Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173)
APELADO: GUSTAVO MEDEIROS FRANCO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Monitória ajuizada contra Gustavo Medeiros Franco, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação de seu patrono, regularmente habilitado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando ausente a intimação do advogado da parte autora, ainda que tenha havido intimação pessoal do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância cumulativa da intimação pessoal da parte autora e da intimação de seu advogado, sob pena de nulidade do ato judicial. 4. A ausência de intimação do patrono viola o art. 272, §5º, do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que a denominada “dupla notificação” — do autor e de seu advogado — é imprescindível para a configuração válida do abandono processual. 6. Constatado que a publicação no Diário de Justiça eletrônico não mencionou o nome do patrono do autor, restou configurada a nulidade da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora e a intimação de seu advogado regularmente constituído. 2. A ausência de intimação do patrono impede o reconhecimento válido do abandono e configura nulidade processual, devendo ser anulada a sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0017812-79.2017.8.19.0026, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 21.02.2024; TJ-CE, AC nº 0004505-30.2013.8.06.0036, Rel. Juiz Irandes Bastos Sales, j. 13.10.2022; TJMG, AC nº 1070206-29.0930.5.0.05, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 22.03.2022; TJPR, APL nº 0009719-89.2016.8.16.0174, Rel. Desa. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 26.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0829953-52.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL)
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de Gustavo Medeiros Franco – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Inconformado, sustenta o apelante, em síntese, que a extinção do feito não observou os requisitos legais para a configuração do abandono, porquanto, embora tenha havido tentativa de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, não houve a regular intimação do advogado do Banco, regularmente habilitado nos autos, o que viola o art. 272, §5º, do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a ausência de intimação do patrono impede o reconhecimento válido do abandono da causa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. Instado a se manifestar, o d. representante do Parquet declinou do direito de intervir no presente feito. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Presente os pressupostos, conheço do recurso, pelo que passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, registro que o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. Feitos os esclarecimentos, cinge a controvérsia dos autos em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando ausente a intimação do advogado da parte autora, ainda que tenha havido intimação pessoal da parte, inclusive por meio de domicílio eletrônico. Em outras palavras, discute-se se a ciência da parte autora, desacompanhada da intimação de seu patrono regularmente constituído, é suficiente para caracterizar o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual admite, de fato, a extinção do processo sem resolução do mérito quando a inércia do autor em promover os atos que lhe incumbem caracterizar o abandono da causa. Todavia, por se tratar de medida de extrema gravidade, a legislação impõe o cumprimento rigoroso de pressupostos formais, dentre os quais se destaca a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme expressamente previsto no art. 485, §1º do CPC. Contudo, a exigência legal não se esgota na intimação pessoal da parte. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, para a válida configuração do abandono, é igualmente indispensável a intimação do advogado da parte, caracterizando-se a denominada “dupla notificação”. Ao consultar a publicação expedida no Diário de Justiça eletrônico nacional não constou o nome do patrono na intimação. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizar o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 5- Ausência de intimação do patrono do autor a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00178127920178190026 202300177627, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 23/02/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO JUDICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERRO IN PROCEDENDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I-
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485,VI e III do CPCB, a ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de Sheila de Sousa Rodrigues sob a fundamentação da parte autora permanecer processualmente inerte, após ter sido intimada pessoalmente para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. II- Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/15, sem que tenha sido observado pelo juízo de primeiro grau a necessidade de intimação prévia do advogado devidamente habilitado nos autos para impulsionar o feito. III- Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau mandou intimar pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Contudo, não se verifica a prévia intimação do advogado da parte demandante. Referida ausência, configura erro in procedendo. IV- Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 13 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator. (TJ-CE - AC: 00045053020138060036 Aracoiaba, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. É necessária a intimação do advogado da parte autora, para a extinção do processo na forma do artigo 485, III, do CPC, pois é ele, em última análise, quem irá praticar o ato em nome de seu cliente. O advogado deve ser intimado de todos os atos processuais. Nos moldes do entendimento inserido na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para fins de extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento do réu. (TJMG - AC: 10702062909305005 Uberlândia, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA – JUIZ QUE, NO CASO EM APREÇO, DETERMINOU SOMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0009719-89.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00097198920168160174 União da Vitória 0009719-89.2016.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, 09 de fevereiro de 2026. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora