Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e outros, Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Comando Geral CBM/Pa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0807228-06.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 85417301) promovido por EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 47.131,50 (quarenta e sete mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos que compõem a própria petição, atualizados até janeiro/2023. Requer, ainda, o abandamento dos honorários contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Exequente, de acordo com o instrumento de ID 85417305, em favor do advogado JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA (OAB/PA nº 16.932), renunciando ao montante que exceder a quarenta salários-mínimos. Em sede de impugnação (ID 98197855), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 35.826,92 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), de acordo com os cálculos de ID 98197856, aduzindo, em síntese, que: a) “a metodologia utilizada no período de 21/04/17 a 25/09/17 foi tomada a remuneração bruta de major e remuneração bruta de Ten. Coronel, sendo a diferença entre estas multiplicadas por 5 (cinco), porém deve ser feita mês a mês, considerando a proporcionalidade de apenas 9 (nove) dias do mês abril de 2017”; b) “no período de 21/04/21 a 25/09/21 foi análogo ao anterior, porém entre a remuneração bruta de Ten. Coronel e Coronel, mas registro que a diferença do mês de abril de 2021 deve ser proporcional a 9 dias também”; c) “foi incluído o abono de 1/3 de férias nas base de cálculo das referências de Ten. Coronel e Coronel”. Manifestação à impugnação no ID 105357811. O juízo estabeleceu os critérios para o cálculo da Contadoria Judicial, remetendo a esta os presentes autos (ID 115924045). A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos judiciais (ID 129711905). A parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 130315133). A parte Executada não se manifestou tempestivamente quanto aos cálculos judiciais (ID 132291635). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância da Exequente (ID 130315133) e da ausência de manifestação tempestiva do Executado (ID 132291635), e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 129711905), atualizados até outubro/2024, para pagamento de R$ 37.492,78 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente. AUTORIZO o destaque da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Exequente em favor do advogado JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB-PA nº 16.932, de acordo com o instrumento vinculado ao ID 85417305. Ademais, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão executiva, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE a ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 23:11
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/11/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo no documento de ID 129711902, no prazo legal. Int. Belém, 30 de outubro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital
0807228-06.2017.8.14.0301
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:12
Remessa
22/10/2024, 12:24
Recebimento
19/07/2024, 10:28
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:39
Decurso de Prazo
23/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:17
Outras Decisões
24/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:21
Publicação
28/11/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e outros, Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Comando Geral CBM/Pa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0807228-06.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 98197855. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:42
Mero expediente
18/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:21
Mudança de Classe Processual
28/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
23/07/2023, 02:25
Decurso de Prazo
23/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
22/07/2023, 17:37
Publicação
27/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e outros, Nome: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Comando Geral CBM/Pa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807228-06.2017.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECEBO a petição de ID 85417301 como pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:57
Reativação
23/06/2023, 08:56
Outras Decisões
23/06/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:35
Definitivo
25/08/2022, 10:49
Trânsito em julgado
25/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
27/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
01/02/2022, 04:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:47
Publicação
06/12/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 2 de dezembro de 2021. ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0807228-06.2017.8.14.0301
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:10
Ato ordinatório
02/12/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE 1,0 (UM) PONTO NEGATIVO NA FICHA DO IMPETRANTE, DERIVADO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE PROMOÇÃO AO CARGO DE TENENTE-CORONEL BM/PA. NULIDADE DA PUNIÇÃO. AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE 1. Conclui-se que o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na sentença, determinando à retirada da pontuação negativa atribuída ao impetrante na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional para a promoção de 21 de abril de 2017, bem como, o recálculo dos pontos e à reorganização da classificação do impetrante no Quadro de Acesso por Merecimento, confirmando a nulidade da punição administrativa aplicada em 2003 se mostra correta e irretocável 2. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 30 de agosto de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora