Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS - PA013660 Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Honório Bandeira, 627, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-112 Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCIETE VIEIRA DOS SANTOS Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800432-71.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Narra a inicial que o paciente assistido estava internado desde 10/01/2023 na UPA de Castanhal, vítima de acidente de trânsito, necessitando de transferência para hospital de referência em cirurgia vascular com urgência em decorrência de seu quadro grave de saúde. Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 85097598 em 19/01/2023. O Município foi intimado em 20/01/2023. E o Estado do Pará em 19/01/2023 via e-mail. Os requeridos informaram que o paciente foi devidamente transferido e internado em leito cirúrgico no Hospital Dr. Abelardo Santos no dia 04/02/2023.solicitando reconhecimento de perda de interesse. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto constato que a parte autora foi transferida. Pondero que o bem jurídico fundamental quanto o acesso ao atendimento médico necessário e resguardo da integridade física do paciente foi satisfeito. Após a internação e transcorridos mais de ano o assistido ou seus familiares não indicaram qualquer prejuízo por demora no atendimento, deficiência no atendimento ou qualquer outra informação diversa. Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação. Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza. A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada à recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de interesse para EXTINGUIR o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas e honorários incabíveis. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. P.R.I.C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA