Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800416-53.2019.8.14.0017.
REQUERENTE: HORACIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Paulista, 1159, Andar 15, Conj. 1503, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Sabe-se que a Executada faz parte de entidades cujos convênios foram suspensos pelo INSS. Sem eses convênios, as buscas patrimoniais não tem se mostrado capazes de atingir outros bens pertecentes a estas associações, sem prejuízo do sequestro determinado no âmbito da investigação criminal instaurada. Assim, em virtude do fracasso da localização de bens do Executado, suspendo o processo e o lapso prescricional pelo prazo de um ano, na forma do art. 921 do CPC, com data inicial da ciência do bloqueio, já em trancurso. Via de consequência, determino o arquivamento provisório com data inicial a contar do termo inicial acima, pelo prazo de 05 anos, com publicação autorizada desta voa, sem nova conclusão. Publique-se. Conceição do Araguaia, Pará, 19 de agosto de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)