Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA
CPF
T
ROSA MARIA GOMES DA SILVA
Autor
JAILSON DE SOUSA MATOS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO
OAB/PA 32184·CPF·Representa: Autor
KELIN CRISTINA DA SILVA
OAB/PA 35007·CPF·Representa: Autor
LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA
OAB/PA 36322·CPF·Representa: Autor
JOAO BOSCO RODRIGUES DEMETRIO
OAB/PA 22190·CPF·Representa: Autor
GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO
OAB/PA 32184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:11
Outras Decisões
24/06/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 12:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2026, 10:43
Publicação
12/06/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805665-08.2023.8.14.0061.
Exequente: ROSA MARIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 651, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Executado: JAILSON DE SOUSA MATOS Endereço: Avenida E, 153, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-170 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal (Ofício-Circular nº 04/2026-GBVP, de 08/06/2026), visando ao tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tucuruí (CEJUSC Tucuruí) a fim de que seja designada audiência de conciliação em data e horário definidos por essa Unidade Judiciária. Fica o CEJUSC Tucuruí autorizado a executar todos os atos necessários à intimação das partes pelo meio que entender mais adequado, inclusive por meio do aplicativo Whatspp, de e-mail e de similares. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805665-08.2023.8.14.0061.
Exequente: ROSA MARIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 651, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110
Executado: JAILSON DE SOUSA MATOS Endereço: Avenida E, 153, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-170 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal (Ofício-Circular nº 04/2026-GBVP, de 08/06/2026), visando ao tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tucuruí (CEJUSC Tucuruí) a fim de que seja designada audiência de conciliação em data e horário definidos por essa Unidade Judiciária. Fica o CEJUSC Tucuruí autorizado a executar todos os atos necessários à intimação das partes pelo meio que entender mais adequado, inclusive por meio do aplicativo Whatspp, de e-mail e de similares. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 14:10
Outras Decisões
10/06/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 11:35
Documento
09/06/2026, 11:35
Documento
29/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
27/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0805665-08.2023.8.14.0061 DECISÃO I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROSA MARIA GOMES DA SILVA em face de JAILSON DE SOUSA MATOS. Em decisão anterior (ID 145610984), foi determinada a intimação da Sra. JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA, companheira do executado, para que apresentasse documentos comprobatórios da propriedade do imóvel penhorado (ID 140675383) e do regime de bens de sua união com o devedor. A medida foi motivada pela alegação do executado, registrada pela Oficiala de Justiça, de que o bem pertenceria à sua esposa. A Sra. JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA manifestou-se nos autos (ID 147147790), juntando Título Definitivo de Propriedade do imóvel (ID 147147799) e Declaração de União Estável (ID 147147802). Em sua petição, sustenta a impenhorabilidade do bem, argumentando que este lhe pertence com exclusividade e não integra o patrimônio comum do casal, requerendo o imediato desfazimento da constrição. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 2124, declarando não ter objeções quanto à penhora realizada e ao valor da avaliação do imóvel. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel localizado na Avenida E, nº 153, Bairro Santa Mônica, nesta comarca, para a satisfação de dívida contraída exclusivamente pelo executado, Sr. JAILSON DE SOUSA MATOS. A terceira interessada, Sra. JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA, apresentou o Título Definitivo de Propriedade nº 292-2022, expedido pelo Município de Tucuruí, que a indica como única e legítima proprietária do imóvel em questão. O referido documento não faz qualquer menção ao executado como coproprietário. Adicionalmente, a Declaração de União Estável acostada aos autos informa que a união entre a Sra. JENIFER e o executado teve início em 10 de março de 2019. Conforme a legislação civil vigente, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, a título oneroso. Contudo, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge ou companheiro possuir ao iniciar a união, e os que lhe sobrevierem, na constância desta, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do Código Civil). O Título de Propriedade do imóvel foi concedido exclusivamente em nome da Sra. JENIFER em 01 de julho de 2022, ou seja, na constância da união estável. No entanto, o documento não especifica a origem dos recursos para a aquisição ou regularização do bem, sendo a titularidade registrada unicamente em nome da companheira. A dívida que originou a presente execução, por sua vez, é representada por uma nota promissória emitida em 19 de dezembro de 2020, portanto, durante a vigência da união estável. Contudo, a dívida foi contraída unicamente pelo Sr. JAILSON DE SOUSA MATOS, conforme se extrai da petição inicial e do título executivo. A presunção de que as dívidas contraídas por um dos companheiros na constância da união foram em benefício da entidade familiar é relativa (juris tantum). No caso dos autos, a exequente não demonstrou que o débito executado reverteu em proveito do casal ou da Sra. JENIFER. Pelo contrário, a narrativa inicial indica que os valores foram emprestados ao executado para cobrir despesas pessoais deste, como custas com advogados, despesas escolares das filhas e outros débitos particulares. Dessa forma, a documentação apresentada pela Sra. JENIFER, notadamente o Título de Propriedade em seu nome exclusivo, somada à ausência de provas de que a dívida beneficiou a entidade familiar, torna inviável a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel. A constrição de bens de terceiro, estranho à lide executiva, sem a demonstração de que este se beneficiou do ato que originou o débito, configura ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil e na documentação apresentada, ACOLHO a manifestação da terceira interessada, Sra. JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA, para DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel residencial situado na Avenida E, nº 153, Bairro Santa Mônica, Tucuruí/PA, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 140675383. Expeça-se o competente termo de levantamento de penhora. Proceda a Secretaria à anotação do nome da Sra. JENIFER MICHELE SILVA MILHOMEM DE SOUSA na condição de terceira interessada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 29 de agosto de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:20
Outras Decisões
29/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 16:02
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:39
Documento
26/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:32
Outras Decisões
04/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARIA GOMES DA SILVA
EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA MATOS DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, devidamente formalizado por meio de Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, nos termos do documento de ID 140675383, bem como a certificação do Sr. Oficial de Justiça quanto à efetivação da penhora sobre o imóvel situado na Avenida E, nº 153, bairro Santa Mônica, Tucuruí/PA, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da penhora e da avaliação realizadas, nos termos do art. 879, §2º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os patronos habilitados nos autos, observando-se as recentes renúncias e substabelecimentos comunicados (IDs 141788900 e 141788903). Após o decurso do prazo ou manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis. Tucuruí/PA, 08 de maio de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0805665-08.2023.8.14.0061
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARIA GOMES DA SILVA
EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA MATOS DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, devidamente formalizado por meio de Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, nos termos do documento de ID 140675383, bem como a certificação do Sr. Oficial de Justiça quanto à efetivação da penhora sobre o imóvel situado na Avenida E, nº 153, bairro Santa Mônica, Tucuruí/PA, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da penhora e da avaliação realizadas, nos termos do art. 879, §2º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os patronos habilitados nos autos, observando-se as recentes renúncias e substabelecimentos comunicados (IDs 141788900 e 141788903). Após o decurso do prazo ou manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis. Tucuruí/PA, 08 de maio de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0805665-08.2023.8.14.0061
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:46
Mero expediente
08/05/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 10:38
Mandado
29/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 11:11
Mandado
29/01/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELIN CRISTINA DA SILVA, LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA Requerido(s):
EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA MATOS Nome: JAILSON DE SOUSA MATOS Endereço: Avenida E, 153, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-170 DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação quando aos bens indicados na petição retro.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0805665-08.2023.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Defiro desde já a restrição de circulação via RENAJUD dos veículos referidos, diante da prova documental juntada. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo deve ser formulado de forma incidental, em autos apartados, conforme estabelece o artigo 134, §1º do CPC, já que não foi formulado na inicial (§2º). Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 3 de janeiro de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
06/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 13:52
Mero expediente
04/01/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELIN CRISTINA DA SILVA, LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA Requerido(s):
EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA MATOS Nome: JAILSON DE SOUSA MATOS Endereço: Avenida E, 153, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-170 DESPACHO Foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, entretanto, determinou-se o desbloqueio uma vez que foram encontrados valores irrisórios frente ao débito. Também foi determinada restrição de circulação do veículo registrado em nome do executado, bem como a sua inclusão nos registros do SERASA. Por fim, segue em anexo cópias das 3 últimas declarações de renda do executado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0805665-08.2023.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao resultado das diligências realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo, requerendo o que entender de direito em 30 dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Tucuruí/PA, 30 de outubro de 2024. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito