Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte autora em face da parte ré, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado indicado nos autos alcança a quantia de R$ 161.473,89 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), posteriormente majorado em razão de atualização e encargos. Regularmente processado o feito, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial em nome da parte ré, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas, sem localização de ativos financeiros ou bens registrados em nome dos executados, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Diante desse cenário, a parte autora apresentou a petição de Id. 162070331, requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas, notadamente: a intimação da parte ré para indicar bens à penhora, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Inicialmente, quanto ao pedido de intimação da parte ré para indicar bens passíveis de penhora, entendo que lhe assiste razão. Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada do executado em cumprir ordem judicial, inclusive deixando de indicar bens à penhora quando intimado. Assim, a medida pretendida revela-se adequada e proporcional, especialmente diante do insucesso das diligências realizadas até o momento. No que se refere ao pedido de inclusão do nome da parte ré em cadastros de inadimplentes, tal providência encontra respaldo no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, sendo admitida como meio de coerção indireta para satisfação do crédito exequendo. Considerando a natureza da dívida, a inadimplência verificada e a inexistência de bens penhoráveis localizados até o presente momento, mostra-se pertinente o deferimento da medida. Por outro lado, quanto ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte ré, cumpre analisar a incidência do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo admitidas apenas quando demonstrada sua efetiva utilidade e adequação ao caso concreto. No caso dos autos, não há demonstração de que a suspensão do direito de dirigir da parte ré seja medida apta a contribuir de forma concreta para a satisfação do crédito, tampouco foram esgotados outros meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes. Ademais, tal medida pode importar em restrição excessiva de direitos, sem justificativa suficiente no contexto dos autos. Dessa forma, entendo que, neste momento processual, não se mostra cabível o deferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos que demonstrem sua necessidade e adequação.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de Id. 162070331, para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, bem como determino a inclusão do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.