Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADOS: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA, este substituído por DIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS. Partes qualificadas nos autos. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no ID nº 42401786. Após certo trâmite processual, a exequente apresentou termo de acordo havido entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do presente feito - ID nº 104961793 e ss. -. Certidão da UNAJ no ID nº 120031751. Custas processuais satisfeitas. Vieram-me os autos conclusos. É a sinopse do essencial. Em análise, observo que o pleito apresentado - ID nº 104961794 - não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas. ISSO POSTO, por tudo o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto - ID nº 104961794 -, para que surta seus efeitos na forma da lei. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, conforme disposto no artigo 487, III, "b", do CPC. Em atenção aos termos do acordo, retifique-se a autuação deste feito para substituição do fiador. Certifique-se, após. Custas processuais satisfeitas - ID nº 120031751 -. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o manifesto desinteresse recursal das partes, declaro o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos pendentes, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADOS: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA, este substituído por DIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS. Partes qualificadas nos autos. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no ID nº 42401786. Após certo trâmite processual, a exequente apresentou termo de acordo havido entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do presente feito - ID nº 104961793 e ss. -. Certidão da UNAJ no ID nº 120031751. Custas processuais satisfeitas. Vieram-me os autos conclusos. É a sinopse do essencial. Em análise, observo que o pleito apresentado - ID nº 104961794 - não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas. ISSO POSTO, por tudo o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto - ID nº 104961794 -, para que surta seus efeitos na forma da lei. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, conforme disposto no artigo 487, III, "b", do CPC. Em atenção aos termos do acordo, retifique-se a autuação deste feito para substituição do fiador. Certifique-se, após. Custas processuais satisfeitas - ID nº 120031751 -. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o manifesto desinteresse recursal das partes, declaro o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos pendentes, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:52
Homologação de Transação
30/10/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 12:46
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:57
Documento
11/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:36
Outras Decisões
03/04/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:48
Movimentação processual
02/04/2024, 09:48
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2023, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 15:28
Mandado
19/04/2023, 11:17
Mandado
05/04/2023, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADOS: Nome: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, lote 18, qd 25, lt 18, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, lote 18, qd, 25, lote 18, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA TAMBURI, 41, CHACARÁ DA LUA, CHACARÁ DA LUA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 R$ 106.747,88 D E C I S Ã O 1. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0810315-71.2021.8.14.0028 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2. PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei. 3. EMBARGOS O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC ). 4. ARRESTO DE BENS Se o SR. Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. CUSTAS Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SIRVA-SE DESTE DESPACHO COMO MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se. Marabá, 23 de novembro de 2021. AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO