Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801543-59.2019.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PA17191-A PARTE RÉ: Nome: EDILO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1816, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), ajuizada em 2019, já inserida na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O feito tramita há mais de 07 (sete) anos sem desfecho, em razão da não localização do bem/não citação da Parte Ré. A análise contemporânea do processo civil não pode ignorar a realidade material. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), o serviço judiciário, embora direito fundamental, deve ser compreendido como um recurso público escasso, dotado de características de rivalidade e excludência. A rivalidade manifesta-se no fato de que o tempo e a energia despendidos por este Juízo e por seus auxiliares (Oficiais de Justiça e Servidores) em um processo estagnado por desídia do credor são subtraídos de outras demandas que aguardam solução. A excludência, por sua vez, surge da morosidade: o uso ineficiente e excessivo do sistema por grandes litigantes gera um "congestionamento" que, na prática, exclui ou dificulta o acesso tempestivo à justiça para os demais cidadãos. Portanto, a justiça não é um recurso infinito. A escassez de tempo e a estrutura limitada do Estado exigem mecanismos de gestão rigorosos para assegurar a eficiência alocativa, impedindo que o processo se torne um "recurso comum" degradado pelo uso abusivo ou negligente. A manutenção de demandas estéreis afronta o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Conforme o relatório Justiça em Números 2025 (ano-base 2024), do CNJ: "O Poder Judiciário finalizou o ano de 2024 com 80,6 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva. Destes, 17,4 milhões, ou seja, 21,6%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório [...]. Desconsiderados tais processos, existiam 62,9 milhões de processos judiciais efetivamente tramitando." Não é razoável que o Poder Judiciário permaneça assoberbado, aguardando indefinidamente providências de instituições financeiras de elevado poder econômico que, detendo meios para localização de bens e pessoas, preferem transferir o custo operacional de sua atividade ao Estado. Diante disso e, em especial, da necessidade imperiosa de dar cumprimento às Metas do CNJ e zelar pela eficiência do sistema, DETERMINO a intimação da Parte Autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) APRESENTE petição fundamentada e contextualizada, abordando especificamente a realidade atual do processo, narrando o histórico de movimentações (ex: data da citação, resultados dos mandados de busca, teores das certidões negativas e diligências já realizadas), evitando modelos genéricos. b) com base no histórico acima, INDIQUE medidas adequadas, necessárias e efetivamente viáveis para o deslinde da causa, inclusive manifestando-se sobre a faculdade de conversão em Ação de Execução (art. 4º do DL 911/69). Fica a Parte Autora advertida de que é seu ônus diligenciar por meios próprios para a localização do endereço atualizado da parte ré e/ou do bem. Para tanto, deverá comprovar nos autos as buscas realizadas, inclusive com o envio de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e outros bancos de dados aos quais tenha acesso. Salienta-se que o pedido de consulta de endereços via sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) possui natureza subsidiária. Sua utilização somente será deferida após diligências mínimas, que deverão ser devidamente comprovadas nos autos, não sendo admitida mera petição genérica para tal finalidade. Advirta-se, ainda, a Parte Autora sobre a necessidade de antecipar as custas processuais para a realização de qualquer novo ato ou diligência requerida, conforme impõe o art. 82 do Código de Processo Civil Por fim, fica a Parte Autora advertida que petições padronizadas, pedidos genéricos de suspensão ou tentativas de transferir ao Judiciário deveres investigativos próprios da instituição financeira serão interpretados como falta de interesse processual superveniente (binômio necessidade-utilidade), ensejando a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.