Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004394-75.2014.8.14.0040.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e CELSO CARDOZO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO de título extrajudicial movida por: BANCO BRADESCO S.A em face de: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e CELSO CARDOZO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente distribuiu o feito no ano de 2014, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 34.243,73, referente a uma cédula de crédito bancário nº 3671566 com valor original de R$ 30.000,00 e data de vencimento em 12/12/2013. Na decisão de id nº 24099965 proferida em 26/05/2014 foi determinada a citação dos executados para pagar o débito e em caso de não pagamento, a penhora e avaliação de bens suficientes para pagamento do valor devido. Houve tentativa infrutífera de citação no endereço informado na inicial, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que no local existia um prédio abandonado. Intimado a manifestar sobre a certidão, o exequente ficou silente. Por essa razão foi proferida sentença de extinção da execução em 04/07/2016 (id nº 24099965). Houve apresentação de Embargos de declaração e o juízo acolheu as razões. Foi requerido e deferida a consulta nos sistemas sobre endereço das executadas. O Banco requereu nova citação dos executados em novo endereço, sendo novamente infrutífera a localização por duas ocasiões consecutivas. É o breve relatório. Decido. Em atenta análise aos autos esta magistrada constata que desde o ajuizamento da execução, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, depois de 10 anos não houve a localização dos citandos em todos os endereços encontrados. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que poderia impedir a extinção do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§ 1º a 5º, regula a prescrição intercorrente nos processos de execução. O §4º do referido artigo é claro ao prever que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. O prazo prescricional para cobrança dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil. No presente caso, a execução foi proposta dentro do prazo legal de 05 anos, uma vez que a cédula de crédito venceu no ano de 2013 e a execução foi distribuída em 2014. No entanto, mesmo tendo sido ajuizada a execução no prazo correto, depois de passados 10 anos, até a presente data, não houve citação válida dos devedores, não havendo que se falar em interrupção da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. Isso significa que, mesmo que o exequente não tenha sido negligente ou inerte, ou seja, mesmo que ele tenha tomado algumas providências ou agido no processo, isso por si só pode não ser suficiente para interromper a prescrição. O simples peticionamento para novas diligências refere-se ao ato do exequente de protocolar pedidos ou requerimentos no processo, solicitando que sejam realizadas novas ações (como penhoras, bloqueios de contas etc.) para tentar satisfazer o crédito. Todavia, mesmo que o exequente agisse no processo (fazendo petições, pedidos de diligências), restou certo que ele não obteve resultados concretos no prazo prescricional aplicável a espécie, estando configurada a prescrição intercorrente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e previsão na Lei processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito titular da 3a. Vara Cível de Parauapebas
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004394-75.2014.8.14.0040.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e CELSO CARDOZO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO de título extrajudicial movida por: BANCO BRADESCO S.A em face de: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e CELSO CARDOZO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente distribuiu o feito no ano de 2014, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 34.243,73, referente a uma cédula de crédito bancário nº 3671566 com valor original de R$ 30.000,00 e data de vencimento em 12/12/2013. Na decisão de id nº 24099965 proferida em 26/05/2014 foi determinada a citação dos executados para pagar o débito e em caso de não pagamento, a penhora e avaliação de bens suficientes para pagamento do valor devido. Houve tentativa infrutífera de citação no endereço informado na inicial, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que no local existia um prédio abandonado. Intimado a manifestar sobre a certidão, o exequente ficou silente. Por essa razão foi proferida sentença de extinção da execução em 04/07/2016 (id nº 24099965). Houve apresentação de Embargos de declaração e o juízo acolheu as razões. Foi requerido e deferida a consulta nos sistemas sobre endereço das executadas. O Banco requereu nova citação dos executados em novo endereço, sendo novamente infrutífera a localização por duas ocasiões consecutivas. É o breve relatório. Decido. Em atenta análise aos autos esta magistrada constata que desde o ajuizamento da execução, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, depois de 10 anos não houve a localização dos citandos em todos os endereços encontrados. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que poderia impedir a extinção do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§ 1º a 5º, regula a prescrição intercorrente nos processos de execução. O §4º do referido artigo é claro ao prever que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. O prazo prescricional para cobrança dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil. No presente caso, a execução foi proposta dentro do prazo legal de 05 anos, uma vez que a cédula de crédito venceu no ano de 2013 e a execução foi distribuída em 2014. No entanto, mesmo tendo sido ajuizada a execução no prazo correto, depois de passados 10 anos, até a presente data, não houve citação válida dos devedores, não havendo que se falar em interrupção da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. Isso significa que, mesmo que o exequente não tenha sido negligente ou inerte, ou seja, mesmo que ele tenha tomado algumas providências ou agido no processo, isso por si só pode não ser suficiente para interromper a prescrição. O simples peticionamento para novas diligências refere-se ao ato do exequente de protocolar pedidos ou requerimentos no processo, solicitando que sejam realizadas novas ações (como penhoras, bloqueios de contas etc.) para tentar satisfazer o crédito. Todavia, mesmo que o exequente agisse no processo (fazendo petições, pedidos de diligências), restou certo que ele não obteve resultados concretos no prazo prescricional aplicável a espécie, estando configurada a prescrição intercorrente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e previsão na Lei processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito titular da 3a. Vara Cível de Parauapebas
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 10:24
Movimentação processual
30/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 08:49
Publicação
13/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 110593886 e 110595554, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 8 de março de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de março de 2024 Processo Nº: 0004394-75.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:25
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:16
Documento
08/03/2024, 09:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 11:38
Documento (Carta)
31/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de agosto de 2023 Processo Nº: 0004394-75.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:05
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:24
Publicação
07/02/2023, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 79548003, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de janeiro de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0004394-75.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:09
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 10:46
Mandado
27/09/2022, 11:59
Mandado
27/09/2022, 11:56
Decurso de Prazo
26/09/2022, 05:26
Decurso de Prazo
26/09/2022, 05:26
Decurso de Prazo
26/09/2022, 05:26
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:40
Publicação
31/08/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0004394-75.2014.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, COMARCA DE OSASCO/SP, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S): Nome: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP Endereço: Av. E S/N, quadra 125, Lote 30, Cidade Jardim - Parauapebas - PA Nome: CELSO CARDOZO SILVA Endereço: AVENIDA BOM JARDIM, Nº 358, CASA, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovem-se as diligências para citação da parte executada nos termos da decisão de id nº 24099965, observando o endereço apontado no id nº 43432666. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:01
Outras Decisões
29/08/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
03/02/2022, 03:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:11
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:07
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2021, 08:55
Publicação
26/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0004394-75.2014.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)# REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, COMARCA DE OSASCO/SP, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S): Nome: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CELSO CARDOZO SILVA Endereço: AVENIDA BOM JARDIM, Nº 358, CASA, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive indicando nova forma de citação, sob pena de extinção. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:28
Mero expediente
24/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:48
Movimentação processual
22/11/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 21:17
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 12:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A A OLIVEIRA MARTINS CONSTRUTORA EIRELI EPP e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica intimada a parte exequente, através do seu procurador constituído nos autos, acerca da decisão de id 24099973 fls. 48-50. Parauapebas/PA, 10 de março de 2021. LEIDIANE GOMES DE BARROS Secretaria Geral da UPJ das Varas Cíveis, Empresariais e da Fazenda Pública Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de março de 2021 Processo Nº: 0004394-75.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL