Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Rhayra Xavier do Carmo Silva contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal emanado da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP e do Município de Parauapebas, que atribuiu nota zero à candidata na etapa de análise de títulos por tempo de serviço público no Processo Seletivo Simplificado – Edital n.º 01/2023. Na origem,
trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pleiteia o reconhecimento da validade da declaração de tempo de serviço emitida por órgão público, assinada por agente competente, sustentando que o referido documento possui fé pública e que sua rejeição com base na ausência de autenticação cartorial configura violação a direito líquido e certo. O juízo a quo denegou a segurança, mantendo a pontuação atribuída pela banca examinadora, sob o fundamento de que a ausência de autenticação em cartório tornaria o documento inválido, conforme exigências previstas no edital do certame. Em suas razões recursais (ID 23572141), a apelante sustenta que a declaração de tempo de serviço foi emitida por órgão público competente, assinada por servidor com fé pública, contendo todos os dados exigidos pelo edital, sendo, portanto, documento dotado de presunção de veracidade. Invoca o art. 19, II, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 13.726/2018, que dispensa autenticação de documentos públicos na relação entre o cidadão e a Administração Pública. Afirma que, com os pontos relativos ao tempo de serviço, alcançaria o primeiro lugar na classificação final. Defende, ainda, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a segurança pleiteada, com o consequente recálculo da pontuação e reclassificação da candidata no certame. Não consta dos autos a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida até o momento da interposição do recurso. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a imposição de custas processuais e honorários advocatícios à impetrante, além de silenciar quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Inicialmente, observa-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, em especial os artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo, interposto por parte legitimada, com interesse recursal e adequada representação processual. Assim, deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que, ao homologar o pedido de desistência, impôs à parte impetrante a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da natureza mandamental da ação, e, ademais, omitiu-se quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado de maneira expressa nos autos. No mérito, assiste inteira razão à parte apelante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao reconhecer a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, conforme se extrai das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, que dispõem, respectivamente: Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." Súmula 512/STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." Tal orientação jurisprudencial repousa na especificidade do rito do mandado de segurança, cuja natureza constitucional e caráter célere e sumário o afastam das balizas do processo de conhecimento, onde se estabelece a lógica adversarial plena, que justifica a imposição da verba honorária sucumbencial. Trata-se, pois, de medida protetiva de direitos líquidos e certos, com função garantista, sendo incompatível a penalização pecuniária do impetrante em hipóteses como a dos autos. No tocante às custas processuais, cumpre enfatizar que a impetrante formulou pedido expresso de justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, §3º do CPC. O referido dispositivo estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência de recursos, de forma que, para afastá-la, exige-se do julgador motivação específica e a instauração de contraditório, o que, in casu, não ocorreu. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de análise do pedido de gratuidade impõe a nulidade da condenação em custas e, em sendo o caso, autoriza a concessão do benefício pelo tribunal ad quem, desde que presentes os requisitos legais. No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento nos autos que afaste a presunção legal de pobreza, razão pela qual deve ser deferida a justiça gratuita à recorrente, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: “Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que, ante o acordo apresentado, somado à notícia de cumprimento, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, III, do CPC, determinando ao executado que arque com as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Insurgência do executado contra a condenação nas custas finais. Pedido de gratuidade não analisado em primeiro grau de jurisdição, embora formulado. Benefício deferido, nos termos do art. 98 do CPC, com efeitos retroativos (ex tunc). Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Precedente do STJ. Condenação do executado ao pagamento das custas finais que deve ser afastada. Suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Recurso provido.” (TJSP - Apelação Cível: 1016166-23.2019.8.26.0100, Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci, julgado em 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado) No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual se impõe o deferimento da gratuidade de justiça, com os efeitos legais decorrentes, inclusive a isenção do pagamento das custas processuais. Importante sublinhar, ainda, que, mesmo nos casos de extinção sem resolução de mérito, por força de desistência voluntária, o julgador está vinculado ao respeito aos princípios processuais e constitucionais, não podendo impor encargos processuais de forma automática ou dissociada da natureza jurídica da ação. No mandado de segurança, o regime jurídico da sucumbência é excepcional e restritivo, em virtude da função institucional desse instrumento constitucional de tutela.
Diante do exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença no que tange à condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, afastando tais imposições. Deferem-se, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99 do CPC. Adverte-se às partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Belém, data registrada no sistema eletrônico. Ezilda Pastana Mutran Desembargadora Relatora