Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0828642-21.2021.8.14.0301 Nome: MARCIA CHAAR HABER Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito. Belém, 7 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
08/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/03/2025, 11:16
Trânsito em julgado
31/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:20
Publicação
21/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828642-21.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828642-21.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 10:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 09:27
Para julgamento de mérito
05/02/2025, 08:52
Movimentação processual
10/01/2025, 09:47
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:07
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828642-21.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:54
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 08:54
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828642-21.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Carta)
30/10/2024, 12:09
Provimento em Parte
30/10/2024, 09:15
Mérito
29/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:17
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 14:15
Movimentação processual
15/09/2024, 08:51
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Recebimento
03/10/2023, 09:21
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0828642-21.2021.8.14.0301 Nome: MARCIA CHAAR HABER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 100472612, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias. Belém, 20 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051916285373300000025313512 Inicial Petição 21051916285379800000025313523 Procuracao Procuração 21051916285389700000025313524 CNH MARCIA HABER Documento de Identificação 21051916285396000000025313525 Comprovante de residencia. Marcia Haber Documento de Comprovação 21051916285401800000025313526 Certidão de RI apt. 132 Ed. Incenso Documento de Comprovação 21051916285406100000025313527 Escritura Publica e Convencao Condominial Documento de Comprovação 21051916285445000000025313528 Registro de Imóvel Márcia Haber Documento de Comprovação 21051916285473400000025314479 Consulta CNPJ do Cond. Incenso Documento de Comprovação 21051916285480200000025314480 Petição Petição 21052010083586000000025334974 Pede audiência virtual Petição 21052010083596600000025334975 Decisão Decisão 21060623044152400000025860120 Citação Citação 21061108351155900000026166920 Decisão Decisão 21060623044152400000025860120 Embargos de declaração Petição 21061518093496900000025336846 Pedido de reconsideracao. Embargos de declaração. Petição 21061518093503500000026335038 Identificação de AR Identificação de AR 21063009441678700000027005227 CONDOMINIO EDIFICO INCENSO Identificação de AR 21063009441690100000027005228 Certidão Certidão 21063009530691500000027006849 Decisão Decisão 21080210551289800000027636627 Decisão Decisão 21080210551289800000027636627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111812594647700000037776155 Petição Petição 21111910365805000000039672248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111812594647700000037776155 Petição Petição 21112219573175800000040024401 Contestação Contestação 21112300311561200000040039762 Contestação I Contestação 21112300311581900000040039763 PROCURAÇÃO Procuração 21112300311611100000040039764 Link para audiência virtual Certidão 21112313512774800000040127992 Petição Petição 21112316192898000000040157089 Termo de Audiência Termo de Audiência 21112612280875800000040619954 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_001 Mídia de audiência 21112612280896400000040624809 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_008 Mídia de audiência 21112612281304200000040624802 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_002 Mídia de audiência 21112612281806400000040622419 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-01_003 Mídia de audiência 21112612282206300000040622398 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-01_002 Mídia de audiência 21112612282393100000040622382 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-01_001 Mídia de audiência 21112612282800000000040619968 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_007 Mídia de audiência 21112612283167300000040624788 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_005 Mídia de audiência 21112612283530500000040624779 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_004 Mídia de audiência 21112612283910400000040623769 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_003 Mídia de audiência 21112612284382700000040622423 AUDIENCIA UNA 0828642-21.2021.8.14.0301 MARCIA CHAAR HABER X CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO-02_006 Mídia de audiência 21112612284756500000040624784 TERMO- MARCIA CHHAR X CONDOMÍNIO DO ED INCENSO Termo de Audiência 21112612285227600000040619957 Petição Petição 23020711593301200000081871603 Declaração médica Documento de Comprovação 23020711593340500000081871606 Comprovante da idade Documento de Identificação 23020711593379600000081871616 Sentença Sentença 23061914130266400000089914362 Sentença Sentença 23061914130266400000089914362 Embargos de declaração Petição 23062711275465300000090373608 Certidão Certidão 23070510552886300000090890616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070510555142700000090890620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070510555142700000090890620 Certidão Certidão 23082109071056400000093440023 Sentença Sentença 23082509313455700000093776279 Sentença Sentença 23082509313455700000093776279 Recurso Inominado Petição 23091218154024000000094722340 RelConta_RecursoInominado Documento de Comprovação 23091218154082800000094722342 boletoCusta_RecursoInominado Documento de Comprovação 23091218154124300000094722343 COmprovante de pagamento do preparo recursal Documento de Comprovação 23091218154158200000094722344
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0828642-21.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. MARCIA CHAAR HABER interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que entendeu que o julgamento é complexo, parte dos documentos históricos da década de 70 estão com péssima legibilidade e ainda apresentam erros de digitação e ainda duplicidade de interpretação.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e a necessidade de que todos os proprietários do Condomínio Parque Residencial Reis Magos também integrem a lide, a ainda no intuito de evitar decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal. Alega em síntese a Embargante que o Condomínio embargado não é composto por três torres. Na realidade, o Residencial Três Reis Magos é composto por três condomínios autônomos entre si. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestar sobre os embargos (96223177), no entanto restou certificado nos autos transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresenta agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito. O juízo entende diferente do que fora alegado nos embargos de declaração. Se atualmente a parte autora/embargante afirma que “ são três condomínios autônomos”, deveria ter anexado à inicial os documentos atualizados de tal comprovação. Por outro lado, os documentos históricos do ano de 1970, que apresentam péssima qualidade leitura e dupla interpretação inclusive é denominado em sua ementa como ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO IMÓVEL QUE SE DENOMINA “PARQUE RESIDENCIAL REIS MAGOS”, COMPOSTO PELOS EDIFÍCIOS QUE SE DENOMINARÃO EDIFÍCIO “OURO”, EDIFÍCIO “INCENSO” e EDIFÍCIO “MIRRA”. E foi no referido documento histórico em especial cláusula terceira foram estabelecidas as regras para os três Edifícios. (27000649). Assim, uma vez que a parte autora/embargante não anexou aos autos documento recente comprovando que alterou a ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, mantemos o entendimento de que o objeto da lide é coletivo pois envolve todas as vagas de garagem do Condomínio conhecido como Parque Residencial Reis Magos. No referido Condomínio é composto por três torres de vinte andares, quais sejam, Ouro, Mirra e Incenso, totalizando 200 (duzentas) unidades habitacionais, elevados em vinte pavimentos elevados sobre o pilotis e locais para estacionamento de veículos no subsolo dos respectivos prédios (torres). (Conforme aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Pela leitura do documento Escritura Pública de Incorporação em Regime Condominial (27000649), é possível interpretar que cada uma das torres, reservou as vagas de garagem sobre o seu prédio. Por outro lado, também pela leitura do documento é possível identificar na cláusula terceira que as unidades habitacionais (apartamentos) com a terminação 03 do Edifício Ouro e as 80 (oitenta) unidades habitacionais do Edifício Mirra não possuem vagas de garagens. Assim, existe uma incoerência entre o aspecto registral e condominial. No entanto, além do Condomínio, uma vez que se convencionou que as vagas seriam rotativas, todos os condomínios tem interesse direto na lide. Ou seja, estamos diante de uma ação coletiva com pelo 200 (duzentos) litisconsórcios necessários. Da mesma forma, uma vez que existe uma incompatibilidade entre a regularização registral e a constituição do condomínio no ano de 1970. (Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Entendemos que necessariamente a Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Belém precisa compor a lide, ou seja, precisaria ser alterada a Escritura Pública do Parque Residencial Reis Magos e para tal, necessariamente o procedimento administrativo para ser aprovado pelo órgão responsável pelos desmembramentos. Em síntese é um único condomínio, no qual a destinação das vagas foi estabelecida no ano de 1970 para os três edifícios, por mais que cada uma dos Edifícios hoje tenham as suas autonomias o objeto da lide está atrelado ao documento de constituição do ano de 1970. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. O objeto da lide é o fato de a parte autora, ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito. O entendimento do juízo de que a destinação das vagas das garagens do Condomínio Parque Residencial Reis Magos, foi definida na ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1970), mantemos o entendimento de que o objeto da lide é coletivo pois envolve todas as vagas de garagem do Condomínio. DISPOSITIVO. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela MARCIA CHAAR HABER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho. Belém, 25 de Agosto de 2023. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz Auxiliar 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0828642-21.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. MARCIA CHAAR HABER interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que entendeu que o julgamento é complexo, parte dos documentos históricos da década de 70 estão com péssima legibilidade e ainda apresentam erros de digitação e ainda duplicidade de interpretação.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e a necessidade de que todos os proprietários do Condomínio Parque Residencial Reis Magos também integrem a lide, a ainda no intuito de evitar decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal. Alega em síntese a Embargante que o Condomínio embargado não é composto por três torres. Na realidade, o Residencial Três Reis Magos é composto por três condomínios autônomos entre si. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestar sobre os embargos (96223177), no entanto restou certificado nos autos transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresenta agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito. O juízo entende diferente do que fora alegado nos embargos de declaração. Se atualmente a parte autora/embargante afirma que “ são três condomínios autônomos”, deveria ter anexado à inicial os documentos atualizados de tal comprovação. Por outro lado, os documentos históricos do ano de 1970, que apresentam péssima qualidade leitura e dupla interpretação inclusive é denominado em sua ementa como ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO IMÓVEL QUE SE DENOMINA “PARQUE RESIDENCIAL REIS MAGOS”, COMPOSTO PELOS EDIFÍCIOS QUE SE DENOMINARÃO EDIFÍCIO “OURO”, EDIFÍCIO “INCENSO” e EDIFÍCIO “MIRRA”. E foi no referido documento histórico em especial cláusula terceira foram estabelecidas as regras para os três Edifícios. (27000649). Assim, uma vez que a parte autora/embargante não anexou aos autos documento recente comprovando que alterou a ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, mantemos o entendimento de que o objeto da lide é coletivo pois envolve todas as vagas de garagem do Condomínio conhecido como Parque Residencial Reis Magos. No referido Condomínio é composto por três torres de vinte andares, quais sejam, Ouro, Mirra e Incenso, totalizando 200 (duzentas) unidades habitacionais, elevados em vinte pavimentos elevados sobre o pilotis e locais para estacionamento de veículos no subsolo dos respectivos prédios (torres). (Conforme aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Pela leitura do documento Escritura Pública de Incorporação em Regime Condominial (27000649), é possível interpretar que cada uma das torres, reservou as vagas de garagem sobre o seu prédio. Por outro lado, também pela leitura do documento é possível identificar na cláusula terceira que as unidades habitacionais (apartamentos) com a terminação 03 do Edifício Ouro e as 80 (oitenta) unidades habitacionais do Edifício Mirra não possuem vagas de garagens. Assim, existe uma incoerência entre o aspecto registral e condominial. No entanto, além do Condomínio, uma vez que se convencionou que as vagas seriam rotativas, todos os condomínios tem interesse direto na lide. Ou seja, estamos diante de uma ação coletiva com pelo 200 (duzentos) litisconsórcios necessários. Da mesma forma, uma vez que existe uma incompatibilidade entre a regularização registral e a constituição do condomínio no ano de 1970. (Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Entendemos que necessariamente a Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Belém precisa compor a lide, ou seja, precisaria ser alterada a Escritura Pública do Parque Residencial Reis Magos e para tal, necessariamente o procedimento administrativo para ser aprovado pelo órgão responsável pelos desmembramentos. Em síntese é um único condomínio, no qual a destinação das vagas foi estabelecida no ano de 1970 para os três edifícios, por mais que cada uma dos Edifícios hoje tenham as suas autonomias o objeto da lide está atrelado ao documento de constituição do ano de 1970. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. O objeto da lide é o fato de a parte autora, ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito. O entendimento do juízo de que a destinação das vagas das garagens do Condomínio Parque Residencial Reis Magos, foi definida na ESCRITURA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO EM REGIME CONDOMINIAL E RESPECTIVA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1970), mantemos o entendimento de que o objeto da lide é coletivo pois envolve todas as vagas de garagem do Condomínio. DISPOSITIVO. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela MARCIA CHAAR HABER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho. Belém, 25 de Agosto de 2023. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz Auxiliar 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0828642-21.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 5 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0828642-21.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCIA CHAAR HABER em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INCENSO. Narra em síntese a parte autora na petição inicial que no Em fevereiro de 1989, a autora adquiriu a propriedade da unidade 132 do Ed. Incenso, correspondente a fração ideal de 0,00619 avos do domínio útil- do terreno, composta por apartamento com sala, terraço social, três quartos e dois banheiros sociais, cozinha, área de serviço com lavanderia, quarto e banheiro de serviço e vaga de garagem, conforme cópia da matrícula do imóvel anexo. Embora ao longo de anos a autora tivesse usufruído da propriedade sem maiores embaraços, recentemente, tem enfrentado dificuldades para se utilizar da vaga de garagem que é sua por direito. O réu tem permitido que condôminos dos edifícios vizinhos (Ed. Ouro e Ed. Mirra) ingressem ao pátio de estacionamentos do Ed. Incenso e utilizem as vagas ali dispostas, criando um cenário de disputas pelos escassos espaços disponíveis. O pedido de Tutela Antecipada, foi INDEFERIDA uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC. Foi determinada a citação, mas não foi invertido o ônus da prova. Foram interpostos Embargos de Declaração. Os quais já foram analisados, nos seguintes termos: No sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias. O artigo 41 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que somente será admitido recurso contra sentença. Ocorre que a decisão recorrida não é uma sentença, motivo pelo qual, não conheço dos Embargos opostos. Alternativamente, a autora requereu a retratação da decisão e em seu pedido de reconsideração, apenas reitera todas as alegações iniciais, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento. Ora, o cumprimento da convenção condominial é o mérito da ação e deverá ser analisado com o decorrer da instrução, não havendo subsídio para a concessão da tutela pretendida. Em sendo assim, mantenho a decisão de ID-28114205, em todos os seus termos, nada havendo a retratar. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese: Reclamado faz parte de um empreendimento entregue aos condôminos ainda na década de setenta do século passado, denominado de Três Reis Magos, conforme se pode constatar no documento de Escritura Pública para fins de incorporação registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Oficio, juntado no ID 27000649 pela Reclamante ( e que se pede vênia com base no principio da economia processual para não juntar) que consiste em três torres de 20 andares, com um total de cem unidades residenciais, no entanto, o empreendimento disponibilizou apenas 36 vagas de garagens, ou seja,
trata-se de condomínio com mais de quarenta anos, em que o número de unidades residenciais e maior que o número de vagas de garagens e que a única forma de amainar a problemática acima descrita foi a implementação de vagas rotativas, pois, certamente que se houvesse a demarcação, conforme pretendido nesta ação, cerca de 64 (sessenta e quatro) unidades teriam seus direitos de estacionar em vagas rotativas violados. Na audiência não houve acordo. As partes apresentaram as mesmas teses da petição inicial e contestação. É o relatório. Decido. Passamos ao julgamento. O objeto da lide é coletivo pois envolve todas as vagas de garagem do Condomínio conhecido como Parque Residencial Reis Magos. No referido Condomínio é composto por três torres de vinte andares, quais sejam, Ouro, Mirra e Incenso, totalizando 200 (duzentas) unidades habitacionais, elevados em vinte pavimentos elevados sobre o pilotis e locais para estacionamento de veículos no subsolo dos respectivos prédios (torres). (Conforme aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Pela leitura do documento Escritura Pública de Incorporação em Regime Condominial (27000649), é possível interpretar que cada uma das torres, reservou as vagas de garagem sobre o seu prédio. Por outro lado, também pela leitura do documento é possível identificar na cláusula terceira que as unidades habitacionais (apartamentos) com a terminação 03 do Edifício Ouro e as 80 (oitenta) unidades habitacionais do Edifício Mirra não possuem vagas de garagens. Assim, existe uma incoerência entre o aspecto registral e condominial. No entanto, além do Condomínio, uma vez que se convencionou que as vagas seriam rotativas, todos os condomínios tem interesse direto na lide. Ou seja, estamos diante de uma ação coletiva com pelo 200 (duzentos) litisconsórcios necessários. Da mesma forma, uma vez que existe uma incompatibilidade entre a regularização registral e a constituição do condomínio no ano de 1970. (Protocolo 1034/1970, datado de 16 de abril de 1970. Entendemos que necessariamente a Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Belém precisa compor a lide. O fato de a ação envolver quase 200 partes e ainda necessitar da atuação da fazenda pública municipal (SEURB) para o exercício do poder de polícia em regularização urbanística. Neste sentido, faz necessário que o Condomínio Parque Residencial Reis Magos adote as medidas necessárias junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja cumprida a Lei da Reurb nº 13.465/2017. Não será possível regularizar a situação tão complexa de forma individualizada, perante os juizados especiais, inclusive sob pena de acirrar ainda mais as animosidades entre os vizinhos. Concluindo-se, a contrario sensu, que no presente processo prescinde de uma ação coletiva caracterizando uma causa complexa e que afasta a competência dos Juizados Cíveis. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO POR ASSEMBLÉIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. (TJ-MG - AC: 10024058585175001 Belo Horizonte, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/06/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TERCEIROS ADQUIRENTES - NÃO CONFIGURADO - PROMISSÁRIO VENDEDOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - NECESSIDADE. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão autoral não alcança a esfera do direito subjetivo dos adquirentes dos lotes. Em se tratando de litisconsórcio necessário entre os promitentes vendendores, é imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo, com a inclusão de todas as pessoas que podem vir a ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada. (TJ-MG - AI: 10209150072665002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019). De forma específica em relação ao presente processo, como algumas unidades habitacionais tiveram destacadas as vagas de garagem e outras não, no momento em que o condomínio considera todas as vagas como rotativas está violando o direito de propriedade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO PARA CONDOMINO ESTACIONAR NA AREA COMUM DO CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA. 1. A ação que visa anular ato da assembleia de condôminos que deliberou sobre a redistribuição dos espaços de garagem não exige litisconsórcio passivo necessário com o condômino agraciado pela autorização para usar área comum do prédio, eis que não infringe seu direito de propriedade. (TJ-MG - AI: 10000210149639001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Importante ressaltar, que o Juízo Auxiliar da Unidade Judiciária entende que é importante manter o entendimento da Magistrada Titular da Unidade Judiciária sobre a temática. O julgamento é complexo, parte dos documentos históricos da década de 70 estão com péssima legibilidade e ainda apresentam erros de digitação e ainda duplicidade de interpretação.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e a necessidade de que todos os proprietários do Condomínio Parque Residencial Reis Magos também integrem a lide, a ainda no intuito de evitar decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 Junho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão. Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes. Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício)
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA CHAAR HABER
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO DECISÃO
PROCESSO Nº.: 0828642-21.2021.8.14.0301 Trata-se Embargos de Declaração oposto pela autora, em ID-28114205, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a alegação de omissão. No sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias. O artigo 41 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que somente será admitido recurso contra sentença. Ocorre que a decisão recorrida não é uma sentença, motivo pelo qual, não conheço dos Embargos opostos. Alternativamente, a autora requereu a retratação da decisão e em seu pedido de reconsideração, apenas reitera todas as alegações iniciais, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento. Ora, o cumprimento da convenção condominial é o mérito da ação e deverá ser analisado com o decorrer da instrução, não havendo subsídio para a concessão da tutela pretendida. Em sendo assim, mantenho a decisão de ID-28114205, em todos os seus termos, nada havendo a retratar. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828642-21.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: MARCIA CHAAR HABER Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, consistente em ordem judicial para que o reclamado delimite, dentre as vagas de garagens disponíveis no subsolo do Ed. Incenso, aquela que corresponde à autora, assegurando-lhe o direito de uso e impedindo que terceiro o faça, indevidamente, até o julgamento final desta demanda. Alega a requerente, que tem amargado transtornos de toda ordem para utilizar a vaga de garagem de sua propriedade e parte integrante do apartamento em que reside no condomínio réu, eis que este tem permitido que outros condôminos ingressem ao pátio de estacionamentos do Ed. Incenso e utilizem as vagas ali dispostas, inclusive a de sua propriedade. É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a parte reclamada delimite a vaga de garagem correspondente ao apartamento de propriedade da autora. Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória, da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio. A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que ela não demonstrou o impedimento/embaraço ao uso da vaga de garagem. Não há qualquer documento indicativo de que o Réu descumpre as disposições da convenção de condomínio quanto ao estacionamento dos veículos. Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.