassem o valor fixado no caput do referido artigo. 7. Precedentes deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a inaplicabilidade da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas que ultrapassem o limite legal, ainda que envolvam direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. O limite de valor previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 é critério absoluto para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável mesmo em causas que envolvam direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 957, parágrafo único. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Conflito de Competência nº 00044901120178140000, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 16/05/2017; TJ-PA, Conflito de Competência nº 00091548520178140000, Rel. Ezilda Pastana Mutran, julgado em 21/11/2017. (TJ-PA 0818779-66.2024.8.14.0000, Relator (a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Desembargador (a). Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno. Data: 0)
Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem como suscitante o Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0894867-18.2024.8.14.0301. (...) A demanda foi ajuizada na Comarca de Belém e distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, que, ao entender que o valor da ação deveria refletir o proveito econômico, atualizou-o para R$ 169.071,65 e, por ter ultrapassado o limite dos juizados especiais da fazenda pública, julgou-se incompetente. A decisão baseou-se no art. 292 do CPC, considerando a anualização do custo da internação, uma vez que o prazo da obrigação de fazer é indeterminado Observa-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas de valor até 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009. O valor corrigido da causa excede o teto de competência destes juizados. Ademais, considerando que o valor da causa reflete o custo anual do tratamento requerido pela parte autora, conforme prescrição do § 2º do art. 292 do CPC, que estipula como base de cálculo para obrigações contínuas o valor de uma prestação anual, confirma-se que a quantia em discussão ultrapassa o limite estipulado para a competência dos juizados especiais. Portanto, julgo improcedente o conflito suscitado, bem como declaro competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos termos do art. 292 do CPC e da legislação aplicável à matéria. (TJ-PA 0820206-98.2024.8.14.0000, Relator (a): Mairton Marques Carneiro - Desembargador (a). Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno. Data: 05/12/2024 ) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. USO CONTINUO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO § 2º, DO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - Conflito de Competência Cível: 00044901120178140000 9999175515, Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2017, Seção de Direito Público)" "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-PA, Conflito de Competência nº 00091548520178140000, Rel. Ezilda Pastana Mutran, julgado em 21/11/2017)." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes já enfrentou tema semelhante, fixando o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria, conforme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Sendo assim, na esteira do parecer do Ministério Público, observa-se que o Juízo competente para processar e julgar o feito é o MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém. Pelo exposto, com base no artigo 955, parágrafo único, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, "c" do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como decido. À Secretaria para as devidas providências, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 957 do CPC. P. R. I. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora