Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859222-63.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: LUIZ PAULO COSTA SANTOS Nome: LUIZ PAULO COSTA SANTOS Endereço: Avenida das Andorinhas, 88, (Cj Benjamim Sodré) bloco B, apto 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIZ PAULO COSTA SANTOS. O autor alega ser credor da importância de R$ 81.607,51 (oitenta e um mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos), referente à utilização de serviços de crédito (cartão de crédito VISA, final 8804), cujas obrigações de pagamento não foram adimplidas pelo requerido. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado. O requerido, citado por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 137991997), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contrato assinado). No mérito, sustentou a abusividade de juros e encargos contratuais, bem como a necessidade de revisão das cláusulas para excluir excessos. Houve réplica (ID 142403687), na qual o banco autor rebateu as preliminares e defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a relação jurídica é comprovada pelas faturas e pela utilização do crédito pelo réu, ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e perícia contábil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Indefiro o pedido de perícia contábil formulado pelo réu, uma vez que a controvérsia sobre a abusividade de juros e encargos é matéria predominantemente de direito, aferível mediante simples cálculo aritmético e análise das cláusulas contratuais e súmulas dos Tribunais Superiores, sendo a prova pericial desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Afasto a preliminar. A inicial veio instruída com demonstrativo de débito e faturas que detalham a evolução da dívida. No caso de cartões de crédito, a prova da relação jurídica se dá pela demonstração da utilização do serviço e envio das faturas, sendo dispensável a juntada de contrato físico assinado para o processamento da cobrança. A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). No entanto, o CDC não veda a cobrança de juros de mercado pelas instituições financeiras. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada (Súmula 382, STJ) estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O réu limitou-se a alegar genericamente a abusividade, sem demonstrar que as taxas aplicadas pelo Bradesco discrepam frontalmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e época. Em relação à capitalização de juros, esta é permitida em periodicidade inferior à anual após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada (Súmula 539, STJ). Nas faturas de cartão de crédito, a previsão de taxas mensal e anual distintas é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização (Súmula 541, STJ). Portanto, demonstrada a existência da dívida e a utilização do crédito, e não comprovada qualquer ilegalidade específica nos encargos, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I do CPC) para: a) CONDENAR o requerido, LUIZ PAULO COSTA SANTOS, ao pagamento do valor de R$ 81.607,51 (oitenta e um mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos) em favor do BANCO BRADESCO S.A.; b) Sobre o valor principal deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante na planilha que instruiu a inicial até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu, assistido pela Defensoria Pública (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.